TJPA - 0831764-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO SOBRINHO em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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23/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO SOBRINHO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO SOBRINHO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO SOBRINHO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 09:30
Declarada incompetência
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07/01/2022 21:20
Conclusos para decisão
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07/01/2022 21:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO SOBRINHO em 10/12/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0831764-42.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - SIRDR n. 71 O BANCO DO BRASIL S.A ajuizou junto ao STJ pedido de ampliação nacional da suspensão dos processos nos quais se discute as seguintes matérias: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. Tal pedido tem como fundamento a admissão de IRDRs sobre as matérias pelos Tribunais de Justiça do Estado do Distrito Federal, Tocantins, Paraíba e Piauí, e a previsão constante no § 3º do art. 982 do CPC/15 que prevê a possibilidade de ampliação nacional da suspensão com o objetivo de se garantir a segurança jurídica, já que possivelmente haverá recurso interposto contra a decisão proferida no âmbito do IRDR pelo tribunal de justiça, e, com isso, a questão será, futuramente, submetida decisão com aplicabilidade no âmbito nacional. Assim, por considerar a necessidade de se garantir a segurança jurídica na questão, por verificar o elevado número de demandas no âmbito nacional (e, inclusive, no Estado do Pará), o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino deferiu a suspensão nacional da tramitação dos processos individuais e coletivos nos quais se discutam quaisquer das seguintes questões: - Se Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, por verificar que a questão discutida na presente demanda evidencia exatamente as matérias em relação às quais se determinou a suspensão, SUSPENDO a tramitação da presente demanda nos termos da decisão proferida no SIRDR n. 71 (anexado a presente decisão), até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Havendo o trânsito em julgado dos IRDRs, poderá a parte peticionar no processo, comunicando o ocorrido e requerendo o seguimento da tramitação do feito. Defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Intime-se a parte autora para que tome ciência e aguardem os autos em secretaria.
Belém, 9 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo NAO_INFORMADO
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09/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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