TJPA - 0866064-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866064-93.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: EVANDRO GUMERCINDO TRINDADE DE SOUZA Endereço: Residencial Rio D'ouro, 3D, Apartamento 206, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1708, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Com o acordo de ID 83117328, homologado por este juízo, constituiu-se novo título executivo judicial, obrigando-se a ré a (1) pagar ao autor R$ 3.000,00, até o dia 8/12/2022, sob pena de multa de 10% sobre o montante inadimplido; (2) pagar junto ao Detran todas as multas vinculadas ao veículo descrito na petição inicial; (3) transferir os pontos relativos às infrações de trânsito a que se refere o item anterior para si ou para o terceiro proprietário atual do automóvel; e (4) transferir junto ao Detran o registro do carro para si ou para o terceiro que atualmente se encontra com o veículo, sob pena de multa equivalente ao montante das multas em aberto à época (R$ 7.215,92 – ID 76525356, p. 2), mais 10%, para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer.
A ré cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar e demonstrou o cumprimento, embora intempestivo, da obrigação de transferir para si o veículo objeto da ação, remanescendo o pagamento das multas vinculadas ao veículo, bem como a transferência dos pontos referentes a essas multas.
No ID 95773153, o autor juntou documentos demonstrando a existência de registro de infração vinculada à sua Carteira Nacional de Habilitação, em 11/8/2022, no Município de Paragominas-PA, ocorrida após a alienação do veículo para a ré.
Diante disso, a obrigação de fazer relativa à transferência dos pontos decorrentes das multas vinculadas ao veículo foi convertida em perdas e danos, sendo o executado intimado para pagar o montante de R$ 7.937,52.
O executado, na petição de ID 11931890, demonstrou que já havia pago as multas relacionadas ao veículo, no montante de R$ 11.976,46, bem como que não haviam pontos de multas vinculados ao CPF do exequente (*51.***.*40-00).
Intimada para se manifestar, o exequente confirmou o cumprimento das obrigações remanescentes pela executada, mas requereu o pagamento de multa de R$ 11.529,93, tendo em vista o cumprimento intempestivo das obrigações.
Decido.
Embora parte das obrigações acordadas entre as partes tenham sido cumpridas pela executada 20 dias depois do prazo acordado (20/12/2022), todas essas obrigações foram cumpridas antes de ser iniciado o cumprimento de sentença, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2024.
Considerando que a finalidade da multa fixada é coercitiva, para compelir o devedor a cumprir as obrigações que contraiu, o que ocorreu antes mesmo do início do cumprimento de sentença, indefiro o pedido do exequente relativo a cobrança de multa.
Assim, dada a satisfação das obrigações, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090518055926400000072943461 01 Petição Petição 22090518055945600000072943464 02 Procuração Instrumento de Procuração 22090518055990100000072943465 03 Identificação Documento de Identificação 22090518060042000000072943466 04 Contrato Documento de Comprovação 22090518060097500000072943467 05 Recibo Documento de Comprovação 22090518060158100000072943468 06 Fatura - Parcelamento Documento de Comprovação 22090518060206800000072943470 07 Multa - 15.12.2021 Documento de Comprovação 22090518060337500000072943472 08 Multas Documento de Comprovação 22090518060404700000072943473 09 CRV - Carro Documento de Comprovação 22090518060479800000072943475 10 Recibo - Multas Documento de Comprovação 22090518060536300000072943476 11 Multas - Atualizados Documento de Comprovação 22090518060583200000072943477 12 Contracheque Documento de Comprovação 22090518060654500000072944679 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Certidão Certidão 22092616030742200000074509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092616101590100000074509618 Intimação Intimação 22092616101590100000074509618 Citação Citação 22092616125899800000074511229 AR Identificação de AR 22101306153054300000075488985 AR Identificação de AR 22101306153061600000075488986 Manifestação Petição 22101314064975400000075540403 01 Petição Petição 22101314064997500000075540405 02 Multa - 11.06.22 Documento de Comprovação 22101314065049600000075540407 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Contestação Contestação 22120519574240800000079002230 procuração Bento Cardoso Instrumento de Procuração 22120519574277700000079002231 CNPJ.
