TJPA - 0854486-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ARILENE BELO DE ABREU em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ARILENE BELO DE ABREU em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:45
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A na qual o Juízo determinou a emenda da inicial, conforme decisão de ID 95294445. 2.
Embora regularmente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 98336094. 3.
Relatei e passo a decidir. 4.
Não havendo emenda na forma determinada, indefiro a exordial e aplico à fase de cumprimento de sentença a hipótese de extinção do processo na forma do artigo 485, I do CPC. 5.
Sem custas iniciais na fase. 6.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 7.
P.
R.
I.
Belém, 27/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:40
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ARILENE BELO DE ABREU em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:28
Decorrido prazo de ARILENE BELO DE ABREU em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:42
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença inaugurado para satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, assim, a parte demandada não tem legitimidade pera requerer o adimplemento de verba devida ao Advogado. 2.
Ademais, o deferimento de gratuidade da parte não se estende a seu Advogado. 3.
Dessa forma, determino a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que seja o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Profissional habilitado pela parte, apresentando-se, conjuntamente, demonstrações de sua vulnerabilidade econômica para deferimento de gratuidade, anexando nos autos os seus últimos 12 extratos bancários mensais, as 12 últimas faturas de cartão de crédito, o carnê de IPTU do imóvel onde reside e a DIRPF dos últimos 2 exercícios. 4.
Intime-se.
Belém, 21 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
21/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:13
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:11
Decorrido prazo de ARILENE BELO DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ARILENE BELO DE ABREU em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ARILENE BELO DE ABREU, em que a liminar fora devidamente cumprida.
Por outro lado, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, o qual revogou a Decisão deste Juízo determinando que o Banco agravado restituísse o veículo apreendido no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitado ao teto R$ 10.000,00, montante que pode ser modificado em caso de descumprimento reiterado.
Verifica-se que o autor peticionou (ID 83419629/83419632) juntando termo de devolução e entrega de veículo apreendido à Requerida.
Assim sendo, cumpra-se a decisão proferida pelo juízo recursal.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original da cédula de crédito bancário com vistas a subsidiar a presente demanda, sob pena de extinção do feito.
Após o transcurso do prazo, certifique-se nos autos se foi cumprida a determinação acima e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:24
Decorrido prazo de ARILENE BELO DE ABREU em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 05:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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07/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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