TJPA - 0804146-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:30
Desentranhado o documento
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22/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:44
Apensado ao processo 0851255-93.2025.8.14.0301
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20/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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11/05/2025 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804146-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO Nome: ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO Endereço: Rua Tenente Bezerra, 170, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por em face de OI S.A.
Alega a autora que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa das Instituições contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Que efetivada consulta, soube se tratar de debito proveniente da Oi, empresa ré, a qual estaria cobrando indevidamente valor de R$241,44 duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Que não reconhece a dívida, que a tentada a solução da questão extrajudicialmente, não logrou êxito.
Assim, diante do prejuízo, pretende a declaração de inexistência do débito e os danos decorrentes da falha da empresa.
Devidamente citada a parte requerida apresentou Contestação, informando que houve negócio jurídico pactuado entre as partes e que a requerente ficou inadimplente.
Sustenta exercício regular do direito, pelo que requer a improcedência da ação.
A autora apresentou Réplica.
Após esse juízo determinar a manifestação acerca da produção de provas, a autora requereu julgamento antecipado da lide.
Foi tentada a conciliação, mas restou infrutífera.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A relação entre as partes é de consumo, pelo que deve haver a inversão do ônus das provas termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Vesa a demanda acerca de suposta falha na prestação do serviço que culminou com suposto dano ao consumidor, qual seja, uma inexistência de relação jurídica que gerou um débito que a requerente desconhece.
Nesse sentido, inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço pela cobrança de um serviço que a requerente não reconhece.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da ré.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à autora demonstrar a existência de culpa.
Ao requerido cabe, portanto, apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.
Além do mais, é direito do consumidor receber serviços minimamente adequados àqueles esperados, da essência do que foi contratado o que, diante do que se configurou nos autos, não foi o que ocorreu.
Enfim, no ponto, a responsabilidade e objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
No caso, fora imputada a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, de modo que contrastando as peças das partes, verifico que a empresa requerida nada trouxe que pudesse provar de fato a existência da relação que afirma existir entre as partes.
Note-se que não fora juntado contrato, notificação cobrando débito e informando a possibilidade de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mas tão somente telas de um sistema próprio que se limitam a alegações unilaterais.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações.
Importante salientar que a Inversão do Ônus da Prova não é absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Neste sentido, a autora demonstrou estar com nome negativado, o que, inclusive, fundamentou a liminar concedida a seu favor.
Ademais, a falta de notificação extrajudicial é elemento que corrobora a ilicitude da inscrição, pois não há qualquer comprovação de entrega.
Logo, há de se reconhecer o nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso que obviamente gera o dever de indenizar.
Dos Danos Morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta em um de seus inúmeros acórdãos a respeito do tema que: “Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas.
O dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado pelo ilustre Desembargador RUI STOCO como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis (...), em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunastes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros (Tratado de Responsabilidade Civil, So Paulo, RT, 2007, p. 1.678)” (Embargos de Divergência em REsp nº 1.127.913/RS (2013/0076325-0), Corte Especial do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 04.06.2014, DJe 05.08.2014).
Estamos diante de um dano moral subjetivo com ampla discussão consolidada na doutrina, que é a inscrição abusiva do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, como já dito, a autora comprovou o dano e o magistrado deferiu a tutela e a parte requerida nada demonstrou de contundente que pudesse desconstituir as alegações da autora.
Há prova de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), como a doutrina (Celso R.
Bastos e Ives Gandra Martins, “Comentários à Constituição do Brasil”, Ed.
Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 65) e a jurisprudência dominante no STF, asseguram a indenização por dano moral a quem tenha sido vítima de “perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos”, em decorrência “de ato ilícito” de terceiro (confira-se RE nº 8.788/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Barros Monteiro, julg. 18.02.92, v.u., publ. nº in DJU 66:4499, em 06-04-92).
Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a requerida tem responsabilidade por eventual danos sofridos ao direito de outrem.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: “Recurso especial.
Ação de Indenização.
Inscrição indevida.
Indenização.
Dano moral.
Dano In Re Ipsa.
Art. 20, § 3º, do CPC.
Honorários Advocatícios.
Valor da Condenação” (Recurso Especial nº 851.522-SP, Ministro César Asfor Rocha). “Processual civil.
Ação de indenização por danos morais, por negativação indevida do nome do autor.
Falta de pagamento de fatura de cartão de crédito não solicitado.
