TJPA - 0802339-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802339-97.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA; RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS REPRESENTANTE: DANIEL PINTO, OAB/PA 15.387-A RECORRIDOS(AS): KARLA LOPES BARATA CANCELA REPRESENTANTE: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA, OAB/PA 3.560-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 21309523) interposto por HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA e RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 9002776) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 20699218, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 9002776): “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
OFENSA AO JUÍZO NATURAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A distribuição dos autos por dependência, quando inexiste conexão ou continência, ofende o princípio do juiz natural. 2.
Recurso conhecido e não provido”. (ID 20699218): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO”.
Afirma a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido violou os arts. 55 e 56, ambos do CPC, sob o argumento de que “na hipótese dos presentes autos verifica-se que as causas de pedir contidas na ação ordinária (processo n.º 0846094-78.2020.8.14.0301) e na ação de exigir contas (processo n.º 0807930-10.2021.81.4.0301) possuem fundamentos assemelhados, resultantes diretamente da comunhão das quotas sociais de sociedade empresária pelas partes”.
Prossegue, afirmando que “Presente o risco de decisões conflitantes entre as ações, pois, como registrado alhures, os recorrentes propuseram a ação de exigir contas em 24/01/2023 (processo n.º 0807930-10.2021.81.4.0301) justamente na condição de sócios e administradores que lhes foi conferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (processo n.º 0846094-78.2020.8.14.0301, ID n.º 4765122)”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21853942). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Na hipótese vertente, o Tribunal Local consignou expressamente que “não há que se falar em modificação da competência pela conexão e nem por continência das ações e, em consequência, inexiste a prevenção do juízo que recebeu primeiramente um dos feitos”.
Assim, obtém-se que a análise acerca da caracterização da conexão ou da continência, bem como acerca do risco real de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias no caso concreto, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, o que não se admite pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por oportuno, frise-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática, segundo o qual: “No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial” (STJ - AgInt no REsp: 1998633 MS 2022/0118598-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Nesses termos, por força do óbice constante da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:17
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 12:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:12
Conclusos ao relator
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04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802339-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS, HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 8 de agosto de 2024 -
08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo nº 0802339-97.2021.8.14.0000 Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA - PA3560-A, TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA - PA23478-A, MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE - PA7016-A, RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA - PA14540-A Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA - PA1097-A, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504-A, LORENA DO NASCIMENTO BARBOSA MARIA - PA28420-A Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON PINTO - PA3153-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
15/07/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0802339-97.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802339-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS, HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802339-97.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA – OAB/PA 3.560 AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS ADVOGADO: CLÁUDIO MENDONÇA FERRElRA DE SOUZA – OAB/PA 1.097 AGRAVADO: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA ADVOGADO: NELSON PINTO – OAB/PA 3153 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
OFENSA AO JUÍZO NATURAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A distribuição dos autos por dependência, quando inexiste conexão ou continência, ofende o princípio do juiz natural. 2.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidido pelo Exma.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KARLA LOPES BARATA CANCELA, objetivando a reforma do interlocutório de id. 4764810, proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Exigir Contas, Processo nº 0807930-10.2021.8.14.0301 e distribuída por dependência a Ação Ordinária de Regularização de Contrato Societário (Processo nº 0846094-78.2020.8.14.0301), determinou a citação da Agravada, bem como deferiu o pedido de depósito em juízo dos valores devidos à requerida a título de dividendos da empresa SISTEMA DE ENSINO EQUIPE, em razão da sua participação societária, proposta por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS e HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA, em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4764804, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo, primeiramente, a ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que não há conexão entre as ações, razão pela qual os autos deveriam ser devolvidos a quem recebeu a ação após regular distribuição, ou seja, o juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Aduz ainda, no que concerne ao mérito da demanda agravada, que está impedida pelos próprios Agravados de ter acesso ao acervo documental, informações administrativas e financeiras, extratos de contas e demais documentos necessários, tornando desta forma impossível tal pleito de lhe exigir contas.
