TJPA - 0819639-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RONDINELE NOGUEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819639-38.2022.8.14.0000 PACIENTE: RONDINELE NOGUEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0819639-38.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811778-42.2022.8.14.0051 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTES: VANESSA CONCEICAO DE SOUSA OAB\PA n.º 31.155/PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO OAB\PA n.º 20.524/ROSIANE VIEIRA BALIEIRO OAB\PA n.º 31.170PACIENTE: RONDINELE NOGUEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHAVES/PA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA ATOS DE AUTORIDADE POLICIAL.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL NÃO CONFIGURADA.
INADMISSBILIDADE DA AÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ de 2023.
Este julgamento foi presidido pelo________________.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0819639-38.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811778-42.2022.8.14.0051 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTES: VANESSA CONCEICAO DE SOUSA OAB\PA n.º 31.155/PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO OAB\PA n.º 20.524/ROSIANE VIEIRA BALIEIRO OAB\PA n.º 31.170PACIENTE: RONDINELE NOGUEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHAVES/PA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO R E L A T O R I O Trata-se de ordem de habeas corpus preventivo impetrada pelas advogadas Vanessa Conceicao de Sousa, Priscilla Ribeiro Patricio e Rosiane Vieira Balieiro em favor de RONDINELE NOGUEIRA DA SILVA, visando combater possível ato emanado do Promotor(a) de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Santarém/PA.
As impetrantes narram que foi instaurado inquérito policial (0811778-42.2022.8.14.0051) visando apurar suposto crime de estupro de vulnerável cometido pelo paciente.
Alegam, contudo, que conduta imputada ao coacto é atípica, uma vez que este teria mantido relações sexuais consentidas com a ofendida e que, além disso, ele desconhecia a enfermidade mental dela, de sorte que estaria ausente a justa causa para a persecução penal.
Nesses termos, pugnou, liminarmente, pela concessão da ordem, a fim de que seja deferido o trancamento do inquérito policial em desfavor do paciente, com posterior arquivamento do feito.
Juntou documentos (id 12059042 - Pág. 1 – 12059050 - Pág. 8).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 12253293 - Pág. 1 –2).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 12321982 - Pág. 1 – 4).
Parecer exarado pelo Ministério Público, no qual opinou pela denegação da ordem (id 12380275 - Pág. 1 – 9). É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO V O T O Analisando os autos, verifico que a ordem de habeas corpus não comporta conhecimento, conclusão a que chego basicamente por duas razões.
Em primeiro lugar, observo que, embora tenham as impetrantes apontado na inicial como autoridade coatora o Promotor(a) de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Cidade de Santarém/PA, não há nas razões da impetração nenhuma menção a atos ilegais que estão na iminência de ser praticados por órgão do Ministério Público e que poderiam, em tese, causar constrangimento ilegal ao paciente.
A bem da verdade, a narrativa contida na peça inaugural revela que as impetrantes pretendem ver trancado inquérito policial presidido pelo delegado oficiante na Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher de Santarém-PA (DEAM Santarém-PA), ao argumento de que não haveria justa causa para persecução penal diante da atipicidade do fato investigado.
Quer dizer, se há um ato coator que está na iminência de causar constrangimento ilegal ao paciente durante a tramitação do inquérito policial, este ato somente é suscetível de ser praticado pela autoridade policial que está investigando o fato, afinal, será o delegado que irá estabelecer as conclusões da fase inquisitorial por meio de relatório sobre a possível ocorrência ou não de uma infração penal.
Em suma, pelo conjunto da postulação, concluo que a pretensão manejada na presente impetração é dirigida ao delegado da Polícia Civil que, atualmente, preside o inquérito policial e não ao Promotor de Justiça indicado na exordial, de modo que esta Seção de Direito Penal não teria competência para processar e julgar o feito nos termos do art. 30, inciso I, a, do Regimento Interno do TJPA.