BENTO CARDOSO Documento de Identificação 22120519574296900000079002137 CONTRATO-CERATO Documento de Comprovação 22120519574332700000079002138 DUT. transferencia Documento de Comprovação 22120519574379700000079002139 REGRAS DETRAN TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22120519574439200000079002140 whatsApp- Bento cardoso Documento de Comprovação 22120519574520400000079002143 Petição Petição 22120520240157900000079002151 carta-preposto-BENTO Petição 22120520240173700000079002155 Audiência Una - Processo 0866064-93.2022.8.14.0301-20221206 095544-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22120612223439800000079040588 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121211283971600000079351494 Cumprimento de Sentença Petição 23011015402556100000080544654 01 Petição Petição 23011015402573700000080544655 02 Consulta - Detran Documento de Comprovação 23011015402606200000080544656 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Petição Petição 23020112065689200000081545110 DETRAN- BENTO E CARDOSO Documento de Comprovação 23020112065728100000081545119 Manifestação Petição 23020615594855100000081821950 01 Petição Petição 23020615594872000000081821951 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Manifestação Petição 23062814441861500000090482035 01 Petição Petição 23062814441883600000090482037 02 Multa - Pontos - Paragominas Documento de Comprovação 23062814441923100000090482039 Despacho Despacho 23103015312520700000096542998 Despacho Despacho 23103015312520700000096542998 Petição Petição 23111316362142800000098029945 01 Petição Petição 23111316362159100000098029949 Despacho Despacho 24020211200495700000101647459 Despacho Despacho 24020211200495700000101647459 Certidão Certidão 24062321121807700000110907150 Petição Petição 24070318135390500000111773479 Petição Petição 24070318163984800000111773487 Petição Petição 24070318200930700000111772248 CONSULTA MULTA Documento de Comprovação 24070318200969500000111772250 Guia de pagamento DAE Documento de Comprovação 24070318200999900000111772251 Comprovante de pagamento multas Documento de Comprovação 24070318201035100000111772252 Despacho Despacho 24092715202319800000119223188 Petição Petição 24100315461143700000120200162 01 Petição Petição 24100315461166500000120200165 Certidão Certidão 24101710143194000000121128121 -
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 04:02
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866064-93.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: EVANDRO GUMERCINDO TRINDADE DE SOUZA Endereço: Residencial Rio D'ouro, 3D, Apartamento 206, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1708, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO Com o acordo de ID 83117328, homologado judicialmente, foi constituído título executivo judicial, em virtude do qual a ré se obrigou a (1) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, até o dia 8/12/2022, sob pena de multa de 10% sobre o montante inadimplido, bem como (2) pagar junto ao Detran todas as multas vinculadas ao veículo descrito na petição inicial, além de (3) transferir os pontos relativos às multas mencionadas no item anterior para si ou para o terceiro proprietário atual do automóvel e (4) transferir, junto ao Detran, o registro do carro para si ou para o terceiro que atualmente se encontra com o veículo, sob pena de cláusula penal de valor equivalente ao das multas inadimplidas à época (R$ 7.215,92 – ID 76525356, p. 2), mais 10%.
A executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar e, conforme já decidido, demonstrou o cumprimento, embora intempestivo, da obrigação de transferir para si o veículo objeto da ação, não sendo,
por outro lado, demonstrada a satisfação das obrigações de pagar as multas vinculadas ao veículo e de transferir os pontos referentes a essas multas.
No ID 95773153, o autor juntou documentos demonstrando a existência de registro de infração vinculada à sua CNH, em 11/8/2022, no município de Paragominas-PA, ocorrida após a alienação do veículo à ré.
Sendo assim, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, sendo a executada intimada para pagar de R$ 7.937,52.
Na petição de ID 11931890, a executada comprovou que as multas relacionadas ao veículo, no montante de R$ 11.976,46, foram pagas em 28/12/2022, bem como que não há pontos de multas vinculados ao CPF do exequente (*51.***.*40-00).
Feito esse relato, recebo a petição de ID 10817396 como impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação, devendo, na oportunidade, juntar documento relativo ao registro de pontos em sua CNH junto ao Detran/PA.
