TJPA - 0005542-53.2016.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MAXXIN NORTE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0005542-53.2016.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (ID 26172620) proferida pelo Juízo da vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0005542-53.2016.8.14.0040) ajuizada em face de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDA objeto da presente execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o apelante defende que a multa pela ausência de entrega da SINTEGRA continua plenamente existente, vigente e válida, possuindo fundamento, na realidade, no art.78, VIII, a, da lei estadual 5530/89, enfatiza que a executada se prende em modificação ocorrida em instrução normativa que mudou apenas a forma na qual a obrigação acessória era cumprida: antes era Sintegra e, após, passou a ser EFD.
Todavia, argumenta que a lei que impõe a penalidade para o comportamento de deixar de entregar a informação econômico fiscal continua vigente, eficaz e sem nenhuma modificação, tratando-se, como dito, do art.78, VIII, a da lei 5530/89.
Sustenta, assim, ser inaplicável ao caso o art.106 do CTN, uma vez que ainda permanece em vigor a penalidade para ausência de entregar informações econômicas e fiscais.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Contrarrazões (Id. 26172622).
Decido.
Conheço do recurso, porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição do dispositivo da sentença: “Logo, considerando que a exigência de entrega de informações fiscais por meio do Sintegra tornou-se dispensável por normatização posterior, afastando a violação à lei tributária, não subsiste, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica, a imposição de multa por descumprimento referida obrigação.
Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA para declarar a nulidade das CDA objeto da presente execução fiscal, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor da causa.” O §2º do art. 389-C do RICMS/PA previa multa por descumprimento da obrigação tributária acessória de transmitir informações por meio do SINTEGRA foi tacitamente revogada pela Instrução Normativa nº 0008/2011, que passou a exigir a Escrituração Fiscal Digital a partir de 1/1/2011.
A lide pretende o pagamento da multa tributária autuada em 14/12/2011.
Desta feita, independente da incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica em casos de revogação de obrigação tributária acessória, no caso concreto, dessume-se que a execução fiscal foi proposta na vigência da Instrução Normativa nº 0008/2011 que exigia a Escrituração Fiscal Digital e não mais prestação de informações por meio do SINTEGRA, o que afasta a discussão relativa à retroatividade da lei.
Ademais, cabe enfatizar que a Lei estadual nº 5530/89 que disciplina o ICMS, prevê, de forma geral, o descumprimento de uma obrigação acessória de não entregar informações econômicas e fiscais, vide art. 78, VII, a: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: VIII - com relação à apresentação, em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais: (NR) a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 12.000 (doze mil) UPF-PA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).
Todavia, tal norma necessita de regulamentação para poder ser exigida em concreto, especificando a forma, prazo de como a entrega de informações econômicas e fiscais deveria ser realizada e quais informações deveriam ser prestadas.
Neste ponto, a dita obrigação acessória que antes era cumprida através da entrega da Declaração SINTEGRA – e sua omissão motivou a lavratura da CDA em foco - foi substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 2011 com a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 0008/2011, conforme disciplinado no Protocolo ICMS nº 3/2011 e nos artigos 389-A e 389-C do RICMS/PA.
Nesse enquadre, diante da carência de previsão normativa vigente ao tempo do aforamento da demanda (28/3/2016), isto é, por não mais existir norma que exige o cumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração SINTEGRA, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da CDA desde a origem.
Portanto, considerando a triangulação do processo e a visível sucumbência do autor, deve ser mantida a sentença na condenação em honorários advocatícios com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Neste sentido, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Quanto aos honorários devidos em grau de recurso, o art. 85, § 11, do CPC assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (Grifo nosso).
Considerando os critérios estabelecidos no dispositivo acima, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 22 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 10:11
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MAXXIN NORTE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:16
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENTREGA DO SINTEGRA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESACERTO NULIDADE DO DECISUM.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto constra sentença que extinguiu a ação executiva com resolução do mérito, com fulcro no Tema 456/STJ. 2.O débito tributário objeto da CDA é decorrente de obrigação acessória de entrega de informação ao SINTEGRA; 3.Após a citação, o executado opôs exceção de pré-executividade.
Sobreveio a sentença que acolhe a Exceção declarando a nulidade da CDA, extinguindo o feito executivo, mas, fundamentando no Tema 456 do STJ (pagamento antecipado de ICMS) 4.Nos termos dos artigos 489, §1° e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, deve a sentença ser adequada e coerente com os atos processuais praticados.
Logo, tendo em vista a utilização de fundamento incoerente e inexistente nos autos, inevitável a invalidação da sentença. 5.Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15 ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/05/2024 a 20/05/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento á apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
15/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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13/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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