Em segundo lugar, ainda que se cogitasse da competência deste Tribunal para o processamento e julgamento da ordem de habeas corpus, a pretensão das autoras não mereceria guarida, haja vista que a hipótese de atipicidade alegada não é possível de ser aferida de plano, demandando adequada e necessária dilação probatória, medida esta sabidamente incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência remansosa do STJ[1] e também desta Corte[2].
Portanto, ausente hipótese a atrair a competência deste Tribunal, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem em todos os seus termos. É como voto.
Belém-PA, __ de _________de____ Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
QUANTIDADE DE DROGA.
USO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA PELA DELAÇÃO.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. 1.
Embora o ato infracional possa, na plano fático, ser tão daninho como o crime (os fatos sociais, portanto, não mudam de natureza), seria lícito concluir que, por opção do legislador, os mundos da inimputabilidade e da imputabilidade em principio não se intercambiam em termos penais punitivos, embora a compreensão majoritária da 3ª Seção seja pela possibilidade de negativa do redutor. 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando a sua jurisprudência, firmou compreensão de que o histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, “por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.” (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021). 3.
No caso, para a negativa de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, as instâncias de origem levaram em conta, além da quantidade de droga apreendida (407,2 gramas de crack), embalagens plásticas e balança de precisão, os atos infracionais praticados pelo paciente, quando adolescente. 4.
Na sentença fez constar que o imputado possui extenso histórico de atos infracionais, inclusive por tráfico de drogas, o que foi confirmado no acórdão recorrido, ao constar que se vislumbra a dedicação do paciente “a atividades criminosas, notadamente pelos diversos atos infracionais registrados em seu histórico (Evento 4 dos autos originários), inclusive por tráfico de drogas, o que impede a incidência da benesse à hipótese em apreço”. 5.
Não consta nos autos cópia da certidão do histórico dos atos infracionais praticados pelo paciente, o que inviabiliza a análise das datas dos atos e da gravidade deles, que justifiquem idoneamente o afastamento da causa de diminuição especial da pena.
Contudo, deve-se considerar legítima a decisão da Corte estadual ao indicar que há um extenso histórico infracional, e que esse histórico é grave, pois essa instância é que deve reexaminar fatos e provas. 6.
Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). 7.
Acerca da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006, a redução por informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015), o que não se deu na hipótese. 8.
Habeas corpus denegado. (HC 660.874/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). [2] Ementa: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0815051-85.2022.8.14.0000 COMARCA DE MARABÁ/PA (1ª VARA PENAL) PACIENTE: JANAILTON CARVALHO MIRANDA IMPETRANTES: FERNANDA FERNANDES LUZ – Advogada IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA RELATOR: DES.
DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE EMENTA HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. 1.
O pedido de trancamento da ação é medida excepcional, somente admitida quando a mera exposição dos fatos evidencia a ilegalidade, ou quando se imputa ao agente fato atípico, ou, ainda, quando ausente qualquer fundamento para embasar a acusação; 2.
Não sendo a via eleita o meio apropriado para a discussão do mérito da causa, dado não ser permitido exame de prova, e um juízo de valoração neste momento acerca da subsistência ou não do crime pelo qual está o paciente sendo acusado resultaria numa análise precipitada do mérito, o que não é permitido em ação constitucional que visa sanar constrangimento ilegal que esteja manifesto (TJPA – 12080578, 12080578, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-12-05, Publicado em 2022-12-06).
Belém, 17/03/2023 -
20/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RONDINELE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*20-91 (PACIENTE)
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16/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0819639-38.2022.8.14.0000 Paciente: RONDINELE NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a apreciar a liminar na forma do art. 112 do RITJPA.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, até mesmo porque não compete a este Tribunal processar e julgar habeas corpus cujo objeto seja o trancamento de inquérito policial na medida em que o ato apontado coator se incumbe dentre as atribuições de autoridade policial, submetida à jurisdição imediata do juízo de primeiro grau.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos à desembargadora originária Eva do Amaral Coelho (ex vi do despacho de ordem inserto no ID nº 12243956) nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA. À Secretaria para as providências de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
30/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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30/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 08:41
Juntada de Informações
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16/12/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 10:47
Declarada incompetência
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02/12/2022 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 21:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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