TJPA - 0904858-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:55
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:09
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904858-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO, CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO Nome: RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Fit Coqueiro 2, Torre 2, Apto 407, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Fir Coqueiro 2, Torre 2, Apto 407, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO: STATUS CONSTRUCOES LTDA Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Sala 1601/1602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por perdas e danos, ajuizada por Rondineli Carneiro Loureiro e Carla Gisele Fernando Coelho Loureiro, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como a abstenção de negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que não possuem mais condições financeiras de adimplir o contrato firmado com a requerida. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pelo Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, especialmente quanto à existência de cláusulas abusivas, inadimplemento contratual e direito à rescisão contratual ao autor, o que demanda dilação probatória devendo possibilitar a oportunidade à requerida do direito ao contraditório, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil.
A antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, nesse momento não há elemento probatórios suficientes para aferir com segurança o alegado abuso contratual ou o inadimplemento justificável.
Tampouco há prova inequívoca de que o nome dos autores tenha sido efetivamente inscrito nos cadastros de inadimplentes ou que tal medida seja iminente a ponto de configurar dano irreparável ou de difícil reparação, necessitando passar pela instrução processual para constatar o efetivo descumprimento do contrato conforme o alegado, sob o crivo do contraditório, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0904858-86.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O boleto vencido poderá ser atualizado no site deste Tribunal (Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB - Reimpressão e Validação - 2ª via de boleto bancário), através do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Belém, 25 de julho de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
25/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:24
Decorrido prazo de RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:24
Decorrido prazo de CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904858-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO, CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO Nome: RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Fit Coqueiro 2, Torre 2, Apto 407, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Fir Coqueiro 2, Torre 2, Apto 407, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO: STATUS CONSTRUCOES LTDA Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Sala 1601/1602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO-MANDADO A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121911464867000000079849192 2-PROCURAÇÃO Procuração 22121911464894100000079849195 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22121911464936000000079849196 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22121911464955100000079849197 3-DOCUMENTO PESSOAL CARLA Documento de Identificação 22121911464981200000079849198 3-DOCUMENTO PESSOAL RONDINELI Documento de Identificação 22121911465003600000079849199 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 22121911465020900000079849216 6-PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 22121911465038600000079849215 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed-1-5 Documento de Comprovação 22121911465063900000079849224 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed-6-10 Documento de Comprovação 22121911465125800000079849225 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed-11-18 Documento de Comprovação 22121911465208700000079849227 Decisão Decisão 22121913343523000000079859691 Certidão Certidão 23021513391347000000082397666 Email JUIZ SUBSTITUTO - 0904858-86.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23021513391362800000082397669 PJECOR - 0000629-78.2023.2.00.0814 Documento de Comprovação 23021513391392300000082397670 -
26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLA GISELE FERNANDO COELHO LOUREIRO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
20/12/2022 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0904858-86.2022.8.14.0301 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONDINELI CARNEIRO LOUREIRO e outros Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Sala 1601/1602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Por motivos de foro íntimo, DECLARO-ME SUSPEITA PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 145, §1º do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino a REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA do feito, nos termos da Portaria nº 320/2017-GP/TJPA, observadas as alterações trazidas pela Portaria Nº 3260/2018-GP/TJPA, ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser o substituto automático.
Encaminhe-se e-mail à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana da Capital, para os fins de lei.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
19/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:34
Declarada suspeição por VALDEISE MARIA REIS BASTOS
-
19/12/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908319-66.2022.8.14.0301
Maria da Penha Balla da Silva
Advogado: Franck Carlos Pampolha Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2022 12:05
Processo nº 0000228-97.2011.8.14.0074
Francisco Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2011 03:09
Processo nº 0001315-62.2020.8.14.0401
Jorge Luiz Costa Reis
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0819639-38.2022.8.14.0000
Rondinele Nogueira da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Vanessa Conceicao de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 10:15
Processo nº 0827395-80.2022.8.14.0006
Ivan Silva da Silva
Personalcob - Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Alexandre Alberto Mota Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 15:21