TJPA - 0818031-84.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 08:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:54
Decorrido prazo de IRIS PRISCILA ARAGAO DIAS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DIAS em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 31/01/2023 04:59.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 31/01/2023 04:59.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 31/01/2023 04:59.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 31/01/2023 04:59.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS em 31/01/2023 04:59.
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10/02/2023 22:16
Decorrido prazo de IRIS PRISCILA ARAGAO DIAS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:16
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DIAS em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 18:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 23/01/2023 18:35.
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26/01/2023 07:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/01/2023 14:56.
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26/01/2023 07:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2023 14:55.
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20/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/12/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de OI SA, em que requerem os reclamantes concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire o nome da autora I.P.A.D. dos cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os únicos documentos juntados a inicial para a finalidade de comprovar a negativação da autora consistem em prints de telas de computador e celular que referem a existência de dívida negativada pela empresa ré, sem, todavia, apontar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, a fonte de pesquisa ou a data de inclusão da restrição e o contrato vinculado, não tendo cuidado o autor de juntar aos autos extrato com informações bastantes a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
16/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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