TJPA - 0908319-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 11:36
Apensado ao processo 0865419-97.2024.8.14.0301
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18/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
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04/07/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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11/06/2024 11:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0908319-66.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos.
Segundo narra a exordial, a parte autora é beneficiária do serviço médico hospitalar fornecido pela empresa ré, cartão de nº 0 196 083404559200 2.
Alega que seu quadro clínico, atualmente, encontra-se em estado INSTÁVEL, pois, conforme laudo médico em anexo aos autos, a demandante realizou, em 13/07/2022, CIRURGIA CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU METATÁSTICO.
Informa, ainda, que REALIZOU QUIMIOTERAPIA DE 18/08/2022 a 29/11/2022 e que, para continuar o tratamento, precisa realizar com extrema urgência medicação oral fazendo uso da DROGA OLAPARIBE durante 24 meses.
Aduz que solicitou a referida droga em 27/11/2022, entretanto, a requerida manteve-se inerte quanto ao fornecimento imediato do medicamento à parte autora.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência da ação para que: 1) seja determinado que a Ré autorize e forneça a aplicação da medicação DROGA OLAPARIBE (LYNPAZA) na forma prescrita em receituário médico, à autora em tratamento para 24 (vinte e quatro) meses, durante o período que a médica achar necessário, sob pena de multa; 2) reconhecer, definitivamente, a obrigação de fazer para que requerida autorize e realize o fornecimento da medicação prescrita; ao final requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão ID. 84380598, concedendo a tutela provisória de urgência, determinando que a seguradora ré fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento OLAPARIBE (LYNPAZA), nos exatos termos da prescrição médica, durante o tempo necessário, segundo indicação do profissional médico e sem custo extra, sob pena de, não o fazendo, incorresse em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Petição de ID. 84506525, manifestação da UNIMED BELÉM, ora requerida, informando o cumprimento da obrigação.
Contestação de ID. 86227844.
Despacho de ID. 100770123, deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica à contestação ID 102985012.
Despacho ID. 108106052, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de que a empresa ré se negou a fornecer a medicação DROGA OLAPARIBE (LYNPAZA), na forma prescrita em receituário médico, em tratamento para 24 (vinte e quatro) meses, negando-lhe a assistência de saúde contratada.
Em sede de contestação, preliminarmente, a ré defendeu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a ausência de ato ilícito e a ausência de solidariedade na responsabilização.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida aduziu a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o plano da autora é administrado pela UNIMED OESTE DO PARÁ.
Os argumentos da ré, no entanto, não merecem acolhimento, pois, embora o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares seja firmado com a UNIMED OESTE DO PARÁ, o plano de saúde da requerente possui abrangência ESTADUAL, devendo, neste caso, a requerida UNIMED BELEM, prestar toda assistência médica e hospitalar.
Na situação da parte autora, verifica-se que esta possui domicílio nesta Capital, e também restou demonstrado que o plano de saúde contratado possui abrangência ESTADUAL, podendo a autora usufruir dos produtos e/ou serviços em todo território estadual.
Assim, evidencia-se a responsabilidade solidária das rés por se tratar do mesmo grupo econômico UNIMED NACIONAL.
Sobre a responsabilidade solidária, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causamna hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades.6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.698 - CE (2016/0153303-6), MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2017).
Sendo assim, considerando a legitimidade passiva da ré, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Pois bem.
O pleito da parte autora está em total consonância com a legislação pátria que regulamenta a matéria, em especial, com a Lei nº. 8.078/90 e com a Constituição Federal de 1.988 – CF/88, mormente porque o direito fundamental à saúde, que goza de imediata e ampla efetividade, deve preponderar sobre qualquer outro, sob pena de restar configurada flagrante e inadmissível violação.
A CF/88, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida, e no artigo 196, o direito à saúde, participando a iniciativa pública e privada no sentido de assegurar a proteção à saúde.
No que diz respeito ao argumento apresentado pela ré, essa se limitou a alegar a sua ausência de responsabilidade quanto ao fornecimento da medicação DROGA OLAPARIBE (LYNPAZA) na forma prescrita em receituário médico, tendo em vista que o plano da saúde da autora é a UNIMED OESTE DO PARÁ.
Ora, os argumentos da ré já foram decididos em sede de preliminar.
De acordo com o entendimento do STJ, há a responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo, para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. ((STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).
Nesse viés, a negativa de cobertura do tratamento se mostrou abusiva e indevida, uma vez que a requerida faz parte da cooperativa UNIMED, estando caracterizada a sua responsabilidade.
Ademais, sendo este o único argumento da empresa ré, sou pela procedência da ação.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar os termos da tutela antecipada, e reconhecer, definitivamente, a obrigação de fazer para que a requerida autorize e forneça à autora a medicação DROGA OLAPARIBE (LYNPAZA), na forma prescrita em receituário médico, em tratamento para 24 (vinte e quatro) meses.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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02/11/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0908319-66.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Diante dos documentos apresentados nos ID's 93538251 e 93538252, o Juízo se convenceu sobre a satisfação pela Autora dos requisitos da gratuidade de justiça.
Por essa razão, DEFIRO a gratuidade de justiça nos autos, revogando, por consequência, a decisão de ID 92676917.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0908319-66.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Diante da certidão de ID 92401042, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Faculto à autora o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 12 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:28
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0908319-66.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 13:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0908319-66.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212 - MARCO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R. h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por MARIA DA PENHA BALLA DA SILVA em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED.
