TJPA - 0802584-12.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:50
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:33
Juntada de boleto
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26/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:45
Homologada a Transação
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09/02/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 22:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:25
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:48
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802584-12.2022.8.14.0053 DECISÃO 1.
PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÇÃO PENAL Vistos, Compulsando os autos vê-se que trata-se da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do Código de Processo Penal - artigo 28-A, §2°, propôs a parte autora ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, considerando ser necessário e suficiente os termos postos para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Inserido no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento consensual firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público e é submetido à homologação judicial, para verificação dos requisitos legais.
As partes ajustam cláusulas negociais a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, terá sua punibilidade extinta.
O acordo é cabível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, entre outras condições previstas no artigo 28-A do CPP.
Cabe, ainda, destacar que o art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.
Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.
Nestes termos, segue a jurisprudência da Excelsa Corte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS 217.275 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN. (..) 3.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.
Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4.
Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Precedentes do STF. 5.
A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6.
A indevida negativa de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP configura hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7.
Agravo regimental desprovido. 27/03/2023.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 756907/SP, 13 de setembro de 2022, consignou o Ministro Schietti, que o ANPP “por ser uma prova extrajudicial, seria retratável em juízo e não tem standard probatório para, exclusivamente, levar à condenação.
Seja qual for a sua clareza, deve ser confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal.
Se o celebrante do ANPP não figura no polo passivo da ação penal e a confissão formal não pode ser utilizada contra ele (na seara criminal) enquanto não descumprir o ato negocial, com muito mais razão essa prova extrajudicial carece de aptidão probatória para, per se, subsidiar a condenação de coautor do mesmo fato delituoso, atingido pelas declarações.” Desta forma, constando nos autos, proposta de Acordo de Não Persecução Penal ofertada pelo Ministério Público, determino a intimação do parte autora do fato para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos quanto a aceitação ou recusa da proposta de celebração de ANPP com o Parquet, nos termos do art. 28-A, do CPP, destacando que o silêncio da parte intimada e/ou não manifestação no prazo legal, importará em recusa quanto à proposta apresentada pelo Ministério Público.
Consigne-se que a parte uma vez intimada deve se habilitar nos autos com advogado ou defensor público, e uma vez tendo interesse na celebração do acordo, deve se manifestar mediante defesa técnica e deve confessar formal e por escrito a prática de infração penal - art. 28-A, caput, CPP.
Frise-se que por ser um acordo, pode a parte autora dos fatos, procurar diretamente o Ministério Público para negociar cláusulas, voltando os autos ao Juízo apenas para verificação dos requisitos legais e posterior homologação.
Expedientes necessários. 2.
DELIBERAÇÃO QUANTO AO OFÍCIO DA AUTORIDADE POLICIAL DE ID 88943115, fls. 16 do pdf.
A Autoridade Policial conforme ID acima, solicita a remessa da arma de fogo apreendida - Pistola Taurus, calibre .22, nº 1PT318866, com carregador e 22 munições .22 cbc - ao Exército Brasileiro para destruição ou doação conforme art. 25 da Lei 10.826/2003.
O Ministério Público em promoção encartada no ID 98173152,- apresenta manifestação favorável ao pedido de envio da arma e das munições ao Exército Brasileiro - Ofício nº 1054259/2023 - DPF/RDO/PA.
Pois bem, defiro o pedido da Autoridade Policial, em concordância com o Ministério Público, e o faço com base no art. 1º da Resolução nº. 134 do CNJ, que prescreve que as armas de fogo e munições apreendidas deverão, após elaboração do laudo necessário e notificação de eventual proprietário de boa-fé, ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, na forma do art. 25 da Lei Federal nº. 10.826/03.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
São Félix do Xingu, datado eletronicamente.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
13/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:24
Juntada de Ofício
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30/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:54
Juntada de Informações
-
03/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:39
Juntada de Carta
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:13
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2023 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/02/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA PIRES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
04/02/2023 23:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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16/01/2023 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 09:08
Juntada de Informações
-
09/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/12/2022 01:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/12/2022 17:04.
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20/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 16:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802584-12.2022.8.14.0053 Urgente - Plantão DESPACHO Designo o dia 19/12/2022, às 14h, a fim de que audiência de custódia seja realizada.
A referida será operacionalizada por videoconferência e as partes poderão acessá-la pelo link seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM3NjEwNGItNzk5My00YThkLThiNDgtN2QyYmMxOTE4MGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 19/12/2022.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
19/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:24
Juntada de boleto
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19/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:08
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO MIRANDA PIRES - CPF: *11.***.*14-80 (FLAGRANTEADO).
-
19/12/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:48
Juntada de Informações
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19/12/2022 10:35
Juntada de Informações
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19/12/2022 10:29
Juntada de Ofício
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19/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 14:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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