TJPA - 0802813-81.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de MARLI SABINA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802813-81.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SABINA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA - PA27843, HERCULES PAIVA DE OLIVEIRA - PA26872, MARIO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA - PA31590 REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARLI SABRINA RODRIGUES em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA.
O pedido foi instruído com documentos.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento das custas iniciais devidas, ID. 79950964.
Devidamente intimada, a parte autora não adotou a providência determinada, conforme atesta a certidão ID. 84786868.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial pela parte interessada.
Em consulta ao sistema PJE é possível constatar que a parte requerente não efetuou o devido recolhimento das custas judiciais, tampouco, formulou pedido de parcelamento das referidas custas, conforme preleciona o art. 98, §6º, do CPC.
Neste sentido, a distribuição deve ser cancelada, em observância ao art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que até a presente data, a parte autora silenciou ao chamado judicial, deixando de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Cumpre salientar que, ao caso em exame, entendo não ter aplicação a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.
Assim, entendo que a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas e demais despesas processuais.
Fica dispensada a intimação da parte ré tendo em vista que não chegou a ser citada nos autos.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 31 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
31/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLI SABINA RODRIGUES - CPF: *40.***.*57-34 (AUTOR).
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20/10/2022 19:49
Conclusos para decisão
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20/10/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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