TJPA - 0804256-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1133 foi incluído.
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05/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:07
Baixa Definitiva
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05/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RUIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GISELE VIEIRA DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0822318-15.2021.814.0301, proposta por RUIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR e GISELE VIEIRA DO NASCIMENTO, cujo teor assim restou consignado (Id. 25395372, autos de origem): (...) Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada com fulcro no art. 303, caput, do CPC, uma vez que alega urgência contemporânea a propositura da ação, limitando-se a pedir apenas a tutela de restituição do valor transferido para terceiro, através da empresa requerida.
Verificando a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, verifico que a probabilidade do direito de restituição do valor transferido mediante fraude, resta demonstrado, em sede de cognição sumária, pela verossimilhança das alegações, vez que os prints das conversas e áudios demonstram claramente se tratar dos famosos golpes de estelionatários que se utilizam da precariedade de informações em transações via internet.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta configurado ante a efetiva transferência, sem a finalização da transação de compra e venda do veículo anunciado.
Porém, entendo que devam se incluídos no pOlo passivo da presente ação todos os envolvidos citados na inicial, por ocasião do aditamento à inicial: GUILHERME, DAVI DE SOUZA ALENCAR e DANILO FABIO DA SILVA, este dois últimos residentes nos endereços constantes no espelho de pesquisa do INFOJUD.
Isto posto, diante da comprovação dos requisitos do art. 300 c/c o art. 303, ambos do CPC DEFIRO o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente para determinar que o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) depositado/transferido em nome de DANILO FABIO DA SILVA, do Mercadopago.com Representações Ltda., Agência 0001, Conta *25.***.*18-52, CPF *95.***.*24-07, seja restituído para os Autores, em favor da Agência 8683, Conta Corrente 01811-6, CPF *20.***.*51-30, de Marcelly Caroline do Nascimento da Silva, CPF *20.***.*51-30, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.
Intime-se e cite-se o requerido para cumprimento da presente decisão no prazo acima e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Fica a parte autora intimada a aditar a petição inicial, nos termos do inciso I do §1º do art. 303 do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (...) Em suas razões (Id. 5138269), sustenta que suas atividades consistem em uma plataforma que se limita a intermediar pagamentos, recebendo e encaminhando valores de moeda eletrônica entre as contas gerenciadas por seus usuários, possibilitando pagamentos através de boleto, cartão de crédito ou débito em conta corrente, não havendo qualquer interferência na relação jurídica estabelecida entre a parte agravada e os anunciantes do produto no site da OLX.
Acrescenta que a parte agravada teria sido vítima de sua própria falta de diligência ao transferir valores para a conta de um terceiro não anunciante do produto, sem se certificar que se o beneficiário é o respectivo proprietário, além do que não haveria qualquer valor disponível na conta para a qual teria sido feita a operação financeira.
Por derradeiro, em sede de tutela provisória de urgência recursal, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, meritoriamente, a sua reforma, a fim de que seja indeferido o pedido de restituição formulado na inicial.
A tutela provisória de urgência foi deferida (Id. 5385611), no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada.
A parte agravada ofertou contrarrazões (Id. 5642610), esgrimando que as razões recursais são insubsistentes, motivo pelo qual deve a insurgência ser desprovida, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Inexistindo preliminares, avanço ao juízo de admissibilidade, de maneira que vejo o recurso tempestivo, adequado à espécie e e devidamente preparado (Id. 5333780, Id. 5333781 e Id. 5333782). restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Adentrando na análise meritória, a despeito de abordar, neste momento processual, o mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da parte ré/agravante para figurar no polo passivo do feito originário e, por conseguinte, responder pelos eventuais danos ocasionados à parte autora/agravada.
Destarte, deve ela ser dirimida pela análise sistemática dos elementos de prova catalogados nos autos e à luz das normas de regência da matéria em testilha.
Pois bem.
Vislumbro que a parte agravante se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, bem como de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
Sobretudo, porquanto mesmo após o transcurso processual nesta instância e na originária, não houve a modificação do panorama fático, de maneira que dos fatos relatados na origem pela parte ora agravada, continua não sendo possível inferir, em princípio, qualquer falha na prestação do serviço oferecido pela parte agravante, que pudesse ter concorrido para o prejuízo noticiado.
