TJPA - 0805058-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:29
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0805058-51.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FELIPE BATISTA CABRAL Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO PIANI DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, KM 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, sn, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado(s) do reclamado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de julho de 2025. -
13/07/2025 04:25
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:25
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:05
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:05
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0805058-51.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FELIPE BATISTA CABRAL Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Advogado: JOAO PEDRO PIANI DE ALBUQUERQUE OAB: PA27784-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, KM 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, sn, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR OAB: PA23221-A Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, sala 1006/1008, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por FELIPE BATISTA CABRAL em desfavor das empresas AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA.
O autor alega que celebrou contrato para aquisição de fração imobiliária no empreendimento Aqualand Suites, ao qual foi atrelado um segundo contrato denominado “Aquapass”, que impunha cobrança de taxa adicional, sem transparência ou possibilidade de uso independente.
Alega que mesmo estando adimplente no contrato principal, foi impedido de usufruir das áreas comuns em razão de inadimplemento no contrato acessório.
Sustenta, assim, prática abusiva de venda casada disfarçada.
Requer a rescisão do contrato acessório, com devolução dos valores pagos desde abril de 2022, abstenção de cobranças e negativações, e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação (ID 95422582 e seguintes), afirmando que os contratos foram regularmente firmados, com cláusulas claras e ciência do autor quanto às obrigações.
Defendem a legalidade das cobranças e a ausência de qualquer ilicitude. É o necessário.
Passo ao julgamento. 2.1 Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está configurada a relação de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços e as rés fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 2.2 Da configuração de venda casada disfarçada e da rescisão contratual Os autos revelam que o autor firmou dois contratos distintos com as rés: um principal, referente à fração imobiliária (TORRE 1–2–210–Premium 26–L), e outro denominado “Aquapass”, referente ao uso de estrutura de lazer do resort.
Apesar da formal separação, verificou-se que o acesso às dependências comuns do resort foi condicionado à adimplência do contrato Aquapass, mesmo com o contrato principal estando adimplente, o que configura venda casada disfarçada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I do CDC.
A jurisprudência reconhece que, ainda que formalmente apartados, contratos que condicionam o usufruto do serviço principal à adesão compulsória a serviço acessório configuram prática abusiva.
Nesse sentido: *APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL .
SEGURO.
VENDA CASADA.\nI - VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA.
Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança.\nII - REPETIÇÃO DE VALORES.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro.\nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA .
UNÂNIME. * (TJ-RS - AC: 50032461120208210016 RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, reconhecida a prática abusiva e o descumprimento do dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC), é cabível a rescisão do contrato Aquapass, sem multa e com efeitos retroativos à data do pedido de cancelamento (abril de 2022). 2.3 Da devolução dos valores pagos Demonstrado que o autor não usufruiu dos serviços do Aquapass após a solicitação de rescisão e que as rés não disponibilizaram o serviço por bloqueio de acesso, impõe-se a devolução integral dos valores pagos a partir de abril de 2022, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.4 Dos danos morais Não obstante os aborrecimentos relatados, os fatos não ultrapassam o mero dissabor contratual.
A princípio a reclamada estava amparada por contrato assinado pelo autor e não se visualiza má-fé manifesta.
Ausente demonstração de violação direta a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR RESCINDIDO, sem multa, o contrato denominado “Aquapass”, firmado entre as partes, com efeitos retroativos a abril de 2022; DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança, protesto ou negativação do nome do autor com fundamento no contrato Aquapass, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; CONDENAR as rés a devolverem integralmente os valores pagos pelo autor referentes ao contrato Aquapass a partir de abril de 2022, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; RECONHECER a prática de venda casada disfarçada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre a regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo; Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida à parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação; Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link: ********https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 9 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
09/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:32
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 10:35
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:35
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:52
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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23/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0805058-51.2023.8.14.0301 AUTOR: FELIPE BATISTA CABRAL REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP, AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, sn, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, sn, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO Diante da habilitação das Reclamadas no Id nº 90622480, considero-as citadas da presente ação e intimadas para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada requerido no feito, devendo o endereço da reclamada AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP , ser corrigido no sistema para ESTRADA DO ATALAIA, sn, KM 5,5, ATALAIA, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000, conforme petição de habilitação.
