TJPA - 0803517-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:03
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803517-80.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 615, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-600 INTERESSADO: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 615, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-600 SENTENÇA VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA).
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F79, F29 ( Retardo mental não especificado, Psicose não-orgânica não especificada ), vide ID 85255113.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO, ID 119117782.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na UMS – MARAMBAIA, e diagnosticado (a), com CID 10 F79, F29 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) CLAUDIO DE O.
LALOR ( MÉDICO CRM/PA 5809) conforme LAUDO de ID 85255113, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) REGINA SELMA ROCHA DO ESPÍRITO SANTO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARIA DE NAZARÉ ROCHA DO ESPIRITO SANTO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:39
Decorrido prazo de REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803517-80.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 615, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-600 INTERESSADO: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 615, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-600 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 21 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), MARIA DE NAZARÉ ROCHA DO ESPIRITO SANTO, em face de REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) MARIA DE NAZARÉ ROCHA DO ESPIRITO SANTO, RG nº 1813235 2ª Via PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*75-91, acompanhada pela (o) Advogado (a) DANILO COSTA (OAB/PA 01443), presente o (a) interditando (a) REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO, portadora do RG nº: 2085046 PC/PA, inscrita no CPF nº: *12.***.*45-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012314291312800000081032490 01 Procuração Procuração 23012314291345200000081032491 02 RG Maria de Nazaré Documento de Identificação 23012314291382300000081032492 03 Comprov Residencia Documento de Identificação 23012314291416900000081032493 04 CadÚnico Documento de Comprovação 23012314291454200000081032495 05 Certidão de Nascimento Regina Selma Documento de Identificação 23012314291491100000081032496 06 RG e CPF Regina Selma Documento de Comprovação 23012314291531900000081032498 07 Laudo e Receita Documento de Comprovação 23012314291571500000081032499 Despacho Despacho 23013010175026100000081262953 Emenda à Inicial Petição 23041918052241100000086403765 01 Declaração e Termo de Anuência 2 Documento de Comprovação 23041918052262900000086403766 02 Laudo Maria de Nazaré Documento de Comprovação 23041918052317700000086403767 03 Declaração Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23041918052337800000086403768 Certidão Certidão 23080816115568200000092860571 Despacho Despacho 23081613361210700000093210660 Petição Petição 23091218370822000000094712382 Certidao Antecedentes Criminais- REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 23091218370850300000094712385 Certidao Antecedentes Criminais - MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 23091218370872300000094712387 ANTECEDENTES DA JUSTIÇA FEDERAL -REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 23091218370895200000094712388 ANTECEDENTE DA JUSTICA FEDERAL - MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 23091218370921600000094712390 Certidão Certidão 23121812003875000000099955252 Decisão Decisão 24011013295872100000100455213 Decisão Decisão 24011013295872100000100455213 Citação Citação 24011013295872100000100455213 Diligência Diligência 24011620225429200000100745733 1780 Devolução de Mandado 24011620225481700000100745734 Petição Petição 24012411105891300000101149359 Petição Petição 24012910131768100000101378610 Termo de Curatela Termo de Curatela 24020510461226400000101861697 -
12/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:56
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/02/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/02/2024 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
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29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/02/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/01/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:38
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803517-80.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 615, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-600 INTERESSADO: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 615, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-600 DESPACHO-MANDADO VISTO ETC...
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda a REEMENDA À INICIAL na integra (ID 85508730), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela inicial e / ou da própria da exordial.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012314291312800000081032490 01 Procuração Procuração 23012314291345200000081032491 02 RG Maria de Nazaré Documento de Identificação 23012314291382300000081032492 03 Comprov Residencia Documento de Identificação 23012314291416900000081032493 04 CadÚnico Documento de Comprovação 23012314291454200000081032495 05 Certidão de Nascimento Regina Selma Documento de Identificação 23012314291491100000081032496 06 RG e CPF Regina Selma Documento de Comprovação 23012314291531900000081032498 07 Laudo e Receita Documento de Comprovação 23012314291571500000081032499 Despacho Despacho 23013010175026100000081262953 Emenda à Inicial Petição 23041918052241100000086403765 01 Declaração e Termo de Anuência 2 Documento de Comprovação 23041918052262900000086403766 02 Laudo Maria de Nazaré Documento de Comprovação 23041918052317700000086403767 03 Declaração Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23041918052337800000086403768 Certidão Certidão 23080816115568200000092860571 -
16/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803517-80.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ROCHA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: REGINA SELMA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 615, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-600 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua IRMÃ, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012314291312800000081032490 01 Procuração Procuração 23012314291345200000081032491 02 RG Maria de Nazaré Documento de Identificação 23012314291382300000081032492 03 Comprov Residencia Documento de Identificação 23012314291416900000081032493 04 CadÚnico Documento de Comprovação 23012314291454200000081032495 05 Certidão de Nascimento Regina Selma Documento de Identificação 23012314291491100000081032496 06 RG e CPF Regina Selma Documento de Comprovação 23012314291531900000081032498 07 Laudo e Receita Documento de Comprovação 23012314291571500000081032499 -
30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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