Cumpridas as providências indicadas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090518055926400000072943461 01 Petição Petição 22090518055945600000072943464 02 Procuração Instrumento de Procuração 22090518055990100000072943465 03 Identificação Documento de Identificação 22090518060042000000072943466 04 Contrato Documento de Comprovação 22090518060097500000072943467 05 Recibo Documento de Comprovação 22090518060158100000072943468 06 Fatura - Parcelamento Documento de Comprovação 22090518060206800000072943470 07 Multa - 15.12.2021 Documento de Comprovação 22090518060337500000072943472 08 Multas Documento de Comprovação 22090518060404700000072943473 09 CRV - Carro Documento de Comprovação 22090518060479800000072943475 10 Recibo - Multas Documento de Comprovação 22090518060536300000072943476 11 Multas - Atualizados Documento de Comprovação 22090518060583200000072943477 12 Contracheque Documento de Comprovação 22090518060654500000072944679 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Certidão Certidão 22092616030742200000074509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092616101590100000074509618 Intimação Intimação 22092616101590100000074509618 Citação Citação 22092616125899800000074511229 AR Identificação de AR 22101306153054300000075488985 AR Identificação de AR 22101306153061600000075488986 Manifestação Petição 22101314064975400000075540403 01 Petição Petição 22101314064997500000075540405 02 Multa - 11.06.22 Documento de Comprovação 22101314065049600000075540407 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Contestação Contestação 22120519574240800000079002230 procuração Bento Cardoso Instrumento de Procuração 22120519574277700000079002231 CNPJ.
BENTO CARDOSO Documento de Identificação 22120519574296900000079002137 CONTRATO-CERATO Documento de Comprovação 22120519574332700000079002138 DUT. transferencia Documento de Comprovação 22120519574379700000079002139 REGRAS DETRAN TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22120519574439200000079002140 whatsApp- Bento cardoso Documento de Comprovação 22120519574520400000079002143 Petição Petição 22120520240157900000079002151 carta-preposto-BENTO Petição 22120520240173700000079002155 Audiência Una - Processo 0866064-93.2022.8.14.0301-20221206 095544-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22120612223439800000079040588 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121211283971600000079351494 Cumprimento de Sentença Petição 23011015402556100000080544654 01 Petição Petição 23011015402573700000080544655 02 Consulta - Detran Documento de Comprovação 23011015402606200000080544656 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Petição Petição 23020112065689200000081545110 DETRAN- BENTO E CARDOSO Documento de Comprovação 23020112065728100000081545119 Manifestação Petição 23020615594855100000081821950 01 Petição Petição 23020615594872000000081821951 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Manifestação Petição 23062814441861500000090482035 01 Petição Petição 23062814441883600000090482037 02 Multa - Pontos - Paragominas Documento de Comprovação 23062814441923100000090482039 Despacho Despacho 23103015312520700000096542998 Despacho Despacho 23103015312520700000096542998 Petição Petição 23111316362142800000098029945 01 Petição Petição 23111316362159100000098029949 Despacho Despacho 24020211200495700000101647459 Despacho Despacho 24020211200495700000101647459 Certidão Certidão 24062321121807700000110907150 Petição Petição 24070318135390500000111773479 Petição Petição 24070318163984800000111773487 Petição Petição 24070318200930700000111772248 CONSULTA MULTA Documento de Comprovação 24070318200969500000111772250 Guia de pagamento DAE Documento de Comprovação 24070318200999900000111772251 Comprovante de pagamento multas Documento de Comprovação 24070318201035100000111772252 -
27/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:02
Decorrido prazo de BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 01:39
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866064-93.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: EVANDRO GUMERCINDO TRINDADE DE SOUZA Endereço: Residencial Rio D'ouro, 3D, Apartamento 206, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1708, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO Com o acordo de ID 83117328, homologado por este juízo, constituiu-se um título executivo judicial, por meio do qual a parte ré se obrigou a (1) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, até o dia 08/12/2022, sob pena de incidência de multa de 10 % sobre o montante inadimplido, para o caso de descumprimento; (2) pagar junto ao Detran todas as multas vinculadas ao veículo descrito na petição inicial; (3) transferir os pontos relativos às multas mencionadas no item anterior para si ou para o terceiro proprietário atual do automóvel; e (4) transferir junto ao Detran a propriedade do carro para si ou para o terceiro que atualmente se encontra com o veículo, sob pena de multa equivalente às multas em aberto à época (R$ 7.215,92 – ID 76525356, p. 2), mais 10%, para o caso de descumprimentos de quaisquer das obrigações de fazer antes mencionadas.
