TJPA - 0857200-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:17
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 22:45
Juntada de mandado
-
11/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:47
Decorrido prazo de CRAFT BEER EIRELI em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de CRAFT BEER EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0857200-37.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRAFT BEER EIRELI Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do oficial, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 28 de outubro de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
28/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857200-37.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL CRAFT BEER LTDA REU: KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES Nome: KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES Endereço: Rua Santo Antônio, 80, Benqui, BELéM - PA - CEP: 66070-350 Defiro a emenda a inicial, anotando-se que o prosseguimento do feito se restringirá à cobrança da nota fiscal nº 000.098.255, conforme decisão de ID 27520496.
Cite-se o réu KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101416143536400000019233211 Ação Monitória[Craft Beer]KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES Petição 20101416143550200000019233212 36ª JUCERJA - OTIMO - Altera para Ampap Documento de Identificação 20101416143570200000019233213 38ª CRAFT BEER - Altera CRAFT Documento de Identificação 20101416143620800000019233214 43ª ALT CRAFT BEER Documento de Identificação 20101416143652200000019233215 CRAFT - ATA DE REUNIÃO JUCEA Documento de Identificação 20101416143680100000019233217 PROCURAÇÃO - Craft Beer Procuração 20101416143730900000019233219 1.
Kellen Documento de Comprovação 20101416143782600000019233220 Cheque Devolvido 1 Documento de Comprovação 20101416143859800000019233221 Cheque Devolvido 2 Documento de Comprovação 20101416143878600000019233225 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101514090718400000019263837 KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES-Pet.+ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101514090728700000019263839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101517424641100000019271124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101517424641100000019271124 Certidão Certidão 20112010003532500000020100413 Decisão Decisão 20112013392903200000020103662 Decisão Decisão 20112013392903200000020103662 Petição Petição 20120310371313500000020429922 KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES[Petição] Petição 20120310371503400000020429924 Habilitação em processo Petição 21021909182195900000022076824 Decisão Decisão 21060408553091900000025788920 Decisão Decisão 21060408553091900000025788920 Petição Petição 21061609511997300000026351052 1.EMENDA À INICIAL Petição 21061609512007900000026351054 2.NF Documento de Comprovação 21061609512017300000026351055 -
15/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMERCIAL CRAFT BEER LTDA em desfavor de KELLEN CRISTINA FILGUEIRA NUNES na qual, determinada a emenda a inicial, o autor afirmou que não localizou o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias relativas a nota fiscal nº 103.603, no entanto, argumentou que elas foram efetivamente entregues à ré e que a tentativa de pagar a dívida através de cheques evidencia o reconhecimento da dívida. No caso, a presente ação monitória se funda em duas notas fiscais, porém uma delas não está acompanhada de comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. Sabe-se que a nota fiscal é uma espécie de duplicata decorrente de compra e venda mercantil que possui requisitos elencados no art. 2º, §1º da lei nº 5.474/68, sendo um deles o aceite, não havendo aceite na duplicata, a cobrança deve vir acompanhada de comprovante da mercadoria ou outro documento que demonstre a entrega da mercadoria ou, ainda, seja a duplicata protestada. Nesse contexto, sendo a ação monitória um procedimento especial de cognição sumária que tem por finalidade alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, entendo que a documentação apresentada não é apta a lastrear o procedimento monitório, haja vista que a nota fiscal nº 103.603 veio desacompanhada do comprovante de recebimento e entrega das mercadorias, além disso, os cheques utilizados para pagamento da dívida, como afirma o autor, são de terceiros. Neste sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA: APARELHAMENTO COM NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação Cível em Ação Monitória: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de reforma integral da sentença, sob o argumento de suficiência das provas apresentadas pela autora/apelante para demonstrar a existência do crédito reclamado. 3.
A questão principal gravita em torno da cobrança do valor de R$ 3.443,26 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), o qual estaria representado pelas Notas Fiscais de fls. 26-27. 4.
Revolvimento das provas apresentadas pelas partes.
Instrui a inicial, além dos documentos de representação da parte autora, o Contrato para Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos (fls. 24-25) e Notas Fiscais n.° 000056557 e 000074898, respectivamente, no valor de R$ 1.971,45 (Hum mil novecentos setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.471,81 (Hum mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), tendo sido, por sua vez, juntados aos Embargos à Monitória tão somente a Procuração do embargado (fls. 45). 5.
A Ação Monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 1102-a do CPC/1973 e 700 do CPC/2015.
Convicção do julgador acerca da demonstração do débito vencido e não pago que prescinde de adequação formal da prova, a qual não possui modelo pré-definido (REsp 1.025.377/RJ) 6.
Em se tratando de monitória calcada em relação mercantil entre as partes, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a prova documental suficiente para demonstração do débito é aquela composta pelas Notas Fiscais, desde que aliadas aos comprovantes de entrega das mercadorias, os quais, entretanto, encontram-se ausentes no caso concreto, fato que torna inviável a pretensão autoral.
Tese que encontra albergue na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios. 7.
Manutenção da sentença. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA 2019.00776453-09, 201.427, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-26, Publicado em 2019-03-08) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LIDE QUE SE RESOLVE ATRAVÉS DO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS.
MÉRITO.
O documento escrito que autoriza a utilização da via monitória é o que permite a aferição, de plano, da certeza e liquidez do débito em cobrança, o que não se verifica no caso em tela.
Ausência de comprovante da entrega integral das mercadorias constantes da nota fiscal que ensejou a emissão da duplicata objeto de protesto.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*88-35, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 22-02-2018) AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
Embora notas fiscais sejam documentos hábeis a embasar ação monitória, não há como reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das quantias indicadas em notas fiscais que não contêm a assinatura do devedor e que estão desacompanhadas de prova da entrega das respectivas mercadorias. (TJ-MG - AC: 10521130015063001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/10/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016) Desta forma, não comprovada a entrega da mercadoria constante na nota fiscal nº 000.103.603, inviável a pretensão de sua cobrança através da ação monitória, cujo pedido será excluído do feito.
Por outro lado, determino a continuidade da ação somente em relação à cobrança da nota fiscal nº 000.098.255, no valor de R$ 26.595,95, pois veio acompanhada do comprovante de ID 20375517. Assim, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), instruindo o processo com a memória do cálculo referente ao débito da nota fiscal nº 000.098.255, como determina o art. 700, §2º, I do CPC. Intime-se. Belém, 1 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
10/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 00:41
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 17/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 00:17
Decorrido prazo de OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA em 12/11/2020 23:59.
-
15/10/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/10/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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