Ausência de juntada de quaisquer documentos ou de sua cópias que confirmem a realização do contrato ou as despesas alegadas.
Responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário.
Danos morais caracterizados.
Montante da indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.” (TJSP – Apelação nº 0000562-73.2011.8.26.0244 – Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz – j. 24.01.2012). “APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou procedente ação de declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Inscrição indevida do nome da apelada em serviço de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Aplicação da responsabilidade in re ipsa.
Indenização fixada em patamar razoável.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Sentença mantida, com observação.” (TJSP – Ap.
Cív. 9276740-81.2008.8.26.0000 – rel.
Des.
MARIO A.
SILVEIRA – j. 20.08.2011).
Desta feita, restou demonstrada a irregularidade do ato danoso da requerida para com a autora, devendo a ré ser responsabilizada, indenizando razoavelmente o dano moral que acarretou à requerente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença/arbitramento, consoante súmula 362 do STJ, por entender ser esse valor razoável e proporcional ao dano analisado.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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09/09/2024 10:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/09/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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09/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/09/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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17/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:53
Recebidos os autos.
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25/03/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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14/03/2024 02:07
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804146-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO Nome: ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO Endereço: Rua Tenente Bezerra, 170, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012608282281200000081179311 01 2023.01 - INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIT.
C.C DANOS MORAIS - ANA LUCIA SANTIAGO Petição 23012608282390900000081179313 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23012608282437600000081179314 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23012608282497200000081179316 04 PROCURAÇÃO Procuração 23012608282545800000081179317 05 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 23012608282600400000081179318 06 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23012608282643100000081179320 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23012608282685400000081179322 08 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 23012608282732600000081179323 09 EXTRATO AUXÍLIO BRASIL Documento de Comprovação 23012608282778600000081179324 10 EXTRATO BOLSA FAMÍLIA Documento de Comprovação 23012608282822600000081179326 11 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2020 Documento de Comprovação 23012608282867600000081179327 12 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2021 Documento de Comprovação 23012608282916200000081179328 13 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2022 Documento de Comprovação 23012608282962200000081180730 Despacho Despacho 23013010172696500000081202692 Petição Petição 23020215165290100000081644153 11318023peticao_habilitacao_ana_lucia_santiago934901 Petição 23020215165304100000081644157 11318023oi_sa__kit__atualizado934900 Procuração 23020215165340000000081644159 CONTESTAÃÃO Contestação 23021017351942900000082146794 11318027contestacao__ana_lucia943360 Contestação 23021017351957600000082146796 1131802703_2021_oi_total943361 Documento de Comprovação 23021017352026900000082146797 1131802704_2021_oi_total943362 Documento de Comprovação 23021017352056700000082146798 11318027telas943371 Documento de Comprovação 23021017352089900000082146799 MANIFESTAÇÃO Petição 23022416060296000000082824884 MANIFESTAÇÃO - ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO X OI SA Petição 23022416060312000000082824885 Certidão Certidão 23071903330244000000091644463 Decisão Decisão 23072112094877500000091688868 Citação Citação 23072112094877500000091688868 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 23081618122231300000093238267 AR Identificação de AR 23081918051394000000093407713 AR Identificação de AR 23081918051402500000093407714 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 23112316035319900000098681280 Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir Ato Ordinatório 23112316081272200000098681283 Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir Ato Ordinatório 23112316081272200000098681283 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 23121214423415800000099666462 Somente a Autora manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado Certidão 24030621034282100000103662308 -
12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 07:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:05
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804146-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO Nome: ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO Endereço: Rua Tenente Bezerra, 170, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANA LÚCIA SANTIAGO DE AZEVEDO em face de OI S/A.
Aduz a autora, em suma, que seus dados se encontram negativado por ato da ré em razão de débito cuja origem desconhece e que não contratou, razão pela qual pretende obter, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão seus dados do cadastro do SERASA/SPC. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
Inobstante a parte autora não tenha comprovado sumariamente a pretensão resistida, o comparecimento espontâneo da empresa ré com apresentação de contestação na qual defende a existência do débito é suficiente a demonstrar o interesse de agir. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO DOS AUTOS, o documento acostado no Id.
Num. 85415532 demonstra, sem espaço para dúvida, que a autora se encontra negativado junto aos órgãos competentes por ato praticado pela ré.
