TJPA - 0800340-91.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/08/2024 07:28
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 10:37
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 08:03
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:17
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800340-91.2022.8.14.0124 APELANTE: CREUZA MARIA DE CASTRO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
CONFIGURADO VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO.
PARTE INFORMOU DESCONHECIMENTO TOTAL DAS DEMANDAS AFORADAS EM SEU NOME.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELA REFORMA DA SENTENÇA, TODAVIA, DIVERGÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL ,TENDO EM VISTA A CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER COMBATIDO PELO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREUZA MARIA DE CASTRO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual de débito c/c danos materiais e morais, (proc.
Nº 0800340-91.2022.8.14.0124), proposta contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com fundamento no Art.80 do CPC, considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código, aplico as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) para o Advogado subscritor da inicial no valor total de R$1.000,00, incidindo correção monetária a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Na hipótese de não pagamento das custas e da multa por litigância de má-fé, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. (art. 46 da lei 8.328/2015.).
Nesse contexto, considerando as conclusões acima, entendo que é o caso de ser oficiado imediatamente à E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPA, valendo cópia desta sentença como ofício.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando cópia da presente sentença.” Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs o presente recurso de apelação aduzindo que a procuração outorgada é dotada de fé pública, presume-se válido o instrumento conferido ao procurador, constituindo óbice ao acesso à justiça, vez que se presta a perseguir os direitos desta em relação de prestação de serviços, ajustando-se ao dispositivo legal acima elencado.
E ainda, deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte que esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa –fé processual.
Portanto, requer seja que seja cassada a sentença ora recorrida, considerando o princípio processual da busca pela primazia do mérito e dignidade da pessoa humana.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Conforme relatado, a sentença guerreada extinguiu sem resolução do mérito em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que, embora a parte tenha comparecido perante a autoridade judicial, não restou demonstrado que a procuração constante nos autos foi outorgada de forma livre.
Adianto que as razões recursais não comportam acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem, utilizando-se do poder geral de cautela e diante do expressivo ajuizamento em massa de demandas repetitivas na Comarca pelo mesmo causídico, determinou a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que sejam respondidos questionamentos.
Tal diligência foi assim certificada: “Certifico que, em cumprimento à decisão/ mandado retro, dirigi-me, às 11:30 horas do dia 06/11/2022, ao mencionado endereço e, aí estando, procedi, após as formalidades legais, à intimação da Sra.
CREUZA MARIA DE CASTRO, a qual, inquirida acerca dos 5 quesitos constantes do mandado, forneceu as seguintes respostas: 1) Que não conhece o advogado ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA e não se recorda de haver posto a digital na procuração; 2) que foi procurada em sua residência; 3) que não sabe como obtiveram os seus dados e como souberam do empréstimo, porém forneceu seus documentos pessoais a eles; 4) que foi procurada, pessoalmente, pela filha da Jacira e dois rapazes que se apresentaram como advogados; 5) Que acredita ter sido apenas 1 (uma) ação proposta em seu nome.
O referido é verdade e dou fé.” Ora, diante do conteúdo dessa certidão, inevitavelmente se conclui que o(a) autor(a) tem total desconhecimento da pretensão almejada com a demanda, os riscos e as consequências que dela poderiam vir, caracterizando, a meu ver, vício na outorga de poderes para foro ante a manifesta ausência de consentimento livre para lhe representar no Judiciário já que nomeou um desconhecido, evidenciando captação ilícita de clientela.
Em situação análoga, já houve posicionamento no mesmo sentido nesta 2ª Turma de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHAS NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATOS, QUE A PARTE ALEGA NÃO TER CELEBRADO.
PARTE INTIMADA PELO JUÍZO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL, EM EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA, E QUE DEMONSTRA DESCONHECER AS DEMANDAS JUDICIAIS QUE POSSUÍA, NÃO SABENDO INFORMAR O NÚMERO DE FEITOS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800629-58.2021.8.14.0124 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.
VÍCIO DE VALIDADE.
PARTE QUE DESCONHECE OS FATOS E FUNDAMENTOS DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800630-27.2020.8.14.0076 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/07/2023) Ressalto não desconhecer que nosso ordenamento jurídico contempla o amplo acesso à justiça e que sempre quando possível, deve-se privilegiar o julgamento do mérito, contudo, como se sabe, nenhum princípio constitucional é absoluto.
E o limite se encontra justamente no abuso do direito de ação, tal como acontece no presente caso e que deve ser rechaçado pelo magistrado, já que o ajuizamento em massa de lides predatórias prejudica aqueles que necessitam da prestação jurisdicional diante do sobrecarregamento do Judiciário, motivo pelo qual, divirjo do parecer ministerial.
Ademais, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.817.845/MS, afirmou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas".
Assim, considerando que no caso concreto o juiz tomou o cuidado de intimar a parte para a sua frente confirmar os poderes outorgados na procuração e tendo sido constatado o total desconhecimento tanto do causídico quanto dos dados da ação, a manutenção da sentença é medida que se impõe ante ausência da capacidade postulatória, um dos requisitos para o desenvolvimento regular do processo. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 12/03/2024 -
12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de CREUZA MARIA DE CASTRO - CPF: *78.***.*70-15 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908026-96.2022.8.14.0301
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Benedito Rodrigues dos Santos
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2022 16:34
Processo nº 0004314-45.2019.8.14.0070
Rosivaldo Santos da Costa
Advogado: Eliane Belem Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2019 09:17
Processo nº 0004314-45.2019.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Danilo de Oliveira Sperling
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0800186-73.2022.8.14.0124
Maria dos Santos Ferreira
Clube Bradesco de Seguros
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2022 19:07
Processo nº 0800186-73.2022.8.14.0124
Maria dos Santos Ferreira
Clube Bradesco de Seguros
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 23:10