A inicial relata, em suma, o seguinte: “(...) A Requerente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 08/08/2019, cujo a carteira de convênio segue anexo.
O quadro clínico da paciente, atualmente, encontra-se em estado INSTÁVEL, pois conforme Laudo médico em anexo, a demandante realizou em 13/07/2022, CIRURGIA CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU METATÁSTICO. É o que nos mostra o Laudo Médico da Oncologista, colacionado aqui em parte e na integra nos autos: (...) Como nos mostra o laudo, Excelência, a demandante retirou vários órgãos, o documento médico também deixa evidente que a demandante REALIZOU QUIMIOTERAPIA DE 18/08/2022 a 29/11/2022.
E para continuar o tratamento, precisa realizar com extrema urgência medicação oral fazendo uso da DROGA OLAPARIBE durante 24 meses. É o que aponta o documento medico, colacionado aqui em parte e na integra nos autos: (...) Ocorre que, Excelência, a requerente solicitou a referida droga em 27/11/2022, como nos mostra o documento colacionado aqui em parte e na integra nos autos: (...) E SOMENTE EM 21/12/2022, a UNIMED começou a tramitar o processo, onde esta transcrito “entrou na sala”, como nos mostra o documento juntado aqui em parte e na integra nos autos: (...) Porém, Douto Juízo, como nos mostra o LAUDO MEDICO DA ONCOLISTA, a paciente oncológica, deveria iniciar o tratamento 21 dias após o termino da quimioterapia, ou seja, deveria ter iniciado o tratamento com a referida droga em 30/12/2022.
A própria Medica aponta que: “o prazo se descumpriu, ESTANDO A PACIENTE DESPROTEGIDA neste momento com risco de recidiva”.
Como nos mostra o documento medico colacionado aqui em parte e na integra nos autos: (...) Nesse interim, Douto Juízo, com um câncer em andamento, e por não estar tomando a medicação adequada no prazo adequado, após a inercia do plano de saúde e com um câncer avançando deixando dessa forma a vida da autora em risco, com real possibilidade do câncer avançar, não restou outra alternativa a demandante a não ser recorrer ao judiciário, para ter seu direito a saúde e a vida resguardados. (...)” Grifei Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para determinar “Que seja a requerida obrigada a fornecer a aplicação da medicação DROGA OLAPARIBE (LYNPAZA) na forma prescrita em receituário médico, à autora em tratamento para 24 (vinte e quatro) meses, haja vista ao risco de morte que a ausência de tal medicamento ocasiona, sob pena de multa diária” Juntou documentos pertinentes, dentre os quais, carteira do plano de saúde, laudo médico, exames e solicitação de medicação protocolada perante o plano de saúde.
Eis o relatório.
Decido.
Frise-se que a análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao cartão do plano de saúde (ID 84377962), comprobatório que a requerente é beneficiária do Plano de Saúde demandado; laudo médico (ID nº 84377958), em que conta o diagnóstico de câncer em metástase a necessidade do uso do medicamento OLAPARIBE; o comprovante de solicitação do medicamento ao plano de saúde (ID nº 84377961) em 21/11/2022, sem atendimento até a presente data.
Frise-se que sendo a doença acobertada pelo contrato, compete apenas ao profissional médico a definição do esquema terapêutico que melhor se adequa ao quadro de saúde do paciente - no caso a autora da presente demanda.
Somado a isso, no Laudo do médico que acompanha a autora justifica o porquê da recomendação do específico tratamento medicamentoso em questão.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa ou demora do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal, uma vez que considera-se que a escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao MÉDICO ESPECIALISTA, e não ao plano de saúde.
Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete a autora, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida.
Por tal razão, deve a parte ré, IMEDIATAMENTE, providenciar o tratamento medicamentoso completo prescrito pelo médico que acompanha a requerente, máxime porque a demora em tal prestação se mostra potencialmente danosa à saúde da parte autora.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que deixar o requerente aguardar o provimento jurisdicional final pode causar irreparáveis danos à sua saúde da paciente, havendo risco de morte.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da requerente.
No que concerne à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art.300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, em comentários ao art. 273 do Código de Processo Civil anterior: Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art.273 do CPC, forçoso é reconhecer que “casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com a prova de simples verossimilhança”. “Em tais casos” – adverte Ovídio A.
Baptista da Silva, “se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última opção torna-se perfeitamente legítima”. (...) “O que – conclui Baptista da Silva - , em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do procedimento ordinário, para depois, na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática”. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 40ª edição.
Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2006, p.685).
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à requerente, IMEDIATAMENTE, o medicamento OLAPARIBE (LYNPAZA) nos exatos termos da prescrição médica, durante o tempo necessário segundo indicação do profissional médico e sem custo extra, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º Belém/PA, 30/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123012041444000000080228146 MARIA DA PENHA - LIMINAR (1) Petição 22123012041463000000080228147 PROC- MARIA PENHA Procuração 22123012041517600000080228148 DOCS PESSOAIS - MARIA DA PENHA-1-2 Documento de Identificação 22123012041565700000080228150 COMP DE RES - MARIA PENHA Documento de Identificação 22123012041609700000080228149 LAUDO MEDICO - ONCOLOGISTA Documento de Comprovação 22123012041694500000080228151 TRAMITACAO UNIMED Documento de Comprovação 22123012041728000000080228152 CARTEIRA PLANO DE SAUDE UNIMED Documento de Identificação 22123012041782800000080228153 -
01/01/2023 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/12/2022 15:35.
-
31/12/2022 07:16
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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