TJPA - 0800910-69.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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24/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:03
Homologada a Transação
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17/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 19:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800910-69.2021.8.14.0138 [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ALEX LOPES GAIA REQUERIDO: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença (ID. 103727799), INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários de advogado, vez que é incabível em sede de juizado especial.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se deu a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente com o devido pagamento das custas pelo autor.
Científico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
22/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:00
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ALEX LOPES GAIA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800910-69.2021.8.14.0138 [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ALEX LOPES GAIA REQUERIDO: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos estabelecidos no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora ajuizou Ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de danos morais em face da demandada em razão de ver seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, embora alegue não possuir qualquer dívida com a requerida.
Sustenta que realizou o pagamento referente à aquisição de produtos ao representante comercial da reclamada, e que, apesar da quitação do débito, teve seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito, razão pela qual requer indenização por danos morais, bem como seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito.
O requerido, Id 87476445 alega que não conseguiu adentrar na sala de audiência virtual utilizando o link fornecido nos autos e requer a redesignação de audiência, contudo não comprou sequer contato com esta comarca para informar ou sanar algum erro com relação ao link de acesso fornecido.
Ademais, no próprio termo de audiência foi decretado a revelia da requerida, Id 87434312 nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O art. 330, II do CPC determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença; II - quando ocorrer à revelia.
Preliminarmente, vale ressaltar que para o STJ, segundo a teoria finalista, a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço não ostenta essa qualidade, salvo se caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor (REsp 567.192).
No presente caso, o autor fica excluído da proteção do CDC, pois é considerado como consumidor intermediário, visto que há o retorno de seus produtos para a cadeia de distribuição.
Somente haveria mitigação da teoria finalista, se houvesse a comprovada vulnerabilidade (fática, técnica, informacional e jurídica) do autor frente a requerida, fato que não se amolda no presente caso, sendo assim, será a demanda alicerçada no Código Civil.
Pelo que dos autos consta e com base na documentação constante na inicial, verifica-se a veracidade quanto ao pagamento efetuado a requerida, como demonstra os recibos (Id 44240329, 44240331, 44240334, 44240336, 44240337).
Além disso, o autor desde o ano de 2012 realizava os pagamentos referentes ao repasse de mercadorias, para o vendedor que é funcionário da requerida, por nome de Marcelo.
Tal fato, não foi nem rebatido pela requerida em sede de contestação, com o fim de demonstrar ao juízo que a pessoa por nome de Marcelo não era o responsável para receber os pagamentos ou que não era funcionário da empresa, contudo, não trouxe nenhuma informação nesse sentido.
Vale mencionar no caso em questão, o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé.
Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela o real titular de um direito.
Trazendo à baila, o autor por vários anos efetuava o pagamento para representante da requerida, e somente no ano de 2020 esta veio informar para que o autor realizasse os pagamentos através de depósito em conta.
Desta feita, o revendedor é considerado legítimo detentor das capacidades aparentes que exercia em nome da requerida e tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelam convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando a requerida a respeitar o convencionado, ou seja, os pagamentos realizados.
Nesta senda, sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar a proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência.
Pelo exposto, verifica-se que a reclamada inseriu o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, mesmo após o devido pagamento dos débitos.
Logo, não havendo dívida a ser cobrada, a inscrição no SERASA, bem como o protesto foram efetuados de maneira indevida, já que não havia débito pendente entre as partes.
Assim, estando configurado o comportamento ilícito da reclamada e não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, configura-se perfeitamente cabível a indenização por dano moral, eis que uma empresa, ainda que através de seus representantes, não pode falhar a tal ponto que prejudique terceiros.
A pecha de mal pagador, decorrente da inclusão do nome do cidadão em cadastros de inadimplentes, é de fato humilhante, pois, além de todos os dissabores ocorrentes em função do registro, como o da impossibilidade de se efetuar qualquer tipo de operação a crédito, impede o registrado de realizar várias outras atividades da vida civil.
Desse modo, a empresa fornecedora assume o risco de sua atividade, quando ingressa no mercado, assumindo as consequências de sua indolência na venda de produtos.
Baseada na teoria do risco empresarial, a empresa, que retira proveito dos riscos criados, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, devendo responder pelos danos que causar, em virtude dos riscos que assume profissionalmente.
O Código Civil em seu art. 186 c/c art.927 preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de raciocínio vem se posicionando a jurisprudência pátria, a qual acolho por analogia ao caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 1.1.
Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 1.2.
Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 760041 ES 2015/0196218-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021).
A doutrina e a jurisprudência nacional tem sido uníssonas no entendimento de que a simples inscrição indevida do nome do cidadão no cadastro de restrição creditícia gera dano moral, sendo desnecessário a comprovação do dano.
Portanto, configurado está a conduta ilícita da promovida.
Em vista do ocorrido, das provas trazidas aos autos, bem como por orientações doutrinarias e jurisprudenciais, não pode ser outra a decisão deste Juízo senão a de ensejar o dever de ressarcir moralmente a autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, a punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Nesse diapasão, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano moral sofrido pela autor, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido e para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
Quanto à correção monetária e os juros de mora a ser aplicado sobre o valor indenizatório do dano moral, o art. 407 do CC preceitua que é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, vejamos: “A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326).
Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064).
Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (Recurso Especial nº 903.258 RS (2006/0184808-0) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. "Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça" (Des.
Newton Janke, Apelação Cível n. , de Capinzal, j. 8-9-2009).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: 1.
DECLARAR a inexistência do débito com a exclusão do protesto e do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação em sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a serem contados desde o evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, "caput" e 55 da Lei 9099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
03/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 21:54
Decorrido prazo de RAFAELA TRZECIAK POLIDORO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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29/01/2023 03:25
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800910-69.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX LOPES GAIA Nome: ALEX LOPES GAIA Endereço: Rodovia Transamazônica, 75, eloá oficina, km 75, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA Nome: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-230, 0, QD. 0, LT. 01-B, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial, com a emenda constante no Id 52459445, e determino processamento do feito pelo rito da Lei 9099/95, dados os regulares requisitos da inicial, conforme art. 319, CPC, valor de alçada e complexidade da causa.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar e provar a legalidade da dívida.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de uma de conciliação e instrução e julgamento, a qual pauto para o dia 28/02/2023, às 10h00min, a ser promovida na modalidade online, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, acesso disponibilizado por meio do Link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY5MDdkN2MtNjZlNS00OTdlLWJiODQtMjdiMmY4OTY1MDE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Alerto que, em se tratando de audiência UNA, a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação que caso seja necessário o prosseguimento do feito para a fase instrutória, as partes devem apresentar todas as provas em audiência, no que tange a prova testemunhal, serão admitidas o máximo três, as quais deverão comparecer ao ato independente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/99).
Registro que o não comparecimento da parte autora no ato resultará na extinção do processo sem resolução do mérito e da parte requerida em revelia.
INTIME-SE o polo requerido a juntar aos autos contratos e documentos os quais deem suporte à sua cobrança, até a audiência de conciliação e instrução.
Intime-se o autor através de seu advogado, via DJe, a fim de que compareça à audiência supra.
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência retro.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Anapú, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
19/12/2022 10:15
Expedição de Informações.
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19/12/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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