TJPA - 0905802-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido constante da petição de Id 133402966.
Determino o bloqueio via Sisbajud e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte interessada comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando a UPJ o que for devido.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA, qualificada nos autos, vem perante este juízo através de procurador legalmente habilitado, arguir EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por CONVICON CONTÊINERES DE VILA DO CONDE S/, nos termos seguintes: Articula, em síntese, o Excipiente, o descabimento da ação executiva em razão da ausência de título líquido, certo e exigível.
Intimada, a parte excepta apresentou manifestação à exceção apresentada pelo excipiente refutando seus argumentos.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar, o Executado ora Excipiente rechaça a obrigatoriedade de pagamento dos valores cobrados, dizendo carecer a Ação de título executivo.
Analisando os autos, bem pode se verificar que a presente Ação está fundada no Termo de Confissão de Dívida de ID Num 84266343 contendo as assinaturas digitais das partes contratantes, que se encontram juntadas nos autos da Ação de Execução.
Importante frisar que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o temo de confissão de dívida contendo as assinaturas das partes pactuantes e das testemunhas se constitui em documento hábil para instrumentalizar a ação executiva.
Abaixo transcrevemos o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INSTRUMENTO ASSINADO POR TESTEMUNHAS (SÓCIOS-ADMNISTRADORES DA EMPRESA CREDORA) INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º).
RECURSO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NO CASO, OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXEQUENTE.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
IMPEDIMENTOS DO ART. 228, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE APLICAM ÀS TESTEMUNHAS JUDICIAIS, E NÃO ÀS INSTRUMENTÁRIAS.
PARTICULARIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível 0008991-48.2017.8.16.0001.
Relator Desembargador João Antônio De Marchi. 14ª Câmara Cível do TJPR.
Origem: Comarca de Curitiba.
Julgado e publicado em 18/11/2020).” Assim é que rejeito a Exceção de pré-Executividade interposta e determino o regular prosseguimento da Ação Expropriativa, condenando o ora Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art.85, §2º, do CPC/2015, deixando, contudo, de arbitrar multa pela litigância de má-fé, por não entender que a presente Exceção possui caráter protelatório, sendo o direito de ação assegurado em nossa Carta Magna como cláusula pétrea.
P.R.I.C.
Belém, 6 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSINALDO SAMPAIO LOBATO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:15
Juntada de mandado
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01/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/02/2024 23:07
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Publicado Notificação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905802-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A EXECUTADO: ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rua João Balbi, 345, Ed.
Lumini, Apto 1000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Finalidade: Citação DESPACHO / MANDADO / CARTA Expeça-se novo mandado de Citação para o endereço informado no ID 104350627.
Int.
Belém, 24 de novembro de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122710492480200000080116776 01 Estatuto CONVICON Documento de Identificação 22122710492500400000080118432 02 Procuração CONVICON TASG Procuração 22122710492649600000080118433 03 Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22122710492688700000080118434 04 Memorial de cáculo - Atalaia x CONVICON Documento de Comprovação 22122710492731400000080118435 05 Comprovante de Inscrição Executada Documento de Comprovação 22122710492758900000080118436 Petição Petição 22122915522647000000080198782 Relatório Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522678400000080198783 Boleto Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522708600000080198784 Comprovante - Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522739400000080198785 Certidão Certidão 23010911374161000000080467077 Decisão Decisão 23011812373802500000080521013 Decisão Decisão 23011812373802500000080521013 Decisão Decisão 23011812373802500000080521013 DILIGÊNCIA Diligência 23022808142867700000082967191 refazimento da citação sem custas Petição 23030317323648400000083284853 Certidão Certidão 23031610305183500000084380017 Decisão Decisão 23032909372315200000085134788 Petição de juntada de custas de citação Petição 23042410421761100000086648060 Relatório - custas citação OJ - Convicon x Atalaia Documento de Comprovação 23042410421794800000086648062 Boleto - custas citação OJ - Convicon x Atalaia Documento de Comprovação 23042410421834700000086648066 Comprovante - custas citação OJ - Convicon x Atalaia Documento de Comprovação 23042410421873200000086648064 Intimação Intimação 23032909372315200000085134788 Intimação Intimação 23032909372315200000085134788 MANDADO Mandado 23052410311867300000088395305 MANDADO Mandado 23052410311867300000088395305 DILIGÊNCIA Diligência 23060608024195900000089219413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060710105303700000089308826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060710105303700000089308826 Petição Petição 23061310361103400000089532697 CNH Rosinaldo Documento de Identificação 23061310361134900000089532699 Contrato Social - Atalaia Documento de Identificação 23061310361160400000089532701 Fatura Equatorial Esposa do Sócio (Suely) Documento de Comprovação 23061310361205300000089532702 Procuração Pública Suely Lobato Documento de