Pelo que se extrai dos autos, a parte ré cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar e, conforme já decidido, demonstrou o cumprimento, embora intempestivamente, da obrigação de transferir para si a propriedade do veículo objeto da ação, remanescendo a comprovação das obrigações relacionadas ao pagamento das multas vinculadas ao veículo objeto da ação, bem como a transferência dos pontos referentes a essas multas.
No ID 95773153, a parte autora juntou documentos demonstrando a existência de registro de infração vinculada a sua CNH, em 11/08/2022 no Município de Paragominas, ocorrida após a alienação do veículo objeto da ação à parte ré, documento que não foi impugnado pela parte ré.
Sendo assim, com a manifestação da parte autora, converto conversão a obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, constatado o descumprimento da obrigação de transferir os pontos relativos às multas mencionadas para si ou para o terceiro proprietário atual do automóvel, constante do acordo celebrado entre as partes, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), observado o valor de R$ 7.937,52, correspondente ao montante das multas não pagas à época (R$ 7.215,92 – ID 76525356, p. 2), mais 10%.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 7.937,52, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 8.731,07.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090518055926400000072943461 01 Petição Petição 22090518055945600000072943464 02 Procuração Procuração 22090518055990100000072943465 03 Identificação Documento de Identificação 22090518060042000000072943466 04 Contrato Documento de Comprovação 22090518060097500000072943467 05 Recibo Documento de Comprovação 22090518060158100000072943468 06 Fatura - Parcelamento Documento de Comprovação 22090518060206800000072943470 07 Multa - 15.12.2021 Documento de Comprovação 22090518060337500000072943472 08 Multas Documento de Comprovação 22090518060404700000072943473 09 CRV - Carro Documento de Comprovação 22090518060479800000072943475 10 Recibo - Multas Documento de Comprovação 22090518060536300000072943476 11 Multas - Atualizados Documento de Comprovação 22090518060583200000072943477 12 Contracheque Documento de Comprovação 22090518060654500000072944679 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Certidão Certidão 22092616030742200000074509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092616101590100000074509618 Intimação Intimação 22092616101590100000074509618 Citação Citação 22092616125899800000074511229 AR Identificação de AR 22101306153054300000075488985 AR Identificação de AR 22101306153061600000075488986 Manifestação Petição 22101314064975400000075540403 01 Petição Petição 22101314064997500000075540405 02 Multa - 11.06.22 Documento de Comprovação 22101314065049600000075540407 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Contestação Contestação 22120519574240800000079002230 procuração Bento Cardoso Procuração 22120519574277700000079002231 CNPJ.
BENTO CARDOSO Documento de Identificação 22120519574296900000079002137 CONTRATO-CERATO Documento de Comprovação 22120519574332700000079002138 DUT. transferencia Documento de Comprovação 22120519574379700000079002139 REGRAS DETRAN TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22120519574439200000079002140 whatsApp- Bento cardoso Documento de Comprovação 22120519574520400000079002143 Petição Petição 22120520240157900000079002151 carta-preposto-BENTO Petição 22120520240173700000079002155 Audiência Una - Processo 0866064-93.2022.8.14.0301-20221206 095544-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22120612223439800000079040588 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121211283971600000079351494 Cumprimento de Sentença Petição 23011015402556100000080544654 01 Petição Petição 23011015402573700000080544655 02 Consulta - Detran Documento de Comprovação 23011015402606200000080544656 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Petição Petição 23020112065689200000081545110 DETRAN- BENTO E CARDOSO Documento de Comprovação 23020112065728100000081545119 Manifestação Petição 23020615594855100000081821950 01 Petição Petição 23020615594872000000081821951 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Manifestação Petição 23062814441861500000090482035 01 Petição Petição 23062814441883600000090482037 02 Multa - Pontos - Paragominas Documento de Comprovação 23062814441923100000090482039 Despacho Despacho 23103015312520700000096542998 Despacho Despacho 23103015312520700000096542998 Petição Petição 23111316362142800000098029945 01 Petição Petição 23111316362159100000098029949 -
02/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866064-93.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: EVANDRO GUMERCINDO TRINDADE DE SOUZA Endereço: Residencial Rio D'ouro, 3D, Apartamento 206, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1708, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO As partes foram intimadas para comprovar o cumprimento ou não das obrigações de pagar, junto ao Detran, de todas as multas vinculadas ao veículo descrito na petição inicial e transferirem os pontos relativos às multas vinculadas ao carro para a parte ré ou para o terceiro proprietário atual do automóvel, tendo a autora informado que ainda subsiste registro de pontos em sua CNH relativa a multa de responsabilidade de terceiros (ID 95773151).
