TJPA - 0801967-94.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 29/07/2025 11:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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07/05/2025 16:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:52
Juntada de Informações
-
10/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:35
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 29/07/2025 11:00 para Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:27
Juntada de Informações
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08/10/2024 09:23
Juntada de Ofício
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08/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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01/08/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801967-94.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] DENUNCIADO: FABIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA, endereço: RUA: RUBENS BRAGA, n° 534, bairro: VALE DOURADO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de FABIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA com incursos sanções previstas no art.
Artigo 157, §2º, II, do CPB. (ID 87346225).
Recebida a denúncia em ID nº 87433110.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 94325271.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, a audiência restou-se prejudicada em razão da readequação de pauta.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 19 de dezembro de 2024, ás 11h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia dia 19 de dezembro de 2024, ás 11h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: FABIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA, endereço: RUA: RUBENS BRAGA, n° 534, bairro: VALE DOURADO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a vítima: E.
S.
D.
J., endereço: rua: machado de assis, n° 711, bairro: Vale Dourado, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68537-000, contato: (98) 985118-3103. a.4.
Oficie-se a Policia Militar, o policial militr FRANCISCO FRANCIANE ARAÚJO MOURÃO e o policial militar DANIEL CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
12/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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07/12/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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08/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:38
Juntada de Informações
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08/11/2023 11:35
Juntada de Ofício
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08/11/2023 11:31
Desentranhado o documento
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08/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:31
Juntada de Informações
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14/09/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 23:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801967-94.2022.8.14.0136 Denunciado: FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA, sob os fundamentos da petição, ID. 89891880.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer, no sentido de deferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, ID. 92530790.
Passo a decidir.
O nobre representante da defesa, em pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado acima mencionado, requer, que a prisão do seu cliente seja relaxada, utilizando como fundamento, o fato de que o seu cliente restaria com sua liberdade cerceada por tempo desarrazoado.
Ocorre que, conforme o próprio representante ministerial traz ao bojo processual, o denunciado encontra-se preso desde agosto de 2022, não tendo o processo prosseguido por motivos alheios a sua vontade, tendo em vista a demora na conclusão de diligências anteriormente requisitadas ao longo da instrução processual.
Sendo assim, verificando-se que o denunciado não preenche mais com os requisitos dispostos no art. 312 do CPP, bem como em decorrência do tempo transcorrido desde a prolação da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, tomando por análise aos artigos 282 e 319 do CPP, para fins de concessão de liberdade provisória, reputo adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as atividades: b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; e) proibição de frequentar bares, danceterias, lanchonetes e congêneres; f) apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da soltura; g) proibição de manter contanto com a vítima.
Ante o exposto, RELAXO a prisão preventiva de FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA e lhe concedo liberdade provisória, juntamente com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas acima, sob pena de decretação de prisão preventiva.
Advirto o beneficiado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP).
Serve a presente decisão como Alvará de Soltura/Mandado/Ofício, devendo o flagranteado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso. À secretaria para que diligencie juntamente ao oficial de justiça, tendo como objetivo a juntada da certidão do mandado de citação, ID. 89021396.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de maio de 2023.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
17/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:55
Juntada de Mandado
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16/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801967-94.2022.8.14.0136 Denunciado: FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA, sob os fundamentos da petição, ID. 89891880.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer, no sentido de deferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, ID. 92530790.
Passo a decidir.
O nobre representante da defesa, em pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado acima mencionado, requer, que a prisão do seu cliente seja relaxada, utilizando como fundamento, o fato de que o seu cliente restaria com sua liberdade cerceada por tempo desarrazoado.
Ocorre que, conforme o próprio representante ministerial traz ao bojo processual, o denunciado encontra-se preso desde agosto de 2022, não tendo o processo prosseguido por motivos alheios a sua vontade, tendo em vista a demora na conclusão de diligências anteriormente requisitadas ao longo da instrução processual.
Sendo assim, verificando-se que o denunciado não preenche mais com os requisitos dispostos no art. 312 do CPP, bem como em decorrência do tempo transcorrido desde a prolação da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, tomando por análise aos artigos 282 e 319 do CPP, para fins de concessão de liberdade provisória, reputo adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as atividades: b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; e) proibição de frequentar bares, danceterias, lanchonetes e congêneres; f) apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da soltura; g) proibição de manter contanto com a vítima.
Ante o exposto, RELAXO a prisão preventiva de FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA e lhe concedo liberdade provisória, juntamente com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas acima, sob pena de decretação de prisão preventiva.
Advirto o beneficiado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP).
Serve a presente decisão como Alvará de Soltura/Mandado/Ofício, devendo o flagranteado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso. À secretaria para que diligencie juntamente ao oficial de justiça, tendo como objetivo a juntada da certidão do mandado de citação, ID. 89021396.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de maio de 2023.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
11/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 08:45
Juntada de mandado
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01/03/2023 14:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/03/2023 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/03/2023 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:41
Juntada de Informações
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10/02/2023 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/12/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 00:00
Intimação
Defiro o requerimento do parquet, ID. 78501753.
Oficie-se à autoridade policial, para que cumpra com as diligências requisitadas pelo parquet, ID. 78501753, no prazo de 30 dias.
Não havendo resposta, por parte da autoridade policial, encaminhem-se os autos novamente ao parquet, para que tomem as providências cabíveis.
Proceda-se com a habilitação do representante processual do indiciado.
Passo a análise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva do réu, com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal.
Trata-se de revisão da custódia preventiva de FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA.
Tendo em vista que não foram trazidos fatos novos aos presentes autos que possam modificar o entendimento proferido por este juízo em sede de decisão no dia 16 de agosto de 2022, restando ainda presente os pressupostos dispostos no art. 312 do CPP, sendo eles a garantia da ordem pública, a qual restou afetada, em face da circunstâncias em que o crime, em tese, foi praticado.
Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO indiciado FÁBIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA.
P.R.I.
Ciência ao Parquet e Defesa.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de dezembro de 2022.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
19/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:04
Juntada de
-
18/08/2022 14:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 03:55
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 09:05
Juntada de Informações
-
16/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/08/2022 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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