TJPA - 0828316-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:22
Decorrido prazo de VESPAZIANO FERREIRA MOTTA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:22
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0828316-61.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Inventário.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos, apesar do alerta de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, não o cumpriu o determinado, pois deixou de comprovar a propriedade dos bens relacionados em Id.48879026 e Id.48879027. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente declaração de que o de cujus não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal) e, após devidamente intimado o pólo ativo, não foi cumprida determinação no prazo de 15 dias, fato que atrai o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Os interessados podem ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:23
Indeferida a petição inicial
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15/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 09:00
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), informando os bens deixados pelo de cujus e comprovando a propriedade. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2021 -
10/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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