TJPA - 0834892-12.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:09
Entrega de Documento
-
29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:24
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em desfavor de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS, em que aduz a autora, em síntese, que é pessoa física que atua no ramo de comercialização de roupas e produtos afins, e recebeu como pagamento pela venda de várias peças mediante depósito em conta.
Desta forma, cabe ressaltar que a requerida realizava pagamentos mensais debitando-se do saldo devedor.
Observa-se que o ultimo pagamento consistiu no pagamento de R$ 200,00 em 27/04/2017; restando saldo devedor no importe de R$ 4274,00 também em 27/04/2017.
Assim, requer que o réu seja condenado a pagar o referido valor.
Por outro lado, o réu apresentou contestação argüindo: Preliminarmente, concessão do beneficio da justiça gratuita; prescrição; ilegitimidade ativa.
No mérito: - inexistência de ato ilícito; - existência de cobrança indevida; - prescrição.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial e os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita a ré.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa resta indeferida uma vez que se confunde com o mérito da ação e será com ele analisado.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Em relação à alegação de prescrição trata-se de defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Noutro giro, observa-se que as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, no entanto, não foram fixados os pontos controvertidos da lide, nem atribuído o ônus da prova.
Assim, chamo o feito à ordem e passo a sanear os autos e fixar seguintes pontos controvertidos da lide: - inexistência de ato ilícito- existência de cobrança indevida; - prescrição; - ilegitimidade ativa; - quantum devido.
Noutro giro, anoto ser do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito, art. 373 do CPC, inciso II.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório produzido é insuficiente para amparar a pretensão de cobrança formulada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009903820218210056, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-08-2022 Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS - CPF: *23.***.*45-20 (REU).
-
14/11/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:32
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique nos autos a tempestividade ou não da contestação e réplica apresentadas pela(s) parte(s).
Em seguida, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:29
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 08/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:03
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 10/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2020 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2018 10:04
Movimento Processual Retificado
-
29/06/2018 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA VASCONCELOS em 28/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2018 00:03
Decorrido prazo de SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO em 26/03/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 09:30
Audiência conciliação/mediação realizada para 17/04/2018 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/04/2018 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2018 10:35
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2018 10:28
Audiência conciliação/mediação designada para 17/04/2018 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/02/2018 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA ELYKAN NOGUEIRA SARMENTO - CPF: *49.***.*07-20 (AUTOR).
-
09/11/2017 20:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019881-59.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Raphael do Nascimento Correa
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0000227-37.2004.8.14.0049
Conselho Regional de Medicina Estadopa
Ambulatorio Izabelense LTDA Crm 546
Advogado: Noeli Franco Ernesto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2004 09:06
Processo nº 0800843-76.2022.8.14.0136
Maria de Lourdes Serra Mendes
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 16:44
Processo nº 0800910-69.2021.8.14.0138
Alex Lopes Gaia
R. A. C. Comercial de Pecas LTDA
Advogado: Rafaela Trzeciak Polidoro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:00
Processo nº 0818204-06.2022.8.14.0040
Eudo Wilson Alves Bezerra
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 12:59