Por outro lado, verifico que, por ora, não é possível confirmar a intimação das Reclamadas para a audiência redesignada no feito para 23/06/2023 11h15, devendo a confirmação aguardar o retorno dos mandados expedidos.
Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.
A parte Autora afirma que no dia 23 de abril de 2021, firmou contrato de PASSAPORTE DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA – CESSÃO DE DIREITO DE USO DO AQUAPASS FRAÇÃO IMOBILIÁRIA, vinculado ao contrato principal do Autor com a Ré, que seria o contrato n° TORRE 1—2-210-PREMIUM 26-L.
Afirma que não foi informado de que seria cobrado por duas taxas de manutenção, um referente ao contrato principal e outro ao acessório, razão pela qual solicitou o cancelamento do AQUAPASS em agosto de 2022, por e-mail, mas não foi atendido, encontrando-se com as taxas em abertas, uma vez que deixou de realizar os pagamentos.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja declarada a rescisão do contrato realizado com AQUAPASS, e sejam as Requeridas compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato pactuado em nome do Requerente a contar do pedido da rescisão contratual em abril de 2022, bem como impossibilitar qualquer restrição em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que a continuidade de cobranças por contrato, cuja o cancelamento foi requerido administrativamente, além da possibilidade de restrições decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes, por débito discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a obtenção de bens a crédito e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
Ademais, a negativação e cobranças indevidas violam patrimônio moral quando indevidamente efetivadas.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças e a não inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrição, nem cobranças, em razão do contrato, ora impugnado, e de ter seu nome incluído/excluído dos cadastros de inadimplentes, nos quais porventura tenha sido inscrito, com base no inadimplemento, objeto da lide, inclusive, porque caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do crédito, este será considerado indevido.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido e determino que a Reclamada cancele o contrato, objeto da lide, e suspenda quaisquer tipos de cobranças relativas ao contrato de prestação de serviço AQUAPASS , objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada nova cobrança, limitada ao valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Determino, ainda, que a parte Reclamada se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de quaisquer cobranças relativas ao contrato objeto da lide e, caso tenha inserido, o que o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes por ocasião da execução.
Preparem-se os autos para a realização da audiência de conciliação presencial redesignada no feito para o dia 23/06/2023 11h15.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 04 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 20:36
Conclusos para decisão
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03/05/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:46
Desentranhado o documento
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27/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 22:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 22:15
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 06:15
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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10/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 15:03
Mandado devolvido cancelado
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03/04/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 10:25
Mandado devolvido cancelado
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30/03/2023 06:52
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:47
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:42
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0805058-51.2023.8.14.0301 AUTOR: FELIPE BATISTA CABRAL REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP, AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 569, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, sn, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DESPACHO/MANDADO Na hipótese, o Reclamante realizou pedido genérico de danos materiais para que lhe fossem devolvidos os valores pagos desde a solicitação do cancelamento do contrato, datado de abril de 2022.
Em que pese haver a possibilidade de dano genérico em sede de Juizado Especial Cível, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1534559), também foi definido pelo STJ que há necessidade de especificação do prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível, o que penso ser o caso dos autos, considerando que o Reclamante pode quantificar o valor total das parcelas que entende que devem ser devolvidas a ele até o momento do ajuizamento da presente ação.
Diante disso, intime-se o Reclamante, por seu advogado, via PJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), devendo apontar expressamente o valor que pretende a título de indenização por danos materiais, considerando-se que não é possível saber qual o valor da soma das parcelas que pretende o ressarcimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
Alerte-se ao Reclamante que o peticionamento após o prazo ensejará a extinção do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência ou indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital. -
01/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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