Sustenta, que os seus direitos societários se traduzem em verba alimentar e, o pagamento em juízo, representa uma postura tendenciosa do Magistrado a quo, ante a clara e manifesta intenção de causar prejuízo à parte ora Agravante e seu esposo.
Ao final, pugna pela tutela recursal para fins de concessão do efeito suspensivo e, no mérito seja reformada a decisão agravada.
Em decisão monocrática de id. 4824471 foi deferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a paralisação da ação originária de Prestação de Contas, até ulterior deliberação da Turma.
Contrarrazões ofertadas no Id. 5483876, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, (....) de 2022.
VOTO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR) V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente e por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que acolheu pedido de prevenção; determinou a citação da agravante e autorizou o deposito em juízo referente aos dividendos da empresa.
Sem maiores delongas, verifico que a decisão agravada merece reparos.
O princípio do juiz natural impõe que as ações sejam processadas pelo juízo que recebeu o processo por regular distribuição.
O objetivo é evitar o direcionamento das ações e preservar a imparcialidade no julgamento da causa.
Assim, no caso em discussão, cabe, inicialmente, a análise se o encaminhamento do processo para tramitação por dependência ofendeu o juízo natural e se a decisão do juízo a quo, que recebeu a ação, foi escorreita.
De imediato pode-se concluir que as ações de prestação de contas e a de regularização de contato social não têm em comum o pedido ou a causa de pedir, o que por certo não atrai a aplicação do comando inserto no art. 55 do CPC.
De outra monta, também não se vislumbra nos autos a ocorrência da continência (art. 56 do CPC), uma vez que não identidade com a causa de pedir.
Dessa forma, não há que se falar em modificação da competência pela conexão e nem por continência das ações e, em consequência, inexiste a prevenção do juízo que recebeu primeiramente um dos feitos.
Acrescento, que a ação de prestação de contas tem como objeto o dever que a agravante tem de prestar constas de sua administração na ré, o que por certo torna irrelevante a questão referente a sua participação societária no colégio equipe, este objeto da ação de regularização de contrato social.
Por fim, lembro que nem se pode alegar que a reunião das ações se deu para evitar a ocorrência de decisões conflitantes, e sem a necessidade de haver conexão entre elas (Art. 55, § 3º do CPC), eis que esse senário se monstra impossível.
Conforme já exposto, a questão societária não tem ligação ou influência no dever que o administrador (sócio ou não sócio) tem de prestar contas.
Em verdade, mesmo que a agravante não tivesse reconhecido seu direito societário, ainda assim teria o dever de prestar contas do período que administrou a empresa.
Por fim, importante ressaltar que o processo de regularização de contrato social já possui sentença (processo nº 0846094-78.2020.8.14.0301), de maneira que a citada e improvável necessidade de julgamento conjunto já não existe, o que torna induvidosa a inexistência de risco de ocorrência de decisões conflitantes.
Diante do exposto, e ante a clara inexistência de prevenção pela conexão, litispendência ou mesmo potencial risco de decisões conflitantes, determino que os autos sejam encaminhados ao juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, eis que competente após regular distribuição.
Caberá ao juízo competente decidir sobre a manutenção das decisões ou modificações.
Isto Posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e PROVER O RECURSO INTERPOSTO, PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO (JUIZ NATURAL).
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2022 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 18/04/2022 -
18/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:37
Conhecido o recurso de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA - CPF: *11.***.*60-68 (AGRAVADO) e provido
-
12/04/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2022 18:06
Juntada de Petição de
-
10/02/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0802339-97.2021.814.0000 AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA OAB/PA 3.560 AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS E OUTRO ADVOGADA: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA OAB/PA 1.097 DESPACHO R.H Por meio da petição de ID Nº 5613921, os agravados reiteram o pedido de acesso à petição inicial de agravo e, consequentemente a devolução do prazo para interposição das contrarrazões ao presente Recurso, em razão de mesmo após o despacho de ID nº 5332523, continuar sem acesso à peça mencionada tendo em vista o sigilo existente sobre o feito.
Pela análise dos autos, se verifica que somente a inicial do Agravo está em sigilo, contudo, não havendo motivo e, tão pouco pedido nesse sentido, determino que a Secretaria retire o sigilo dos autos.