Isso porque, conforme consignei na tutela provisória de urgência recursal concedida, a natureza do seu mister - intermediação de pagamentos, assemelhada à atividade bancária - não tem o condão de favorecer, tampouco evitar, a ocorrência de fraudes em relações jurídicas consumeristas de cuja cadeia fornecedora não integra, fato que lhe retira a responsabilidade objetiva até aqui, pois não há qualquer elemento indicativo de sua participação na negociação do produto ofertado, ao que tudo converge fraudulentamente, por terceiro titular de sua conta em plataforma digital que também não integra o seu grupo econômico. À propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1786157/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ANÚNCIO DE PRODUTO NA INTERNET.
SAITE DA OLX.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADA DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PELO VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, na qual alega a parte autora que adquiriu um veículo anunciado por terceiro junto ao saite da primeira requerida, tendo efetuado a negociação diretamente com o terceiro, o qual recebeu os valores da compra e não entregou o bem, julgada extinta na origem por ilegitimidade passiva dos réus.
Reconheço a ilegitimidade passiva dos réus, pois sequer atuaram como intermediária na contratação, figurando a primeira requerida apenas como mera aproximadora de vendedor e comprador, como ocorre nos anúncios de jornais, não atuando na negociação contratual.
O banco demandado também é parte ilegítima para figurar na lide posto que a parte autora efetuou o depósito da quantia, referente a compra do veículo diretamente na conta do terceiro, correntista do banco demandado, por sua mera deliberalidade e vontade, não havendo que se falar em responsabilidade do banco pelo mau negócio realizado pelo autor e o fraudador.
A parte autora não tomou as cautelas mínimas necessárias para verificar a regularidade da transação, sem qualquer participação dos demandados.
Decorrendo o evento danoso por culpa exclusiva do terceiro fraudador e, da própria vítima/autor, sem que os demandados tenham assumido o alegado dever de intermediação na celebração do negócio, não resta caracterizado o dever de indenizar.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível, Nº *00.***.*18-85, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 20-02-2020) Ratifico também que milita ainda em favor da parte agravante o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do custeio do valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) sem provavelmente sequer ser parte legítima na causa e sem a garantia de reavê-lo em eventual improcedência dos pedidos iniciais na origem, notadamente quando a parte autora/agravada é hipossuficiente, inclusive beneficiária da justiça gratuita. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência deduzida na origem, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:57
Provimento por decisão monocrática
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16/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de GISELE VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RUIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0804256-54.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0041656-31.2010.8.14.0301 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: RUIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: GISELE VIEIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0041656-31.2010.8.14.0301, proposta por RUIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR e GISELE VIEIRA DO NASCIMENTO, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.
A parte ora agravada propôs o feito em epígrafe (Id. 2507764-autos de origem), noticiando que em 31/03/2021 efetivou a compra de um veículo ofertado no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) na plataforma OLX, cujo valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) foi transferido para a conta de titularidade dos anunciantes junto à parte ora agravante e que em virtude de nunca ter recebido a confirmação da transferência, tampouco o veículo, concluiu ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual tentou interceptar o valor diretamente junto à parte ora agravada, a qual teria sinalizado que nada poderia fazer.
Outrossim, tencionou a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter a imediata restituição do valor ao norte.
Em decisão interlocutória (Id.25250328-autos de origem), o juízo de origem houve por bem conceder a tutela requestada, no sentido de “(...) determinar que o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) depositado/transferido em nome de DANILO FABIO DA SILVA, do Mercadopago.com Representações Ltda., Agência 0001, Conta *25.***.*18-52, CPF *95.***.*24-07, seja restituído para os Autores, em favor da Agência 8683, Conta Corrente 01811-6, CPF *20.***.*51-30, de Marcelly Caroline do Nascimento da Silva, CPF *20.***.*51-30, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (Id. 5138269), em cujas razões sustenta que suas atividades consistem em uma plataforma que se limita a intermediar pagamentos, recebendo e encaminhando valores de moeda eletrônica entre as contas gerenciadas por seus usuários, possibilitando pagamentos através de boleto, cartão de crédito ou débito em conta corrente, não havendo qualquer interferência na relação jurídica estabelecida entre a parte agravada e os anunciantes do produto no site da OLX.
