TJPA - 0807007-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:52
Decorrido prazo de DEOLIRDES DE CARVALHO NERI em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0807007-81.2021.8.14.0301 - DECISÃO - Após prolatada a sentença de mérito, retornam os presentes autos conclusos a este Gabinete para apreciação de pedido de substituição de curador.
Proferida a sentença de mérito, o magistrado encerra o seu ofício jurisdicional, conforme previsão contida no art. 494 do CPC.
A partir de então, é vedado ao juiz inovar no processo, ficando os seus atos posteriores limitados à correção de eventual erro material ou erros de cálculo, provocados por meios de embargos declaratórios.
Assim, proferida a sentença, exaurida está a competência do magistrado, não lhe sendo mais permitido conceder, revogar ou modificar a sentença, uma vez operada a preclusão judicato.
Nesse rumo, o pedido de substituição de curador deve ocorrer em ação própria, sendo inadequado o desarquivamento do feito para essa finalidade.
Assim, observadas as formalidades legais e de praxe, retornem os autos ao arquivo.
Ciência ao RMP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:10
Expedição de Edital.
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03/05/2023 13:32
Desentranhado o documento
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03/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 22:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/03/2023 10:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 18:38
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0807007-81.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte autora INTIMADA, por seus advogados, a corrigir as custas necessárias a finalização dos autos, uma vez que foram pagas parcialmente, devendo efetuar o pagamento de 1 edital.
Belém, 21 de janeiro de 2023 VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 01:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/08/2022 14:05
Juntada de Termo de Compromisso
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15/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:51
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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20/06/2022 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 00:56
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 05:03
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:58
Decorrido prazo de DEOLIRDES DE CARVALHO NERI em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 01:27
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0807007-81.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI Nome: DEOLIRDES DE CARVALHO NERI Endereço: Rua Jabatiteua, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por Marcia Consuelo Carvalho Neri, em que pleiteia a interdição de Deolirdes de carvalho Neri, ambos qualificados nos autos.
Consta que o (a) interditando (a), é diagnosticado (a) com Transtorno Neurocognitivo Maior, CID G 30, evoluindo com crise convulsiva e hipertensão Arterial fazendo uso de medicamentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo, conforme laudo médico em anexo.
Conforme documentação juntada aos autos, o (a) requerente é filha do (a) interditando (a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo (a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
O (a) requerente e o (a) interditando (a) foram dispensados de serem ouvidas pelo juízo, em face do laudo apresentado, e demais documentos que compõe o feito, os quais evidenciaram a incapacidade do (a) interditando (a) para gerir a si mesmo (a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Não houve impugnação do pedido pelo (a) interditando (a).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – ID 43469850. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) Deolirdes de carvalho Neri e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) Marcia Consuelo Carvalho Neri, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO (A) CURADOR (A) - art. 1.747 do CC: - Assistir o interditando; - Fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do (a) interditado (a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - Receber rendas, pensões e quantias a devidas; - Alienar os bens do (a) interditado (a) destinados a venda; - Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO (A) CURADOR (A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - Pagar as dívidas do (a) interditado (a); - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir; - Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o (a) curatelado (a), e promover todas as diligências a bem deste (a), assim como defendê-lo (a) nos pleitos contra ele (a) movidos; - Vender os bens imóveis do (a) interditado (a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do (a) interditado (a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 7 de abril de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/04/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 04:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 31/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DEOLIRDES DE CARVALHO NERI em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:02
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de DEOLIRDES DE CARVALHO NERI em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e do artigo 183, §1º, do CPC, fica intimada a Defensoria Pública por meio eletrônico, para manifestação do Curador Especial.
Belém, 23/11/2021.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ CÍVEL -
25/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e do artigo 183, §1º, do CPC, fica intimada a Defensoria Pública por meio eletrônico, para manifestação do Curador Especial.
Belém, 23/11/2021.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ CÍVEL -
23/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807007-81.2021.8.14.0301 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- DA CURATELA PROVISÓRIA MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua genitora DEOLIRDES DE CARVALHO NERI, sob a alegação que a interditanda sofre com CID CID G 30, assim é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior, evoluindo com crise convulsiva e hipertensão arterial fazendo uso de medicamentos, conforme os laudos de ID 22677215 - Pág. 1, atesta sua incapacidade definitiva, assim é incapacitada para pratica dos atos da vida civil. Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza progressiva, por se tratar de doença crônica que o impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada. Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário. A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda . Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de o requerente ser filha desta com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda Sra.
DEOLIRDES DE CARVALHO NERI razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
MARCIA CONSUELO CARVALHO NERI, que deverá, entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória. Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC). Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 3. Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência para entrevista das partes. 4. Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 5-Não apresentada a impugnação no prazo, desde já nomear a Defensoria Pública para contestar com curadora especial. 6. Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB. Belém, 28 de maio de 2021. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capita -
08/06/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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