Outrossim, mesmo apresentando contestação espontânea, a ré deixou injustificadamente de juntar o contrato supostamente firmado pela autora, com assinatura física, eletrônica, biométrica ou por qualquer outro meio tecnológico utilizado atualmente no mercado de consumo, o que evidencia a probabilidade do direito perseguido na ação.
Na mesma senda, o perigo de dano é indene a cobranças de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, permanece hígida a cobrança e negativação pela ré.
Por fim, ante a evidente vulnerabilidade fática do consumidor, por se tratar de parte mais frágil dessa demanda, não dispondo de meios, perante a reclamada, para fazer prevalecer seus direitos, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré que, no prazo de 10 dias: a) SUSPENDA A COBRANÇA do débito relacionado ao contrato nº 0005097474637254, em nome de ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO (CPF: *10.***.*71-53); II) EXCLUA o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes por conta dos débitos mencionados no item anterior. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e havendo manifesto desinteresse pela parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum, para que seja dado imediato cumprimento à medida, sob as penas legais. 5.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, tem-se por suprida a citação e integração plena da lide. 6.
INTIME-SE o autor para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 7.
Após, certifique-se o ocorrido e INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos. 8.
Lado outro, não sendo requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, sendo desnecessário a remessa à UNAJ para apuração de custas finais porquanto a autora milita sob o pálio da justiça gratuita, devendo retornar os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012608282281200000081179311 01 2023.01 - INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIT.
C.C DANOS MORAIS - ANA LUCIA SANTIAGO Petição 23012608282390900000081179313 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23012608282437600000081179314 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23012608282497200000081179316 04 PROCURAÇÃO Procuração 23012608282545800000081179317 05 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 23012608282600400000081179318 06 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23012608282643100000081179320 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23012608282685400000081179322 08 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 23012608282732600000081179323 09 EXTRATO AUXÍLIO BRASIL Documento de Comprovação 23012608282778600000081179324 10 EXTRATO BOLSA FAMÍLIA Documento de Comprovação 23012608282822600000081179326 11 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2020 Documento de Comprovação 23012608282867600000081179327 12 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2021 Documento de Comprovação 23012608282916200000081179328 13 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2022 Documento de Comprovação 23012608282962200000081180730 Despacho Despacho 23013010172696500000081202692 Petição Petição 23020215165290100000081644153 11318023peticao_habilitacao_ana_lucia_santiago934901 Petição 23020215165304100000081644157 11318023oi_sa__kit__atualizado934900 Procuração 23020215165340000000081644159 CONTESTAÇÃO Contestação 23021017351942900000082146794 11318027contestacao__ana_lucia943360 Contestação 23021017351957600000082146796 1131802703_2021_oi_total943361 Documento de Comprovação 23021017352026900000082146797 1131802704_2021_oi_total943362 Documento de Comprovação 23021017352056700000082146798 11318027telas943371 Documento de Comprovação 23021017352089900000082146799 MANIFESTAÇÃO Petição 23022416060296000000082824884 MANIFESTAÇÃO - ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO X OI SA Petição 23022416060312000000082824885 Certidão Certidão 23071903330244000000091644463 -
21/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 03:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 03:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 01:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804146-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO DE AZEVEDO REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, ANDAR 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; b) JUNTAR o contrato que gerou a negativação ou COMPROVAR a recusa da ré na apresentação do documento, por ser documento essencial a aferir a verossimilhança das alegações, permitindo analisar a existência ou não da relação entre as partes a partir da assinatura aposta no contrato; c) DECLARAR sob penas da Lei, com assinatura de próprio punho, que não possui contrato com a referida empresa, bem como desconhece o débito que gerou a negativação.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012608282281200000081179311 01 2023.01 - INICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIT.
C.C DANOS MORAIS - ANA LUCIA SANTIAGO Petição 23012608282390900000081179313 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23012608282437600000081179314 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23012608282497200000081179316 04 PROCURAÇÃO Procuração 23012608282545800000081179317 05 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 23012608282600400000081179318 06 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23012608282643100000081179320 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23012608282685400000081179322 08 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 23012608282732600000081179323 09 EXTRATO AUXÍLIO BRASIL Documento de Comprovação 23012608282778600000081179324 10 EXTRATO BOLSA FAMÍLIA Documento de Comprovação 23012608282822600000081179326 11 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2020 Documento de Comprovação 23012608282867600000081179327 12 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2021 Documento de Comprovação 23012608282916200000081179328 13 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2022 Documento de Comprovação 23012608282962200000081180730 -
30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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