TJPA - 0901337-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/05/2023 09:02.
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17/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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11/03/2023 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:18
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:18
Decorrido prazo de CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CERAT OU CEEAT DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:00
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:55
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0901337-36.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLARO CELULAR SA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CERAT OU CEEAT DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) DECISÃO CLARO S/A, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR-CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei n 12.016/09.
A impetrante tem como objeto social a prestação de serviços de telecomunicação e como tal, contribuinte de ICMS.
Alega que, não obstante sua regularidade fiscal, tem sofrido constrições, nas barreiras fiscais, inerentes a contribuintes em situação de irregularidade fiscal, como por exemplo, a antecipação do pagamento do ICMS/DIFAL e substituição tributária quando da entrada de suas mercadorias em território paraense, sob o risco de apreensão.
Alega ainda que o Fisco a considera irregular face existência de 03 autos de infrações, ainda que ambos garantidos judicialmente.
Relata que o status de ativo não regular impede o pleno exercício de suas atividades, como por exemplo, a emissão de notas fiscais.
Insurge-se argumentando tratar-se de coação política, com o objetivo de cobrar imposto.
Requer a concessão de liminar para que seja suspenso o ato coator consistente na classificação da situação fiscal de sua filial e, preventivamente, abstenção da prática contra as demais filiais. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Verifico em documento constante de ID 83447427 que a impetrante juntou aos autos sua CPEN-ESTADUAL em plena vigência (até 02/04/2023).
A certidão positiva com efeitos negativos é expedida, entre outras hipóteses, na situação em que, apesar da existência do débito, o contribuinte reúne determinadas condições prestigiadas pelo legislador como pendências superáveis ou indicativas de solvência.
Da mesma forma, os créditos consubstanciados nos 03 autos de infrações, a saber, 182020510000071-6, 182020510000061-9 e 182020510000060-0, que as autoridades coatoras usam como fundamento para a alteração da situação fiscal da impetrante, se encontram garantidos judicialmente, conforme comprova a impetrante por intermédios dos documentos de ID 83448054 e seguintes.
Relativamente às retenções de mercadorias, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
A Administração Pública, no presente contexto, não pode cobrar antecipadamente o ICMS por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a alteração da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante ficará impedida de exercer seu direito ao livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora SUSPENDA o ato coator consistente na classificação da situação fiscal da filial de CNPJ nº 40.***.***/0241-60 (IE nº 15.268.696-7) como “ativo não regular”, assim como SE ABSTENHA de praticar o mesmo ato coator contra as demais filiais da impetrante situadas no Estado do Pará.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
15/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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