TJPA - 0000937-91.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2023 10:13
Baixa Definitiva
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26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:23
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:41
Conhecido o recurso de SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000937-91.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA (ADVOGADO: FRANCINALDO OLIVEIRA – OAB/PA N° 10.758) APELADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS FILIADAS A SINDICATO EM PREGÃO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CADASTRO EM CONSELHO REGIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 6°, §5°, DA LEI N° 12.016/2009.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ação mandamental não admite dilação probatória e exige a demonstração incontestável dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do suposto direito líquido e certo. 2.
Tendo a sentença denegado a segurança em razão de necessidade de dilação probatória, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Pregoeiro e Diretor do HOSPITAL OPHIR LOYOLA, indeferiu a petição inicial.
Historiam os autos que a impetrante, entidade sindical, moveu o presente mandamus em razão de verificar que o impetrado estava exigindo que as empresas licitantes sejam cadastradas no Conselho Regional de Administração (CRA-PA) e que apresentem atestado de capacitação técnica registrado no Conselho como requisito do Edital do Pregão Eletrônico n° 160/2014.
Inconformado, o apelante argumenta que existe decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já transitada em julgado, reconhecendo que as empresas que prestam serviço de terceirização de mão-de-obra estão desobrigadas do registro no CRA/PA.
Em suma, alega que a exigência posta no Edital é ilegal, uma vez que as empresas filiadas ao SEAC são desobrigadas a se registrarem no CRA e postula que seja garantida a participação das empresas licitantes filiadas ao SEAC.
Defende que somente devem submissão ao CRA as empresas que possuem como atividade principal ou precípua a de “locação de mão de obra” (CNAE 7450), ainda que seja para a prestação dos mesmos serviços prestados pelas empresas que “terceirizam mão de obra” (CNAE 8111-7/00), eis que a referida decisão tratou de distinguir as atividades como institutos distintos.
Aponta que existe uma grande diferença entre as atividades de “locação” e “terceirização” de mão de obra, sendo que as filiadas ao SEAC disponibilizam no mercado atividades que não estão sujeitas, portanto, à inscrição perante o CRA/PA.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença recorrida e conceder a segurança postulada na petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de Id. 4269092 - Pág. 6.
Encaminhados a este Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 4269094), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 4269095 - Pág. 5). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência do C.
STJ e desta Corte.
No caso dos autos, verifica-se que o ato administrativo impugnado pela ação mandamental, qual seja a exigência constante no Edital do Pregão Eletrônico n° 160/2014 de que as empresas licitantes sejam cadastradas no Conselho Regional de Administração (CRA-PA), apresenta aparente legalidade.
Conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, “a habilitação é a fase do procedimento tendente a ser verificada a aptidão do candidato para a futura contratação, consistindo na capacidade técnica de verificar a aptidão profissional do licitante para executar o objeto que vier a ser contratado.
Constata-se que a não apresentação do registro e atestado de capacidade técnica registrado pelo CRA tornaria inabilitada as empresas filiadas ao SEAC (...)”.
Nesse sentido, analisar a necessidade ou não do registro junto ao Conselho Regional de Administração, assim como verificar a possibilidade de autorizar a participação de empresas sem que sejam cadastradas no CRA/PA, embora o Edital exija o cadastramento, cuida-se de exame que exigiria dilação probatória, inclusive para aferir o objeto e a que se destina o Pregão, para então averiguar a suposta ilegalidade do ato.
Isto é, não se sobressai, de forma clara e pré-constituída a partir dos elementos e documentos juntados com a petição inicial, o direito líquido e certo alegado.
Como se sabe, a ação mandamental manejada exige prova pré-constituída, uma vez que não comporta dilação probatória.
Nesses termos, é a incontestável a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, conforme demonstram, exemplificativamente, trechos dos precedentes, in verbis: “O mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, o que reclama que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, de plano, com a petição inicial, que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não ocorreu, no presente caso.” (STJ - AgInt no RMS 49342/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/08/2017). “O mandado de segurança, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado (AgInt no RMS 33.048/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016).” (STJ - PET no REsp 1228458/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/06/2017). “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.” (STJ - RMS 53850/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2017).
