TJPA - 0810722-12.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 15:24
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS COELHO NUNES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:24
Decorrido prazo de EDILVA MACEDO DE CAMPOS NUNES em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:49
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EDILVA MACEDO DE CAMPOS NUNES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS COELHO NUNES em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810722-12.2022.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Habitação] PARTE AUTORA: AUTOR: EDILVA MACEDO DE CAMPOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 PARTE RÉ: Nome: LUIZ CLAUDIO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Avenida João Paulo II, 1696, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493 Nome: ELZA MARIA ALEXANDRINO CHAVES Endereço: Travessa Itapoã, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-090 DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado no Conjunto Geraldo Palmeira, casa 18, quadra 54, CEP: 67040610, Ananindeua/PA.
Observo que o despacho retro não foi cumprido integralmente.
Portanto, assino, o prazo improrrogável de 15 dias para que a Parte Autora emendar inicial a fim de cumprir os itens “f”, “g “, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Adito que o documento de ID 93238223 se trata de fotos do Google Maps e não atende a determinação judicial do ID 90852256 - Pág. 2.
II- A Serventia deverá cadastrar no sistema Pje o senhor SILVIO CARLOS NUNES no polo ativo da demanda, observando as informações contidas na petição de ID 93238219.
III- As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Atente-se para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data de assinatura digital GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
28/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810722-12.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810722-12.2022.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDILVA MACEDO DE CAMPOS NUNES REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, ELZA MARIA ALEXANDRINO CHAVES De ordem, intimo o AUTOR: EDILVA MACEDO DE CAMPOS NUNES para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 6 de março de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
06/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:04
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810722-12.2022.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49).
PARTE AUTORA: EDILVA MACEDO DE CAMPOS NUNES.
PARTE RÉ: LUIZ CLAUDIO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, ELZA MARIA ALEXANDRINO CHAVES . .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI - Defiro a prioridade processual conforme o art. 1.048 § 1º do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso VII – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 06:57
Decorrido prazo de EDILVA MACEDO DE CAMPOS NUNES em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:41
Declarada incompetência
-
07/06/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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