O executado manteve-se inerte.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar interesse na conversão da obrigação em perdas e danos (art. 821, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo, em caso positivo, apresentar demonstrativo atualizado do débito que com indicação específica (1) do índice de correção monetária adotado; (2) da taxa de juros aplicada; (3) dos termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e do percentual de juros utilizados; (4) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e (5) eventual desconto (art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090518055926400000072943461 01 Petição Petição 22090518055945600000072943464 02 Procuração Procuração 22090518055990100000072943465 03 Identificação Documento de Identificação 22090518060042000000072943466 04 Contrato Documento de Comprovação 22090518060097500000072943467 05 Recibo Documento de Comprovação 22090518060158100000072943468 06 Fatura - Parcelamento Documento de Comprovação 22090518060206800000072943470 07 Multa - 15.12.2021 Documento de Comprovação 22090518060337500000072943472 08 Multas Documento de Comprovação 22090518060404700000072943473 09 CRV - Carro Documento de Comprovação 22090518060479800000072943475 10 Recibo - Multas Documento de Comprovação 22090518060536300000072943476 11 Multas - Atualizados Documento de Comprovação 22090518060583200000072943477 12 Contracheque Documento de Comprovação 22090518060654500000072944679 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Certidão Certidão 22092616030742200000074509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092616101590100000074509618 Intimação Intimação 22092616101590100000074509618 Citação Citação 22092616125899800000074511229 AR Identificação de AR 22101306153054300000075488985 AR Identificação de AR 22101306153061600000075488986 Manifestação Petição 22101314064975400000075540403 01 Petição Petição 22101314064997500000075540405 02 Multa - 11.06.22 Documento de Comprovação 22101314065049600000075540407 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Contestação Contestação 22120519574240800000079002230 procuração Bento Cardoso Procuração 22120519574277700000079002231 CNPJ.
BENTO CARDOSO Documento de Identificação 22120519574296900000079002137 CONTRATO-CERATO Documento de Comprovação 22120519574332700000079002138 DUT. transferencia Documento de Comprovação 22120519574379700000079002139 REGRAS DETRAN TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22120519574439200000079002140 whatsApp- Bento cardoso Documento de Comprovação 22120519574520400000079002143 Petição Petição 22120520240157900000079002151 carta-preposto-BENTO Petição 22120520240173700000079002155 Audiência Una - Processo 0866064-93.2022.8.14.0301-20221206 095544-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22120612223439800000079040588 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121211283971600000079351494 Cumprimento de Sentença Petição 23011015402556100000080544654 01 Petição Petição 23011015402573700000080544655 02 Consulta - Detran Documento de Comprovação 23011015402606200000080544656 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Petição Petição 23020112065689200000081545110 DETRAN- BENTO E CARDOSO Documento de Comprovação 23020112065728100000081545119 Manifestação Petição 23020615594855100000081821950 01 Petição Petição 23020615594872000000081821951 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Despacho Despacho 23062711312342700000090273128 Manifestação Petição 23062814441861500000090482035 01 Petição Petição 23062814441883600000090482037 02 Multa - Pontos - Paragominas Documento de Comprovação 23062814441923100000090482039 -
30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866064-93.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: EVANDRO GUMERCINDO TRINDADE DE SOUZA Endereço: Residencial Rio D'ouro, 3D, Apartamento 206, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1708, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO As partes celebraram acordo (ID 83117328), por meio do qual a parte ré se comprometeu a: 1) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, até o dia 08/12/2022, sob pena de incidência de multa de 10 % sobre o montante inadimplido, para o caso de descumprimento; 2) pagar junto ao Detran todas as multas vinculadas ao veículo descrito na petição inicial; 3) transferir os pontos relativos às multas mencionadas no item anterior para si ou para o terceiro proprietário atual do automóvel; 4) transferir junto ao Detran a propriedade do carro para si ou para o terceiro que atualmente se encontra com o veículo.
A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 83449831, p. 2).
Todavia, quanto às obrigações de fazer, que deveriam ser cumpridas até o dia 20/12/2022, após ser intimado para se manifestar, a parte ré comprovou ter realizado apenas a transferência de propriedade do veículo em questão no dia 10/01/2023 (ID 85819941).
