TJPA - 0827395-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:50
Decorrido prazo de IVAN SILVA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de IVAN SILVA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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28/04/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:12
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:43
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de IVAN SILVA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827395-80.2022.8.14.0006) Requerente: Ivan Silva da Silva Adv.: Dra.
Suelen Sabina de Almeida Couto Barata - OAB/PA nº 13.668 Adv.: Dr.
Alexandre Alberto Mota Coelho - OAB/PA nº 21.033 Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Endereço: Rua Iguatemi, nº 151, 19º Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP: 01.451-011 Requerido: Personalcob - Serviços Financeiros LTDA.
Endereço: Rua Barão de Itapetininga, nº 93, Conjuntos 806 a 810, República, São Paulo/SP - CEP: 01.042-001 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando a titularidade da linha telefônica indicada nos autos e, ainda, que as mensagens de cobranças enviadas pelas empresas requeridas, via SMS e aplicativo WhatsApp, foram remetidas para o terminal telefônico (91) 98163-2658, bem como comprovando ser o titular da conta de e-mail destinatária das comunicações questionadas e, ainda, informando se o senhor RAIMUNDO BARROS DA SILVA, que aparece como devedor das dívidas impugnadas, é seu genitor, já que o nome registrado em sua identificação civil é idêntico ao deste, devendo, em caso afirmativo, declinar se seus dados de comunicação (telefones e e-mails) foram fornecidos como sendo os de contato de seu pai perante as demandadas ou quaisquer outras empresas que tenham sido credoras originárias dos débitos rivalizados e, por fim, esclarecendo se formalizou acordo com as suas adversárias em nome do devedor, conforme indicam as mensagens e os boletos de cobrança apresentados com a inicial, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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