TJPA - 0803438-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2363 foi incluído.
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01/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:32
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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05/07/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0803438-04.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTERESSADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 13 de junho de 2023 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:47
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADA(O) : EDILZA FARIAS AZEVEDO – PREGOEIRA(O) FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR; E, SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME INTERESSADO : FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA – FHCGV SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Conecta Serviços Comercio e Conservação Ltda. contra ato atribuído a(o) Edilza Farias Azevedo – Pregoeira da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – e Saram Serviços Especializados Ltda – ME, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra decisão que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022).
A liminar foi deferida parcialmente (ID 85464325).
A empresa Saram Serviços Especializados Ltda – ME informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 85640658) – posteriormente, o recurso fora julgado prejudicado.
Por sua vez, a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV, informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 86132777).
Intimadas regularmente, as Autoridades Coatoras prestaram informações (ID 86169158), pugnando pela denegação da segurança, sob os seguintes argumentos: i) a decisão proferida em sede de recurso administrativo fora motivada, não havendo ilegalidade no ato; ii) na modalidade pregão é atribuição do pregoeiro o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, conforme art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 3.555/2000, tendo sido adotados todos os procedimentos, oportunizando o exercício do contraditório e ampla defesa; iii) a inabilitação da Impetrante teve por fundamento o não atendimento ao disposto nos itens 7.2.3, 7.2.4 e 12.1.3.3, do edital regulamentar, dando-se prosseguimento ao certame, nos termos do item 12.8; iv) entende não haver “direito líquido e certo violado que justifique a procedência do presente remédio constitucional, de modo que se requer a total IMPROCEDÊNCIA, para negar a segurança da ação mandamental”(sic).
A empresa Saram Serviços Especializados Ltda – ME prestou informações (ID 86792428), pugnando pela denegação da segurança e reiterando os argumentos deduzidos pelos demais Impetrados.
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da segurança (ID 91359498).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto a julgamento.
Não há direito líquido e certo a amparar.
A presente pretensão tem por objeto a nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra o ato que indeferiu o recurso administrativo interposto pela Impetrante, em consequencia a sua exclusão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022).
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
Se, de início, o ato coator se encontrava em desacordo a legislação de regência, o que, de fato, restou evidenciado, permitindo a concessão da liminar, posteriormente, com a nova manifestação do Sr(a).
Pregoeira(o) da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, juntada no ID 86169158, verifico que as ilegalidades apontadas não mais subsistem.
Neste sentido, impõe-se dizer que, já em um segundo lance analítico sobre os fatos e documentos juntados por ambas as partes, a pretensão da Impetrante, ainda em sede administrativa, já havia sido negada motivadamente, na medida em que houve o indeferimento da insurreição administrativa, de modo a contemplar individualmente as razões recursais por ela sustentadas.
Assim, não vislumbro a existência de irregularidade imputada à decisão impugnada, mormente no que tange a regular motivação do ato administrativo.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste panorama, considerando que a decisão atacada nesta via mandamental se mostra adequadamente fundamentada, permitindo, em tese, o exercício do direito de defesa, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF), não há nulidade a ser declarada.
No caso concreto, entendo que a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, revogo a liminar e denego a segurança.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 02 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:53
Denegada a Segurança a CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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02/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 04:04
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:32
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:33
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 19:51
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:44
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA IMPETRADA(O) : EDILZA FARIAS AZEVEDO – PREGOEIRA(O) FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA (Trav.
Alferes Costa, n° 2000, Bairro da Pedreira, CEP n° 66.083-106, Belém/PA); E, SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (Trav.
São Sebastião, n° 890, Bairro da Sacramenta, CEP n° 66.120-340, Belém/PA) INTERESSADO : FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA – FHCGV Urgência 6ª e 7ª Áreas Decisão-Mandado Retorna o processo com as petições ID´s 85591809 e 85640658, em que a empresa Saram Serviços Especializados Ltda informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (Processo n° 0800818-49.2023.8.14.0000) e formaliza pedido de retratação da decisão ID 85464325, sob o fundamento do “periculum in mora” inverso, porquanto a decisão agravada tenderia a causar prejuízo a coletividade social.
Aduz que, diante do objeto da licitação (contratação de mão-de-obra especializada no serviço de “maqueiro”), a demora na tramitação processual e a suspensão do procedimento de contratação impõe prejuízo excessivo ao serviço de saúde prestado pela Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV.
Conclusos.
Decido.
Em análise ao pedido de retratação, entendo que o mesmo merece acolhimento parcial.
Acontece que, no caso concreto a causa de pedir remonta a ilegalidade da decisão que analisou o recurso administrativo interposto pela Impetrante contra a decisão que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022).
A referida licitação “tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados, com dedicação de mão de obra de maqueiro, para atender às necessidades da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e da Clínica de Hemodiálise Dr.
Monteiro Leite, para o período de 12 (doze) meses”.
Logo, o objeto licitado remete a prestação continuada de mão-de-obra auxiliar ao serviço de saúde desenvolvido pela Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e pela Clínica de Hemodiálise Dr.
Monteiro Leite, de modo que a demora na formalização do contrato administrativo e início da execução do objeto tende a causar prejuízo aos pacientes lá atendidos.
Assim, com o advento da nova legislação processual pátria, entendo que os requisitos para deferimento da liminar previstos no art. 7°, III, da Lei Federal n° 12.016/2009, restaram abarcados pela regulamentação das tutelas de urgência estabelecidas nos arts. 297 e ss., do CPC, de modo que, para além da verificação da existência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), “exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (STJ - AgInt no AREsp 1875200/SP, DJe 27/05/2022).