Decido.
A despeito de ter sido comprovado o cumprimento da obrigação de pagar, bem ainda da obrigação de transferir para si a propriedade do veículo objeto da ação, ainda que intempestivamente, verifica-se que não há manifestação das partes sobre as obrigações de fazer descritas nos itens 2 e 3 acima.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem, e se for o caso, comprovarem, acerca do cumprimento ou não das obrigações de pagar, junto ao Detran, todas as multas vinculadas ao veículo descrito na petição inicial e transferir os pontos relativos às multas vinculadas ao referido veículo para a parte ré ou para o terceiro proprietário atual do automóvel, sob pena de, não fazendo, ser consideradas efetivamente cumpridas tais obrigações.
Decorrido o prazo assinalado, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090518055926400000072943461 01 Petição Petição 22090518055945600000072943464 02 Procuração Procuração 22090518055990100000072943465 03 Identificação Documento de Identificação 22090518060042000000072943466 04 Contrato Documento de Comprovação 22090518060097500000072943467 05 Recibo Documento de Comprovação 22090518060158100000072943468 06 Fatura - Parcelamento Documento de Comprovação 22090518060206800000072943470 07 Multa - 15.12.2021 Documento de Comprovação 22090518060337500000072943472 08 Multas Documento de Comprovação 22090518060404700000072943473 09 CRV - Carro Documento de Comprovação 22090518060479800000072943475 10 Recibo - Multas Documento de Comprovação 22090518060536300000072943476 11 Multas - Atualizados Documento de Comprovação 22090518060583200000072943477 12 Contracheque Documento de Comprovação 22090518060654500000072944679 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Decisão Decisão 22091214110055500000073266966 Certidão Certidão 22092616030742200000074509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092616101590100000074509618 Intimação Intimação 22092616101590100000074509618 Citação Citação 22092616125899800000074511229 AR Identificação de AR 22101306153054300000075488985 AR Identificação de AR 22101306153061600000075488986 Manifestação Petição 22101314064975400000075540403 01 Petição Petição 22101314064997500000075540405 02 Multa - 11.06.22 Documento de Comprovação 22101314065049600000075540407 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Decisão Decisão 22102622105387800000076489935 Contestação Contestação 22120519574240800000079002230 procuração Bento Cardoso Procuração 22120519574277700000079002231 CNPJ.
BENTO CARDOSO Documento de Identificação 22120519574296900000079002137 CONTRATO-CERATO Documento de Comprovação 22120519574332700000079002138 DUT. transferencia Documento de Comprovação 22120519574379700000079002139 REGRAS DETRAN TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22120519574439200000079002140 whatsApp- Bento cardoso Documento de Comprovação 22120519574520400000079002143 Petição Petição 22120520240157900000079002151 carta-preposto-BENTO Petição 22120520240173700000079002155 Audiência Una - Processo 0866064-93.2022.8.14.0301-20221206 095544-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22120612223439800000079040588 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Sentença Sentença 22120612223656700000079038678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121211283971600000079351494 Cumprimento de Sentença Petição 23011015402556100000080544654 01 Petição Petição 23011015402573700000080544655 02 Consulta - Detran Documento de Comprovação 23011015402606200000080544656 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Despacho Despacho 23013111005553800000081378079 Petição Petição 23020112065689200000081545110 DETRAN- BENTO E CARDOSO Documento de Comprovação 23020112065728100000081545119 Manifestação Petição 23020615594855100000081821950 01 Petição Petição 23020615594872000000081821951 -
27/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866064-93.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: EVANDRO GUMERCINDO TRINDADE DE SOUZA Endereço: Residencial Rio D'ouro, 3D, Apartamento 206, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 Nome: BENTO E CARDOSO CAR LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1708, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
A parte autora noticiou o descumprimento parcial do acordo homologado em juízo, sob a alegação de que a parte ré não realizou, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran), a transferência da propriedade do veículo objeto desta ação.
Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, informar se cumpriu o acordado, juntando aos autos os documentos necessários à comprovação das suas eventuais alegações.
Fluído o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
31/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:49
Processo Reativado
-
31/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:22
Homologada a Transação
-
06/12/2022 10:28
Audiência Una realizada para 06/12/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 01:38
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:08
Audiência Una redesignada para 06/12/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:06
Audiência Una designada para 11/04/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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