Dessa forma, não demonstrado que o suposto direito líquido e certo invocado, não se trata de direito que possa ser pleiteado através de ação mandamental, sendo o Mandado de Segurança meio inadequado para analisar e investigar as alegações trazidas aos autos.
A mesma orientação prevalece no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 e 271 DO STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação. 2.
Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017. 4.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1136963/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE ALEGA SER DEFICIENTE FÍSICO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA GRAVITANTE EM TORNO DA PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS 45.989/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
Outros precedentes: AgRg no RMS 45.517/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; AgRg no RMS 45.562/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/e 10/2016. 2.
A questão controvertida gravida em torno da perícia médica realizada pela banca do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), também denominado CESPE, a qual considerou que o impetrante não é deficiente físico.
Diante disso, a contraposição ao documento impugnado neste sede dependeria, exclusivamente, da realização de prova pericial, no afã de subsidiar o juízo de valor que poria fim ao debate judicial.
Todavia, a via mandamental não comporta dilação probatória, em razão do seu rito sumário especial.
Logo, a via eleita pelo impetrante se revela imprópria. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no MS 24517/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 21/11/2018)” No mesmo sentido: STJ - AgRg no RMS 45562/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 06/10/2016; RMS 45989/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 06/04/2015; AgRg no RMS 45517/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/08/2014.
Assim sendo, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, inexistindo prova pré-constituída da liquidez e certa do direito, a discussão trazida aos autos é incompatível com o rito procedimental do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Com efeito, nos termos do artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009, pela fundamentação empossada pelo magistrado sentenciante de necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída hábil a embasar a ação mandamental, impõe-se a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre o tema, pronuncia-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do §3º, por não estar caracterizada a invalidez".
Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2.
Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial.
A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito.
Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4.
Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias. (STJ - MS 22812 / DF, Relator: Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 01/02/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES.
OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 19059 DF 2012/0174078-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2016)” Da mesma forma, já se manifestou este Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE CONTAS QUE POSSIBILITA O PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS POR CONSELHEIRO MEMBRO DO COLEGIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, §3 E §4° DO REGIMENTO INTERNO DO TCM/PA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À UNANIMIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 2.
Pela análise da documentação apresentada, não é possível verificar a suposta retenção em prazo desarrazoado dos autos do Recurso Ordinário interposto em face de Acórdão n° 33.297/2018, prolatado pelo TCM/PA, sem devolução do processo pelo Conselheiro.
O artigo 32, §§3° e 4° do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará possibilita ao membro o pedido de vistas dos autos e a inclusão em pauta com o pronunciamento do voto vista. 3.
Não demonstração de ilegalidade no suposto ato coator.
A necessidade de dilação probatória se revela procedimento incompatível com a ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. 4.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016. À UNANIMIDADE. (9381639, 9381639, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-14)” Dessa forma, sem maiores digressões, entendo que as irresignações do apelante não merecem acolhida, conforme o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte empossado na jurisprudência acima mencionada.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:56
Conhecido o recurso de SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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19/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 11:25
Juntada de
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06/01/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 11:18
Processo migrado do Sistema Libra
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08/12/2020 08:46
REMESSA INTERNA
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04/12/2020 11:15
Remessa
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27/05/2019 10:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/05/2019 14:04
Remessa
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24/05/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2019 13:46
Audiência - Audiência
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20/05/2019 14:58
Remessa - 1 volume
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17/05/2019 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/05/2019 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/05/2019 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2019 08:27
Mero expediente - Mero expediente
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17/05/2019 08:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/05/2019 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2017 12:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/03/2017 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol e 232 fls
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22/02/2017 12:08
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/02/2017 12:08
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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15/02/2017 10:06
Remessa
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15/02/2017 10:05
Mero expediente - Mero expediente
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15/02/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2016 08:09
CONCLUSOS
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03/03/2016 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/02/2016 07:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO -
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16/02/2016 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ao MP. 02 VOLS.
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16/02/2016 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/02/2016 13:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/02/2016 13:35
Mero expediente - Mero expediente
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14/10/2015 12:14
CONCLUSOS
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13/10/2015 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/10/2015 13:43
A SECRETARIA
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09/10/2015 13:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/10/2015 14:32
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/10/2015 14:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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