Deste modo, entendo que a manutenção da decisão liminar (ID 85464325), no que tange a suspensão integral do procedimento licitatório e do contrato administrativo, porventura formalizado, impõe excessivo prejuízo ao bem maior tutelado, qual seja, a regular prestação do serviço de saúde.
Portanto, considerando que na decisão liminar fora reconhecida a ilegalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo interposto pela Impetrante, sob o fundamento da omissão quanto aos argumentos por esta sustentados no apelo administrativo, hei por bem modificar o objeto da tutela jurisdicional, passando ao deferimento parcial da liminar (ID 85464325), cuja parte dispositiva adotará os seguintes parâmetros: “Diante das razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e determino, em obrigação de fazer, que os Impetrados procedam a reanálise do recurso administrativo interposto pela Impetrante, a fim de integralizar os argumentos por esta impugnados.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifique-se e Intime-se a(o) EDILZA FARIAS AZEVEDO – PREGOEIRA(O) FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se e Intime-se a empresa SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE, ainda, a Fundação Pública Estadual Hospital De Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.” Comunique-se a presente decisão, por cópia, ao Juízo relator do Agravo de Instrumento n° 0800818-49.2023.8.14.0000.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 01 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA IMPETRADA(O) : EDILZA FARIAS AZEVEDO – PREGOEIRA(O) FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA (Trav.
Alferes Costa, n° 2000, Bairro da Pedreira, CEP n° 66.083-106, Belém/PA); E, SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (Trav.
São Sebastião, n° 890, Bairro da Sacramenta, CEP n° 66.120-340, Belém/PA) INTERESSADO : FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA – FHCGV Urgência 6ª e 7ª Áreas Decisão-Mandado Trata-se de Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Conecta Serviços Comércio e Conservação Ltda contra ato atribuído a(o) Edilza Farias Azevedo – Pregoeira da Fundação Pública Estadual Hospital De Clínicas Gaspar Vianna – e Saram Serviços Especializados Ltda – ME, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra decisão que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022).
Junta documentos e alega, em síntese, que, mesmo com a interposição de recurso administrativo, a autoridade pública manteve a decisão que a excluiu do certame em epígrafe sem, no entanto, enfrentar os fundamentos da insurreição recursal.
Aduz que, logrou êxito a oferta de melhor proposta do que aquela ofertada pela concorrente Saram Serviços Especializados Ltda – ME, bem como que, ao contrário do que fora consignado no ato administrativo de exclusão, teria, sim, cumprido com as exigências editalícias, em especial no que concerne a qualificação técnica.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: a) “que o ato seja imediatamente anulado, declarando a habilitação da empresa impetrante e consequentemente seja contratada para a prestação do serviço”; ou, b) “suspender tanto o certame quanto a própria contratação da empresa SARAM, mantendo a impetrante como prestadora do serviço até a ulterior resolução da presente demanda, vez que serviços essenciais não podem sofrer de descontinuidade, bem como por ser a opção mais vantajosa à administração pública em detrimento da necessidade de ter de promover uma licitação emergencial, a qual envolve gastos desnecessários frente a possibilidade de manutenção do contrato firmado com a impetrante”; ou, c) “suspenso o certame, anulando os atos posteriores à decisão de inabilitação, inclusive a contratação da empresa SARAM e, concomitantemente, imponha o dever de promover uma contratação emergencial para que o serviço não sofra de descontinuidade – mantendo a impetrante como prestadora do serviço até a promoção do certame emergencial”.
Decido.
A liminar deve ser acolhida parcialmente.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022).
A irresignação da Impetrante recai sobre a omissão da Autoridade Coatora na apreciação de seu recurso administrativo, destacando-se o não enfrentamento do argumento relativo a sua qualificação técnica, conforme requisitos previstos no item 12.1.3.3, do edital regulamentar.
A decisão recursal aqui impugnada (ID 85223126), no que tange aos argumentos recursais suscitados pela Impetrante, encontra-se, de fato, omissa, com destaque a ausência de análise concreta sobre a documentação apresentada pela empresa como prova do atendimento dos requisitos de qualificação técnica.
Ora, na medida em que se comparam as alegações deduzidas em sede de recurso administrativo apresentadas pela Impetrante (ID 85223129), com os fundamentos da decisão administrativa que o indefere, resta evidenciada ausência (omissão) de motivação no ato decisório impugnado.
De fato, não há, por parte da Administração Pública, em juízo recursal, motivação adequada quanto as razões deduzidas pela Impetrante contra o resultado do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022).
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, entendo que o indeferimento do recurso administrativo interposto pela Impetrante no certame em epígrafe se mostra em desacordo com a legislação pátria, destacando-se a ausência de motivação do ato administrativo impugnado.
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da tutela de urgência, que o ato administrativo, aqui impugnado, viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), fazendo emergir os requisitos autorizadores (art. 300, caput, do CPC).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93 (com correspondência no art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021), “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e determino a suspensão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 144/2022” (Processo Administrativo n° 330750/2022), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93 – art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021).
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifique-se e Intime-se a(o) EDILZA FARIAS AZEVEDO – PREGOEIRA(O) FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se e Intime-se a empresa SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE, ainda, a Fundação Pública Estadual Hospital De Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 27 de janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
29/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803438-04.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA e outros, Nome: PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA Endereço: Travessa Alferes Costa, s/n, - de 676/677 a 938/939, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 Nome: SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Travessa São Sebastião, 890, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete pro cessar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:25
Declarada incompetência
-
25/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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