TJPA - 0810610-22.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de YURI LOPES DO AMARAL em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de GEISA FERREIRA BRABO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:23
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810610-22.2022.8.14.0401 Autor(a): YURI LOPES DO AMARAL Vítima: GEISA FERREIRA BRABO e ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Capitulação: Art. 180, §3º, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Yuri Lopes do Amaral, RG 4544537 SSP/PA, CPF *45.***.*74-34, acompanhado pelo advogado, Dr.
Deryk Felipe Marinho dos Santos, OAB/PA 32754, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito que é de ação penal pública incondicionada.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: ‘MM.
Juiz: Diante da informação de que o bem já fora recuperado e devolvido à vítima, conforme documento id.
Num. 65266677 - Pág. 8 e 12, entende este R.
Ministério Público que não há a tipicidade material necessária para a consecução do delito em pauta, uma vez que não se constata lesão ao patrimônio da vítima e, assim, ao bem jurídico a ser tutelado.
Sendo assim, o Ministério Público requer, nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento dos autos’.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Após manusear os autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento dos presentes autos.
Assim sendo, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Yuri Lopes do Amaral: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
23/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:47
Determinado o arquivamento
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20/01/2023 10:19
Audiência Preliminar realizada para 19/01/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:24
Decorrido prazo de GEISA FERREIRA BRABO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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29/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 01:41
Decorrido prazo de YURI LOPES DO AMARAL em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:21
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 08:35
Audiência Preliminar designada para 19/01/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2022 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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