Acrescenta que a parte agravada teria sido vítima de sua própria falta de diligência ao transferir valores para a conta de um terceiro não anunciante do produto, sem se certificar que se o beneficiário é o respectivo proprietário, além do que não haveria qualquer valor disponível na conta para a qual teria sido feita a operação financeira.
Por derradeiro, em sede de tutela provisória de urgência recursal, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, meritoriamente, a sua reforma, a fim de que seja indeferido o pedido de restituição formulado na inicial.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 5333780, Id. 5333781 e Id. 5333782).
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, à luz dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, é possível vislumbrar, neste momento a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto dos fatos relatados na origem pela parte ora agravada não é possível inferir, em princípio, qualquer falha na prestação do serviço oferecido pela parte agravante, que pudesse ter concorrido para o prejuízo noticiado.
Isso porque, no meu sentir, a natureza do seu mister - intermediação de pagamentos, assemelhada à atividade bancária - não tem o condão de favorecer, tampouco evitar, a ocorrência de fraudes em relações jurídicas consumeristas de cuja cadeia fornecedora não integra, fato que lhe retira a responsabilidade objetiva até aqui, pois não há qualquer elemento indicativo de sua participação na negociação do produto ofertado, ao que tudo indica fraudulentamente, por terceiro titular de sua conta em plataforma digital que também não integra o seu grupo econômico. À propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
OMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1786157/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ANÚNCIO DE PRODUTO NA INTERNET.
SAITE DA OLX.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADA DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PELO VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, na qual alega a parte autora que adquiriu um veículo anunciado por terceiro junto ao saite da primeira requerida, tendo efetuado a negociação diretamente com o terceiro, o qual recebeu os valores da compra e não entregou o bem, julgada extinta na origem por ilegitimidade passiva dos réus.
Reconheço a ilegitimidade passiva dos réus, pois sequer atuaram como intermediária na contratação, figurando a primeira requerida apenas como mera aproximadora de vendedor e comprador, como ocorre nos anúncios de jornais, não atuando na negociação contratual.
O banco demandado também é parte ilegítima para figurar na lide posto que a parte autora efetuou o depósito da quantia, referente a compra do veículo diretamente na conta do terceiro, correntista do banco demandado, por sua mera deliberalidade e vontade, não havendo que se falar em responsabilidade do banco pelo mau negócio realizado pelo autor e o fraudador.
A parte autora não tomou as cautelas mínimas necessárias para verificar a regularidade da transação, sem qualquer participação dos demandados.
Decorrendo o evento danoso por culpa exclusiva do terceiro fraudador e, da própria vítima/autor, sem que os demandados tenham assumido o alegado dever de intermediação na celebração do negócio, não resta caracterizado o dever de indenizar.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível, Nº *00.***.*18-85, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 20-02-2020) Ademais, milita ainda em favor da parte agravante o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do custeio do valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) sem provavelmente sequer ser parte legítima na causa e sem a garantia de reavê-lo em eventual improcedência dos pedidos iniciais na origem, notadamente quando a parte autora/agravada é beneficiária da justiça gratuita.
Por derradeiro, não se vislumbra, até aqui, o risco de irreversibilidade da presente decisão, que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de restauração do status quo ante. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, no sentido de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão agravada.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/2015[2], podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Destaquei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (Destaquei) -
16/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
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14/06/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/06/2021 23:59.
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09/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0804256-54.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0041656-31.2010.8.14.0301 AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: RUIMAR GONCALVES DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: GISELE VIEIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando que a parte agravante não pleiteou a gratuidade processual, tampouco muniu o seu recurso com o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, determino o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, à teor do que dispõe o §4º do art. 1.007 do CPC/2015[1]; 2.
Após, conclusos; 3.
Intimem-se.
Belém/PA, 31 de maio de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) -
31/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 08:34
Conclusos ao relator
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16/05/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2021 18:44
Declarada incompetência
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14/05/2021 07:54
Conclusos ao relator
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13/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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