TJPA - 0800506-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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03/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:16
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ADENILTON MARTINS COSTA em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 00:11
Publicado Acórdão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:03
Denegado o Habeas Corpus a ADENILTON MARTINS COSTA - CPF: *73.***.*45-17 (PACIENTE)
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10/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/03/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2023 18:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0800506-73.2023.8.14.0000 PACIENTE: ADENILTON MARTINS COSTA Nome: ADENILTON MARTINS COSTA Endereço: Rua Padre Aldo, 74, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Advogado: FABRICIO BENTES CARVALHO OAB: PA11215-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: CHARLES CLAUDINO FERNANDES Nome: CHARLES CLAUDINO FERNANDES Endereço: Rua Major Olímpio, s/n, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por Fabrício Bentes Carvalho, OAB-PA nº 11.215, em favor do paciente ADENILTON MARTINS COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu-PA nos autos nº 0800851-75.2022.8.14.0064.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/12/2022, convertida em preventiva no mesmo dia.
Relata que a audiência de custódia foi realizada em 03/12/2022, tendo sido mantida o decreto cautelar de prisão.
Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando excesso de prazo para formação da culpa, pois desde a audiência de custódia “os autos sequer foram remetidos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia”, bem como a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que limitada a reproduzir “o frio texto legal e a urgência com que foi articulado inobservou as regras básicas dos arts 311 e 312 do CPP” e “não apresenta fundamento quanto à necessidade da segregação provisória do padecente” Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva “seja porque o decreto não está suficientemente fundamentado, seja porque o Ministério Público sequer apresentou Denúncia no prazo legal, seja porque a Instrução Criminal encontrasse demasiadamente atrasada”.
No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o impetrante cadastrou como autoridade coatora o juiz Charles Claudino Fernandes, ao invés do juízo da Vara Única de Viseu/PA, pelo que deve ser retificado pela UPJ.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, estar demonstrada a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o juízo dito coator fundamentou que: “8.
Do cotejo do processado, verifico haver necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pelos motivos que passo a expor: 9.
Inicialmente, insta relembrar que é cabível a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Entende-se configurado o fumus comissi delicti quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De outra parte, verifica-se o periculum libertatis toda vez que a manutenção do acusado ou investigado em liberdade puder acarretar prejuízo à ordem pública, ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal. 10.
Os depoimentos de ambas as vítimas são bastante sólidos e coerentes narrando os ocorridos, descrevendo os assaltantes e, ao final, reconhecendo os flagranteados como agentes do roubo, correspondendo a forte indício de autoria.
Ademais, ADENILTON, apesar de negar o assalto apresenta relato que imputa a JHONATTA participação no crime e seu depoimento espelha com perfeição o relato das vítimas. 11.
No mais, entendo que a materialidade delitiva restaram bem evidenciados, na medida em que os flagranteados foram encontrados pela polícia na posse das duas motos descritas pelas vítimas como sendo as que os assaltantes pilotavam no assalto. 12.
Permitir que os protagonistas desta trama permaneçam soltos provoca inevitável sentimento de impunidade tanto para a sociedade quanto para os próprios acusados, o qual acaba se sentindo estimulado a desenvolver práticas delitivas. 13.
Além disso, o decreto prisional também se revela necessário a fim de resguardar a aplicação da lei penal, bem como a instrução processual, porquanto em crimes desta espécie a produção probatória é eminentemente testemunhal, e, estando o flagranteado solto, a atuação da Polícia fica comprometida, tendo em vista que o autuado facilmente poderá exercer influência sobre as testemunhas.
Assim, salutar a medida, inclusive, para a segurança e higidez dos depoimentos das testemunhas. 14.
Outrossim, atendido ainda a exigência do inciso I, do art. 313, do CPP, na medida em que o crime possui pena em abstrato superior a 4 (quatro) anos.
Por fim, esclareço que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas e suficientes para afastar o periculum libertatis. 15.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ADENILTON MARTINS COSTA e JHONNATA MILLER RIBEIRO SIQUEIRA e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva com fulcro nos arts. 310, I, 312, e 313, I, e parágrafo único, do CPP, porquanto presente os pressupostos e requisitos autorizadores consoante exposto na fundamentação.” Num. 12399794 - Pág. 2/4) E na audiência de custódia realizada no dia 03/12/2022, o decreto prisional foi ratificado aos seguintes fundamentos: “DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA - DECISÃO: “No tocante à questão da custódia cautelar, RATIFICO a decisão que homologou o flagrante o converteu em prisão preventiva e em relação aos fundamentos, apenas faço menção aos lá mencionados.
A tese central do pedido da defesa feito em audiência é a ausência dos indícios de autoria, no entanto, temos o reconhecimento expresso de um dos flagranteados por uma testemunha e dos dois flagranteados por outra, por isso, entendo que estão suficientes os elementos de prova, seja para homologar o flagrante, seja para caracterizar os indícios de autoria da prisão preventiva.
No tocante ao periculum libertatis, está presente, seja presente a um dos presos pela existência de antecedentes criminais, seja em relação aos dois presos pela gravidade concreta do fato, pois se trata a ônibus que é uma situação mais gravosa que pode gerar perigo para várias pessoas em uma única ação e, especialmente, tratando-se de ônibus escolar em que há crianças e adolescentes como vítimas potenciais do fato.
Também deve ser relatado na forma da manifestação ministerial que o fato foi cometido por três pessoas, uma não foi presa, há bens não recuperados, há necessidade de a autoridade policial implementar novas diligências para apuração de autoria e recuperação dos bens subtraídos na ação.
Dessa forma, a prisão também se mostra adequada à conveniência da instrução processual.
Razão porque não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o caso.
Dessa forma, é devida a RATIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
A autoridade policial deve providenciar a transferência imediata dos presos da delegacia para a penitenciária SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO à autoridade policial para ciência e encaminhamento dos autos de IPL no prazo legal.” (Num. 12399794 - Pág. 6/7) Isso posto, ao menos em tese, em sede de cognição sumária, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos do disposto no art. 312 do CPP, destacando os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, assim como a necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Quanto ao alegado excesso de prazo, não obstante os argumentos do impetrante, importa evidenciar que nesta data, em consulta aos autos de origem, constatou-se que a denúncia foi ofertada.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. À UPJ para que cadastre a Vara Única de Viseu/PA como autoridade coatora no sistema PJE.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não prestadas, determino que a Secretaria reitere a requisição de informações, e em caso não atendimento, oficie à Corregedoria de Justiça.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá esta decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
27/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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