TJPA - 0800340-91.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 21:45
Apensado ao processo 0801329-29.2024.8.14.0124
-
01/10/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 07:31
Juntada de despacho
-
11/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800340-91.2022.8.14.0124 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Autora: CREUZA MARIA DE CASTRO Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação cível ajuizada por CREUZA MARIA DE CASTRO , qualificada nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privada qualificada nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Afirma que notou descontos desconhecidos em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou o extrato de seu benefício foi surpreendido com a existência de cobrança relativa a empréstimo pessoal que nunca contratou.
Afirma ser o contrato fraudulento, pois não fez a contratação, não autorizou terceiro a fazê-la e nem se beneficiou com a contratação.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora pugnou pela restituição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Diante do relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, a fim de ratificar a outorga da procuração.
Após a devida certificação, autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Conforme já salientado no despacho de Id n. 71374822 -, as demandas judiciais têm crescido exponencialmente nos últimos anos, em percentual muito superior à capacidade de trabalho da maior parte das Unidades Judiciárias brasileiras.
Dentre os motivos do crescimento exagerado, encontra-se distribuição massiva de processos “em lote”, com a intenção de discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito.
São demandas fabricadas por operadores do direito que encontram nas brechas legais oportunidades de enriquecimento, ajuizando um excessivo número de demandas, em lote, quase sempre com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
Cumpre salientar que este problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro, existindo, inclusive, recente Recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de alertar e orientar os Tribunais para a adoção de cautelas visando COIBIR a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação n. 127/2022 – CNJ, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Importante pontuar que muito antes da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identifica as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” (grifos nossos) Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de Notas Técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, é preciso lembrar que a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade.
O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Outros Tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo Notas Técnicas e realizando estudos.
Feita essa breve introdução, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Com efeito, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) descrição genérica da causa de pedir; b) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; c) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; d) inúmeras ações patrocinadas pela mesma advogada, relativas à impugnação de empréstimos consignados e contratos bancários, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; e) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações.
Diante dos fatos e circunstâncias narradas, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora, através de oficial de justiça, para que fossem respondidos os seguintes questionamentos: 1) Se o Autor conhece o advogado André Francelino de Moura OAB/PA n° 30823-A e se assinou a respectiva procuração (a ser exibida pelo Oficial de Justiça); 2) Se foi procurado(a) para ajuizar a ação ou se procurou pelo escritório de Advocacia; 3) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato e como souberam ter contraído empréstimo junto à Instituição Financeira; 4) Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe quem entrou em contato consigo e por qual meio (telefone, e-mail, outro); 5) Se sabe quantas ações foram propostas em seu nome.
O fato foi certificado pelo Oficial de Justiça no evento Id 81083355 - Pág. 1. “Certifico que, em cumprimento à decisão/ mandado retro, dirigi-me, às 11:30 horas do dia 06/11/2022, ao mencionado endereço e, aí estando, procedi, após as formalidades legais, à intimação da Sra.
CREUZA MARIA DE CASTRO, a qual, inquirida acerca dos 5 quesitos constantes do mandado, forneceu as seguintes respostas: 1) Que não conhece o advogado ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA e não se recorda de haver posto a digital na procuração; 2) que foi procurada em sua residência; 3) que não sabe como obtiveram os seus dados e como souberam do empréstimo, porém forneceu seus documentos pessoais a eles; 4) que foi procurada, pessoalmente, pela filha da Jacira e dois rapazes que se apresentaram como advogados; 5) Que acredita ter sido apenas 1 (uma) ação proposta em seu nome” Portanto, considerando que a parte autora afirmou que NÃO conhece o Advogado indicado na procuração registrada no evento Id 57945619 - Pág. 1 e considerando que o caráter personalíssimo do contrato de mandato indica que o negócio jurídico estampado na procuração juntada aos autos é inexistente, não há parte contratual legitimamente constituída.
Com efeito, tratando-se a representação jurídica um negócio jurídico consensual, a outorga da procuração deve atender aos requisitos de validade e existência de todo e qualquer negócio jurídico, além de observar os elementos especiais previstos nas normas que regem a atuação do Advogado.
Não bastassem as regras do Código Civil que evidenciam que o contrato de mandato é pessoal, o Código de Ética e disciplina deixa claro que se trata de relação Advogado/Cliente: "Art. 9º - O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda...".
Assim, o consentimento válido é aquele manifestado de forma livre e consciente, não podendo ser obtido mediante fraude, dissimulação.
Vale destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
No mesmo sentido é o disposto no art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, reforçando a ideia de que o consentimento válido da parte engloba o conhecimento claro e inequívoco da demanda judicial a ser proposta.
Importante consignar, também, que a atuação do advogado não pode implicar, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Assim, a simples juntada de procuração/declaração em nada contribui para a confirmação do consentimento livre e informado da parte autora, requisito de validade que busca ser identificado nas demandas dessa natureza.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual de validade, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que as partes, salvo expressa previsão legal, não podem postular em juízo sem procurador.
Vale pontuar que a exigência de procuração válida para o desenvolvimento do processo tem por finalidade não só o regular andamento do feito, mas também visa proteger a parte de uma série de “irregularidades”, não sendo incomum nos noticiários a ação de fraudadores que ingressam com inúmeras ações em nome de terceiros, que jamais autorizaram ou souberam do fato, ou mesmo conluio para enriquecimento ilícito.
Por fim, entendo que é o caso de impor a multa por litigância de má-fé.
Contudo, considerando a particularidade da demanda, considerando a natureza da violação detalhada acima, é o Subscritor da petição inicial que deverá arcar com a multa e não a parte propriamente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com fundamento no Art.80 do CPC, considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código, aplico as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) para o Advogado subscritor da inicial no valor total de R$1.000,00, incidindo correção monetária a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Na hipótese de não pagamento das custas e da multa por litigância de má-fé, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. (art. 46 da lei 8.328/2015.).
Nesse contexto, considerando as conclusões acima, entendo que é o caso de ser oficiado imediatamente à E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPA, valendo cópia desta sentença como ofício.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando cópia da presente sentença.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA. -
23/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2022 19:12
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DE CASTRO em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 23:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/04/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004314-45.2019.8.14.0070
Rosivaldo Santos da Costa
Advogado: Eliane Belem Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2019 09:17
Processo nº 0004314-45.2019.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Danilo de Oliveira Sperling
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0800186-73.2022.8.14.0124
Maria dos Santos Ferreira
Clube Bradesco de Seguros
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2022 19:07
Processo nº 0800186-73.2022.8.14.0124
Maria dos Santos Ferreira
Clube Bradesco de Seguros
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 23:10
Processo nº 0800340-91.2022.8.14.0124
Creuza Maria de Castro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 10:38