TJPA - 0002221-97.2017.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 08:19
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES FREIRE NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES FREIRE EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON DE SENA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Lopes Freire EIRELI e Francisco Lopes Freire Neto, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, nos autos da Ação de Divisão e Demarcação, movida por Francisco Lopes Freire EIRELI e Francisco Lopes Freire Neto em face de Wilson de Sena Gomes.
Inicialmente, a peça inaugural revela que a controvérsia versa sobre imóvel localizado na Rodovia PA-124, Rodovia Capanema-Salinópolis, Vila de Santa Luzia, Município de São João de Pirabas/PA, compreendendo área de aproximadamente 25 hectares, cuja propriedade o autor afirma deter desde 1984, por força de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Primavera.
Tal escritura, segundo sustentado, teria sido devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema (matrícula nº 5629).
O autor esclarece que, após a aquisição e regular registro do bem, celebrou contrato de locação com a empresa Petrobras Distribuidora S/A, pelo prazo de treze anos, para instalação do “Posto Gomes Ltda.” no referido imóvel.
Com o término do contrato, a posse do imóvel foi transferida verbalmente para seus irmãos, José de Sena Gomes e Deusirene de Sena Gomes, que passaram a explorar o posto sob nova denominação — “Posto Santa Luzia”.
Posteriormente, no mês de outubro de 2015, alega que locou verbalmente a área a Francisco Luiz da Silva Neto, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vínculo este que teria sido rescindido de forma unilateral pelo locatário.
Afirma que tomou ciência de que o imóvel foi irregularmente alienado pela Prefeitura Municipal de São João de Pirabas à sua irmã Deusirene de Sena Gomes, com base no Decreto Municipal nº 138/2014-GAB/PMSJP, em total desrespeito ao direito de propriedade já consolidado do autor, sendo posteriormente registrada a transação no Cartório “Corrêa”, do Único Ofício da Comarca de Santarém Novo.
Deusirene, por sua vez, teria vendido o imóvel a seu filho, Francisco Luiz da Silva Neto, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que procedeu à averbação do negócio na matrícula nº 071 daquele cartório.
Sustentou que o Cartório de Santarém Novo seria absolutamente incompetente para proceder ao registro de imóveis situados na circunscrição de São João de Pirabas, tornando nulo o registro efetivado e todos os atos dele decorrentes, conforme Decreto nº 037/2017, do Gabinete da Prefeitura de São João de Pirabas.
Aduziu, ainda, que a Prefeitura não possuía legitimidade para alienar bem particular, nem poderia emitir títulos sobre área cuja propriedade jamais deteve.
Ressalta que tais registros públicos seriam eivados de nulidade absoluta, por violação ao princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/1973) e à função social da propriedade.
No plano fático, o autor informa que, em decorrência da indevida transferência e dos registros subsequentes, foi privado da posse do imóvel, vindo inclusive a presenciar a execução de obras no local por terceiro (inquilino), a mando dos demandados, sem a devida autorização.
Pleiteou, então, em sede liminar, a imissão provisória na posse do bem, a anulação do registro realizado no Cartório de Santarém Novo, a declaração de nulidade de todos os atos posteriores, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, além da responsabilização por eventuais danos ambientais, bem como o pagamento de aluguéis em atraso, requerendo ainda a expedição de mandado para embargo das obras e intimação do suposto inquilino.
Por fim, requereu expressamente: (I) a anulação do registro público de transferência do imóvel datado de 20/10/2016; (II) a imissão do autor na posse do imóvel; (III) a condenação ao pagamento de danos materiais e morais; (IV) a condenação ao pagamento de aluguéis em atraso; (V) a responsabilização por eventuais danos ambientais; e (VI) o embargo das obras no imóvel, até regularização contratual.
Posteriormente, em sentença, o MM.
Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Por todo o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO da Matrícula de Registro de Imóveis de nº 071, emitida pelo Cartório do Único Ofício da Comarca de Santarém Novo (id: ), bem como TODOS OS REGISTROS POSTERIORES, e demais atos nesta provenientes desta matrícula; 2) JULGA-SE IMPROCENTE o pedido de condenação dos Requeridos indenização por Danos Materiais e Morais; 3) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de Imissão na Posse, DEFERINDO AINDA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerida em petição inicial e intermediária de id: 103058606, para DETERMINAR A IMISSÃO DO REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, bem como DETERMINAR o embargo da obra no imóvel em litígio, até a regularização contratual entre o Requerido e o “inquilino”, que deverá ser informada nos autos, sob pena de incidência do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Cumpra-se com urgência.
