TJPA - 0867946-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de GENILSON GOMES QUARESMA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de GENILSON GOMES QUARESMA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:36
Decorrido prazo de GENILSON GOMES QUARESMA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0867946-90.2022.8.14.0301 AUTOR: GENILSON GOMES QUARESMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 19 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
19/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 13:16
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867946-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON GOMES QUARESMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PENSÃO POR MORTE.
Requerente : GENILSON GOMES QUARESMA.
Requerido : IGEPREV.
SENTENÇA GENILSON GOMES QUARESMA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Narra o Requerente à peça inicial, em síntese, que é estudante e filho de GENILSON CHAVES QUARESMA, ex-segurado estadual.
Após a morte de seu pai, tornou-se beneficiário de pensão por morte mediante o requerido.
Ocorre que quando completou 18 anos de idade, em 26 de maio de 2017, teve seu benefício suprimido por atingir a idade limite prevista no art. 6º, II da LCE 039/02.
Aduz, no entanto que tal disposição é contraria à Lei Federal 8.213/1991, que prevalece em relação à lei local, e que definiu o recebimento de pensão até os 21 anos de idade.
Afirma que por morar em Santarém, viu-se impossibilitado de lutar por seus direitos, até mesmo no processo de inventário dos bens de seu pai.
Após realizar o pedido administrativo, conta que o IGEPREV negou seu pedido.
Diante disso, busca o pagamento dos retroativos que não foram pagos dos seus 18 anos até os 21 anos.
Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, vez que a negativa de seu pedido causou não somente mero aborrecimento, aplicando-se ainda o CARÁTER PEDAGÓGICO para que a autarquia não volte a cometer o erro do passado.
Juntou documentos à inicial.
Devidamente citado, o IGEPREV contestou o feito alegando, em síntese, a improcedência da ação ante o Princípio da Legalidade.
Foi ofertada réplica pela parte Autora.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência parcial da ação.
Após instadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual o requerente, filho de ex-segurado já falecido, pleiteia a prorrogação do pagamento do benefício da pensão por morte até os seus 21 anos de idade, o qual fora sustado quando ela completou 18 anos de idade.
Requereu ainda indenização por danos morais.
A teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Resta-nos, portanto, verificar qual a legislação vigente à data em que faleceu o genitor da parte autora, a fim de constatar se ele possui ou não direito à prorrogação do benefício.
Conforme documento de ID. 77408254, o genitor do autor faleceu no ano de 2015, logo, sob a vigência da Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela LC 44/03, cujo art. 6º, II, assim dispõe: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: [...] II – Os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (grifo nosso).
Logo, depreende-se que o pagamento do benefício da pensão por morte, pela lei vigente à data do óbito do servidor público estadual, é cancelado após o filho completar a maioridade (18 anos), pois o dispositivo da mencionada lei previdenciária é taxativo quanto ao limite etário para a condição de filho dependente, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, legislar positivamente, pois estaria usurpando a função do Poder Legislativo.
Todavia, conforme o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recursos Especiais sob o rito das demandas repetitivas do art. 543-C do antigo CPC, é cabível a prorrogação do benefício da pensão por morte até que o filho complete 21 anos de idade, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou alienação mental.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31/3/08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23/10/06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3/8/11.
REsp 1.369.832-SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
NÃO INVÁLIDA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1400672 MS 2013/0288059-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIO.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
LEI 3.765/60.
PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
O termo inicial da prescrição é a data em que suspenso o pagamento do benefício, pois é nesse momento que nasce a pretensão à sua prorrogação. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pensão se rege pela lei vigente na data do óbito do instituidor.
Se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1405116 RS 2013/0318638-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
No caso da parte Autora, o que se verifica pelos documentos dos autos, é que o IGEPREV, em 2017, cancelou a pensão por morte quando ele completou a maioridade (18 anos).
Todavia, conforme visto, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, consagrou o direito dos filhos em receber pensão por morte até os 21 anos de idade.
Com efeito, a situação dos presentes autos encontra similitude com entendimento consolidado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza a manutenção do benefício de pensão por morte até os 21 anos de idade dos filhos maiores.
Frisa-se que o Autor protocolou pedido administrativo de prorrogação do pagamento no ano de 2021 (ID. 77408252), o qual fora negado pela autarquia.
Nesse raciocínio, considerando o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento desta ação (2022) e o momento presente (2024), infere-se que a parte Autora hoje conta com idade superior a 21 anos, pelo que não faz mais jus à percepção do benefício previdenciário.
Todavia, deveria ter recebido a pensão por morte até seus 21 anos.
Diante disso, entendo que o pleito autoral deverá ser julgado procedente quanto a este pedido, para que seja deferido o pagamento dos valores retroativos do benefício, a contar da data do cancelamento até o dia em que a parte Autora completou 21 anos de idade.
Contudo, entendo como improcedente o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito que possa ser imputado ao IGEPREV, haja vista que quando cancelou o benefício pago ao Autor, seguiu o que dispõe a legislação estadual vigente, em que pese o entendimento jurisprudencial diverso.
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, julgo a pretensão inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR O IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, correspondentes ao dia em que o benefício fora cancelado até a data em que completou a parte Autora 21 anos de idade, cujo valor total será apurado em liquidação, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários de advogado, em virtude da sucumbência parcial, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – k3. -
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 06:44
Decorrido prazo de GENILSON GOMES QUARESMA em 30/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:44
Decorrido prazo de GENILSON GOMES QUARESMA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867946-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON GOMES QUARESMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 104388834, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de GENILSON GOMES QUARESMA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867946-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON GOMES QUARESMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 94019192, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0867946-90.2022.8.14.0301 AUTOR: GENILSON GOMES QUARESMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de dezembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:11
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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