TJPA - 0800053-21.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:03
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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20/07/2023 17:39
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:39
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:14
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:14
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:18
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:46
Juntada de informação
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11/02/2023 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:58
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 21:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800053-21.2023.8.14.0116 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE e outros Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO / MANDADO Trata-se de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, agindo como substituto processual de ELIANE DA CONCEIÇÃO AVELAR, em face do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, bem como do ESTADO DO PARÁ, todos já qualificados nos autos.
Na exordial, aduz o Ministério Público possui NEOPLOASIA MALIGNA DO LOBO PARIETAL (CID C 713).
A paciente necessita, em caráter de URGÊNCIA, de leito clínico com especialidade em NEUROLOGIA para tratamento de tumor no sistema nervoso central (realização de procedimento neurocirúrgico), conforme atestam os documentos médicos em anexo.
Ademais, afirma o órgão ministerial que a substituída necessitou ser internada em 30.12.2022, em 06.01.2023 e, por fim, internou novamente em 17.01.2023, em razão do quadro de cefaleia intensa que persiste há mais de 20 dias.
Além disso, está com necrose e intenso edema e herniação na têmpora.Por fim, conforme atualização mais recente do Histórico de internação, a paciente apresenta piora clínica, cefaleia intensa em região parietoocciptal intermitente 10/10, com melhora parcial após uso de medicações (morfina/tramadol/Diazepam/Prometazina), apresentando náuseas, vertigens, piora do quadro de visão.
Ademais, a paciente está com humor deprimido, oscilando em melancolia e agitação.
Os documentos acostados corroboram o relato [ID 85084293]. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, cabe ressaltar que consiste em ato do juiz, com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo de que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, facilmente se verifica a presença desses requisitos pelas provas nos autos acostadas e pelo próprio objeto do pedido, que em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a demandante, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, resta evidente pois o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Como é conhecimento de todos, a Constituição Federal de 1988 assegurou, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (…).
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Tais preceitos são complementados pela Lei 8.080/90, que em seu artigo 2º dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Da leitura dos dispositivos conclui-se que o legislador constituinte colocou a saúde em grau de hierarquia superior, erigindo-a direito fundamental do ser humano, vez que ele é indissociável do direito à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 6º, da CF/88: 3.
Direito à saúde. É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (…) Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e ao tratamento delas”.
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo, “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas(…)”. (Comentário Contextual à Constituição, 6ª edição, Malheiros, p. 185).
Percebe-se, portanto, que a saúde é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, consubstanciando-se em obrigações de cunho negativo (dever de o Estado abster-se de praticar atos que prejudiquem à saúde) e positivo (dever do Estado de realizar medidas políticas sociais e econômicas que visem a prevenção e tratamento de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação).
Como decorrência lógica das previsões constitucionais, não pode o Poder Público utilizar-se de subterfúgios desarrazoados para descumprir com obrigação que lhe é imposta.
De tal modo, satisfeito também o requisito da probabilidade do Direito, pois sendo a autora pessoa humana, certo é que possui o direito fundamental a vida e a saúde conforme mandamento constitucional. É evidente a obrigação do Estado de viabilizar o procedimento médico vindicado, visto que este tratamento se mostra necessário e adequado à patologia, conforme fazem prova os laudos médicos acostados com a inaugural.
Ademais, negar a assistência médica pleiteada é uma forma de desrespeito à vida da envolvida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para determinar que os requeridos sejam compelidos, em responsabilidade solidária, a obrigação de fazer consistente em disponibilizar, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a vaga e a consequente transferência emleito clínico com especialidade em NEUROLOGIA para tratamento de tumor no sistema nervoso central (realização de procedimento neurocirúrgico)conforme documentos médicos anexos, inclusive com o fornecimento de toda e qualquer medicação prescrita necessária, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO de verbas necessárias ao custeio do tratamento/medicamento/procedimento/exame na rede privada nos termos da fundamentação acima.
Cite-se e intime-se a Prefeitura de Ourilândia do Norte-PA, bem como o Estado do Pará, na pessoa dos seus representantes jurídicos, através de suas PROCURADORIAS para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência, em regime de plantão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
19/01/2023 22:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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