Assim sendo, renovo o prazo recursal, aos Agravados. À Secretaria para os devidos fins.
Int. cumpra-se Após, retornem-se conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 08 de julho de 2021.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
08/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:22
Conclusos ao relator
-
23/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802339-97.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: K.
L.
B.
C.
ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA - OAB-PA 3.560 E OUTROS AGRAVADO: R.
N.
N.
R.
AGRAVADO: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUS ADVOGADO: CLÁUDIO MENDONÇA FERRElRA DE SOUZA - OAB-PA 1.097 ADVOGADO: NELSON PINTO - OAB-PA 3153 E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por K.
L.
B.
C. nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Proc. nº 0807930-10.2021.814.0301, em que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial desta capital DETERMINOU: 1- Cite-se a parte requerida para prestar contas, nos termos do art. 551 do CPC, ou contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 550 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 550, §4º, do CPC). 2- Apresentada apenas contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 3- Após, conclusos para decisão. 4- Apresentada apenas a prestação de contas, ou em conjunto com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §§2º e 3º, do CPC. 5- DEFIRO o pedido dos autores no sentido de depositarem em Juízo os valores devidos à requerida em razão da sua participação societária a título de dividendos, todo dia 10 de cada mês. (decisão de Id. 23215381) Em suas razões, a Recorrente aduz preliminarmente que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça, em razão da ausência de dependência das demandas, sem possibilidade de ser proferidas decisões conflitantes nos feitos, uma vez que os debates jurídicos das aludidas ações são divergentes, bem como não guardam correlações as disposições constantes das partes em ambas ações.
Requer a reforma da decisão do juízo de primeiro grau e que a presente demanda foi indevidamente dirigida ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial, em clara ofensa ao princípio do juiz natural da causa..
Sustenta a impossibilidade de exibição ou prestação de contas e documentos, posto que estes se encontram em poder das empresas do SISTEMA DE ENSINO EQUIPE, tendo a Agravante sido impedida de ter acesso aos mesmos desde 16/11/2020, devido a ordens emanadas do Senhor Hélio Márcio Castanheira Sousa sócio administrador e nomeado pelo Juízo administrador judicial .
Afirma ser necessária a extinção do processo por ausência de parte legítima no polo ativo, para consignar em juízo os direitos societários da ora Agravante e via de consequência, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir dos Agravados.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas.
Adianto que entendo estarem preenchidos os requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1]. .
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, pois pairam dúvidas acerca da existência de conexão ou continência entre a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS e a AÇÃO ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DE CONTRATO SOCIETÁRIO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Processo nº 0846094-78.2020.8.14.0301. assim como no que se refere a real possibilidade de acesso da Recorrente a documentação e prestação de contas requerida na origem, conforme se vê do compêndio probatório trazido a esta instância (Id. 4764804).
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a decisão trata do depósito em juízo de verbas de caráter alimentar da Agravante.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar a decisão agravada na sua totalidade, determinando a paralisação da ação de prestação de contas até posterior deliberação da turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intimem-se os Agravados por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 31 de março de 2021 Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
18/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802339-97.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: K.
L.
B.
C.
ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA - OAB-PA 3.560 E OUTROS AGRAVADO: R.
N.
N.
R.
AGRAVADO: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUS ADVOGADO: CLÁUDIO MENDONÇA FERRElRA DE SOUZA - OAB-PA 1.097 ADVOGADO: NELSON PINTO - OAB-PA 3153 E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO: 1 - Considerando peticionamento de Id 4969180, encaminhem-se os autos à Secretaria para que procedam a liberação da visualização das peças e documentos anexados no feito aos patronos dos Agravados, já que os mesmos encontram-se bloqueados em virtude do status de sigilo processual. 2 – Outrossim, defiro o pedido de devolução do prazo recursal aos Agravados e determino seja expedida nova intimação. 2 - Após, retornem-me conclusos. Belém, 09 de junho de 2020. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
10/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 10:05
Conclusos ao relator
-
06/05/2021 00:04
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:04
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS em 05/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 23:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/03/2021 06:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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