TJPA - 0904831-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:24
Apensado ao processo 0844551-98.2024.8.14.0301
-
24/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
25/04/2024 08:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO CACAES NETO em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:18
Homologada a Transação
-
22/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO CACAES NETO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904831-06.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em face de CARLOS ALBERTO RIBEIRO CASCAES NETO, ambos qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços contábeis com o requerido em 01/09/2016, conforme se comprova pela cópia do contrato anexo e tendo sido rescindido em 31/01/2019 e que, em 16/05/2022, após o término da prestação dos serviços do requerido, foram identificadas pendências de envio de DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS dos anos de 2017 a 2021.
Alega que os anos de 2017 a 2018 compreendem o período do contrato de prestação de serviços do requerido, período em que somente as declarações de janeiro/2017 e janeiro/2018 foram enviadas e que o requerido teria deixado de enviar as declarações de dezembro a 2017 e fevereiro a dezembro de 2018.
Afirma que, apesar de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerada isenta do IRPJ perante a Receita Federal, o envio da DCTF é obrigatório conforme determina a Instrução Normativa Rfb Nº 1599, de 11 de dezembro de 2015.
Afirma ainda, que o não envio das declarações gerou multa no importe de R$ 500,00 reais por declaração, totalizando R$ 5.500,00, além de arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente às multas aplicadas pela Receita Federal pela ausência do envio de DCTF de fevereiro a dezembro/2017 e fevereiro a dezembro/2018.
O requerido apresentou contestação Id. 88707402 alegando que, a requerente sempre entregou a declarações de imposto de renda anuais como isenta e que, após o encerramento do contrato, a requerente enviou a Receita Federal informação de que recebe receitas tributáveis e não mais recebimento de taxas condominiais, como anteriormente informado, a Receita Federal passou a cobrar, a partir deste envio, as DCFTs mensais.
Alega ainda, que enviava em janeiro de casa ano, a DCFT sem movimento, nos termos da instrução normativa 1.599/2015.
Afirma que, quando encerrado o contrato, emitiu relatório junto à Receita em 11.02.2019, em que não consta nenhuma pendência A parte autora apresentou réplica (ID. 90777477), reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 92227895), fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificar provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
A parte requerente juntou os documentos id 92868660 - Pág. 1 e seguintes, sendo oportunizada a parte autora a manifestação.
A parte autora apresentou manifestação no Id. 102568405 e os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, sendo o réu profissional liberal prestado de serviços, a verificação de sua responsabilidade se dá mediante análise de culpa, conforme §4º, do art. 14, do CDC.
Incontroverso que, a parte autora é uma associação sem fins lucrativos criada com o escopo de cobrar as taxas condominiais dos moradores e que o requerido exerceu a função de contador da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL, ora autora, no período de setembro/2016 até fevereiro/2019.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve descumprimento dos dever de diligência do requerido, na condição de profissional liberal contador, quanto ao não envio da Declaração de Créditos Tributários Federais durante do período de vigência do contrato de prestação de serviços.
Analisando os autos, verifico que a parte autora efetuou o pagamento de multas impostas pela Receita Federal no importe de R$ 5.500,00, em decorrência do não envio da Declaração de Créditos Tributários Federais, conforme documentos Id. 83978864 - Pág. 1-4.
O requerido no bojo da peça contestatória aduz que a autora possui fins não lucrativos e que, “teoricamente” não teria personalidade jurídica, portanto, a Declaração ora questionada não seria obrigatória, razão pela qual, afirma que gerou apenas um único relatório denominado prestação de contas, apoiando-se na Instrução Normativa nº 1.599/2015 e na Consulta COSIT SRF nº 111/2017.
Ocorre que, a referida Instrução Normativa não isenta a parte autora da apresentação, como se afere da leitura do artigo 2º.
Assim, diante das informações supramencionadas, entendo que resta suficientemente demonstrada a culpa do réu, notadamente porque, os documentos Id. 92868661 - Pág. 1, Id. 92868665 - Pág. 1 e o teor da instrução normativa nº 1.599/2015, denotam que a declaração é obrigatória, tanto o é, que quando o novo contador procedeu o envio da Declaração, a Receita Federal aplicou multa por não entrega das declarações pretéritas do período de vigência do contrato de serviços contábeis do requerido.
Desta feita, deverá o réu indenizar a autora pelos danos materiais suportados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente à multas e de R$ 1.000,00 referente aos honorários do contador contratado para efetuar as declarações em atraso (recibo Id. 83978862), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (desembolso) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o que houver e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904831-06.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a requerente para apresentar manifestação aos documentos Id. 92868660 e seguintes no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904831-06.2022.8.14.0301 DECISÃO: As partes não requereram produção de outras provas.
A parte requerente juntou os documentos id 92868660 - Pág. 1 e seguintes.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador, para se manifestar de referidos documentos, no prazo de 5 dias.
Em caso de ausência de requerimento no prazo acima assinalado, o juízo anuncia o julgamento do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO CACAES NETO em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0904831-06.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: APLICABILIDADE DO CDC A obrigação assumida pelo contador, em regra, é de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) a parte autora é uma associação sem fins lucrativos criada com o escopo de cobrar as taxas condominiais dos moradores b) que o requerido exerceu a função de contador DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL, no período de setembro/2016 até fevereiro/2019. 2.2 São fatos controvertidos: a) se houve descumprimento dos deveres impostos ao requerido, na condição de profissional contábil, especialmente no tocante ao envio da DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços b) se existe responsabilidade do requerido pelas multas impostas pela Receita Federal no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pela ausência do envio de DCTF de fevereiro a dezembro/2017 e fevereiro a dezembro/2018 no prazo legal. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais alegados pela requerente. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e considerando que é do profissional o ônus da prova no sentido de que não agiu com culpa, nos moldes do art. 14, § 4º, do CDC. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 5 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de março de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
17/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904831-06.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO CACAES NETO Nome: CARLOS ALBERTO RIBEIRO CACAES NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Bloco 03 Ap 604 Porto Bello, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) (s) requerido (a) (s) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121910494145300000079838000 CONTRATO E RESCISÃO Documento de Comprovação 22121910494175700000079838008 DCTF feitas em atraso Documento de Comprovação 22121910494201300000079838009 DCTF JAN 2017 E JAN2018 Documento de Comprovação 22121910494231900000079838012 IN RFB nº 1599_2015 Documento de Comprovação 22121910494264000000079838013 JARDIM RECIBO DCTF 2017 E 2018 JUN22 (1) Documento de Comprovação 22121910494285800000079838015 Multa atraso DCTF e comp de pagamento Documento de Comprovação 22121910494305600000079838017 NOTIFICAÇÃO CARLOS CASCAES - DCTF Documento de Comprovação 22121910494323200000079838028 relatorio fiscal 2021 Documento de Comprovação 22121910494356400000079840130 Relatório Fiscal 2022 Documento de Comprovação 22121910494374400000079840134 Resposta Notificação emails trocados Documento de Comprovação 22121910494399100000079840138 PIS 2017 Documento de Comprovação 22121910494457200000079840142 PIS 2018 Documento de Comprovação 22121910494490300000079840147 1- Ata de Constituição e Ata de Posse Diretoria Atual Documento de Comprovação 22121910494517700000079840150 3- Estatuto Social Alterado 2014 Documento de Comprovação 22121910494569400000079840158 5- Procuração Procuração 22121910494620000000079840161 -
27/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0804146-54.2023.8.14.0301
Ana Lucia Santiago de Azevedo
Advogado: Eduardo Mendonca Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 08:28