Comprovação 23061310361233200000089532703 Certidão Certidão 23070513351662300000090914063 Petição Petição 23071117403334800000091248464 Comprovante de Custas - Citação Documento de Comprovação 23071117403370600000091248465 Boleto de Custas de Nova Citação - Convicon X Atalaia Documento de Comprovação 23071117403401300000091248466 Relatório de Custas de Nova Citação - Convicon X Atalaia Documento de Comprovação 23071117403433600000091248467 Despacho Despacho 23100509571004900000095987155 Despacho Despacho 23100509571004900000095987155 Diligência Diligência 23102920471693500000097230493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103011542072300000097270162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103011542072300000097270162 Renovação da Citação em nome do Sócio Petição 23110616223426400000097593128 Quadro Societário - Atalaia - Rosinaldo Sampaio Lobato Documento de Comprovação 23110616223460800000097600779 Comprovante de Residência Sócio Atalaia Documento de Comprovação 23110616223492000000097600780 juntada de custas AR Petição 23111616352375100000098212839 Comprovante de Recolhimento de Custas - Citação por AR Documento de Comprovação 23111616352408900000098212840 Guia de Recolhimento de Custas - Citação por AR Documento de Comprovação 23111616352446200000098212842 Relatório de Custas - Citação por AR Documento de Comprovação 23111616352473500000098212843 -
14/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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11/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 94319173, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de junho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
07/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:31
Juntada de Mandado
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24/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905802-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A EXECUTADO: ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA Nome: ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rua São Boaventura, n.º 26, Térreo, Sala A, Bairro Cidade Velha, CEP. n.º 66.020-550, Belém/PA DESPACHO / MANDADO Expeça-se novo mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID87760074, tudo após o pagamento das custas devidas, cabendo-nos frisar que compete ao advogado, no ato da distribuição da ação, alimentar o sistema com os dados corretos das partes.
No caso dos presentes autos, observamos que foram cadastrados 3 endereços no ato da distribuição, sendo um deles o endereço incorreto para o qual foi expedido o mandado retro.
Int.
Belém, 28 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122710492480200000080116776 01 Estatuto CONVICON Documento de Identificação 22122710492500400000080118432 02 Procuração CONVICON TASG Procuração 22122710492649600000080118433 03 Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22122710492688700000080118434 04 Memorial de cáculo - Atalaia x CONVICON Documento de Comprovação 22122710492731400000080118435 05 Comprovante de Inscrição Executada Documento de Comprovação 22122710492758900000080118436 Petição Petição 22122915522647000000080198782 Relatório Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522678400000080198783 Boleto Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522708600000080198784 Comprovante - Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522739400000080198785 Certidão Certidão 23010911374161000000080467077 Decisão Decisão 23011812373802500000080521013 Decisão Decisão 23011812373802500000080521013 Decisão Decisão 23011812373802500000080521013 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23022808142867700000082967191 refazimento da citação sem custas Petição 23030317323648400000083284853 Certidão Certidão 23031610305183500000084380017 -
22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 10:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905802-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A EXECUTADO: ATALAIA COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, salas 2102 2103 2104 2106, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO/ MANDADO 1- Defiro o processamento do feito, em face da inicial encontrar-se instruída com o título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784); 2- Cite-se a Executada, na forma da lei, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor do débito ou nomear bens à penhora (CPC/2015, art. 829), sob pena de lhe ser penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC/2015, art. 829, §1°); 3- Caso a Executada venha a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso a devedora solva a obrigação em 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°); 4- A teor do que dispõem os arts. 904 e 905, do CPC/2015, deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que a devedora possa opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122710492480200000080116776 01 Estatuto CONVICON Documento de Identificação 22122710492500400000080118432 02 Procuração CONVICON TASG Procuração 22122710492649600000080118433 03 Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22122710492688700000080118434 04 Memorial de cáculo - Atalaia x CONVICON Documento de Comprovação 22122710492731400000080118435 05 Comprovante de Inscrição Executada Documento de Comprovação 22122710492758900000080118436 Petição Petição 22122915522647000000080198782 Relatório Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522678400000080198783 Boleto Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522708600000080198784 Comprovante - Custas - CONVICON x Atalaia Documento de Comprovação 22122915522739400000080198785 Certidão Certidão 23010911374161000000080467077 -
26/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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