Fixa-se multa no montante de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENA-SE os Requeridos DEUSIRENE DE SENA GOMES E ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Autor, na ordem de 15%, conforme o art. 85 do CPC/2015.” Inconformados com a sentença, Francisco Lopes Freire Eireli EPP e Francisco Lopes Freire Neto interpuseram o presente recurso de Apelação, alegando, em síntese, que não integraram a lide originária, mas foram diretamente atingidos por ordem judicial de imissão de posse e paralisação de obras, tendo sido surpreendidos com a intimação pessoal para desocupação do imóvel, do qual exercem posse legítima há mais de cinco anos, com base em Contrato de Arrendamento Mercantil firmado em 10/06/2018.
Sustentam que mantêm empresa de venda de combustíveis em funcionamento no local, atividade amparada por todas as licenças e alvarás necessários, constituindo sua fonte de renda e de seus funcionários.
Defendem que a controvérsia sobre a propriedade não se confunde com a posse legítima decorrente do referido contrato, cuja validade e eficácia não foi objeto de apreciação judicial, nem lhes foi concedida a oportunidade de defesa, violando-se o devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
Apontam nulidade da sentença, por afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 506), pois foram atingidos enquanto terceiros estranhos à relação processual.
Requerem, em preliminar, o reconhecimento da legitimidade recursal na condição de terceiros interessados e, no mérito, a anulação da sentença em relação a eles, com afastamento das disposições que importem em imissão de posse ou paralisação das atividades no imóvel, especialmente aquelas relativas a benfeitorias necessárias, destacando prejuízos econômicos e sociais advindos da medida.
As razões recursais ainda enfatizam que os apelantes não figuraram no polo ativo ou passivo da ação originária, não tiveram chance de defesa, produção de provas ou contraditório, e que a sentença, se mantida, ocasionará a interrupção das atividades empresariais, desemprego e perdas patrimoniais irreversíveis.
Ressaltam, ainda, a existência de contrato de arrendamento vigente, com exercício comprovado de atividade comercial e o prejuízo social decorrente da interrupção do fornecimento de combustíveis à comunidade local.
Apresentam, por fim, vasta documentação comprobatória de regularidade das atividades, licenças, notas fiscais e demais elementos que atestam a posse legítima e de boa-fé.
Em apertada síntese, o recorrido sustenta que a sentença foi proferida após regular instrução, com amparo em prova documental e pericial, reconhecendo sua condição de proprietário do imóvel e a nulidade do registro realizado no Cartório de Santarém Novo.
Argumenta que o arrendamento alegado pelos apelantes decorreu de negociação irregular, pois celebrado sem anuência do legítimo proprietário.
Alega que os recorrentes, ainda que ocupem o imóvel, não possuem direito oponível ao proprietário, sobretudo porque reconhecem em conversas recentes tratativas para formalização de locação com o recorrido, após a prolação da sentença.
Aduz que eventual manutenção dos recorrentes na posse do bem implicaria perpetuação de situação de fato em detrimento do direito de propriedade já reconhecido em sentença e que a prova pericial seria inócua diante da ausência de documentos aptos a demonstrar a titularidade exclusiva do imóvel por parte dos apelantes.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de anulação da matrícula de registro de imóveis de nº 071 (setenta e um), emitida pelo Cartório do Único Ofício da Comarca de Santarém Novo, bem como de todos os registros posteriores e demais atos provenientes dessa matrícula, julgando improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao tempo em que julgou procedente o pedido de imissão na posse, deferindo tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto dos autos, assim como determinando o embargo da obra no imóvel litigioso, até a regularização contratual entre o requerido e o inquilino, sob pena de incidência do crime de desobediência, fixando, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e condenando os requeridos Deusirene de Sena Gomes e o espólio de Francisco Luiz da Silva Neto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), em razão da sucumbência mínima da parte autora.
Inicialmente, ressalto que a presente insurgência recursal foi manejada por Francisco Lopes Freire EIRELI e Francisco Lopes Freire Neto, alegando que, não obstante não integrarem o polo da lide originária, foram diretamente atingidos pelos efeitos da ordem judicial que determinou a imissão de posse e a paralisação das obras no imóvel, sob o argumento de que exercem posse legítima há mais de cinco anos, a partir de contrato de arrendamento mercantil firmado em 10 de junho de 2018 (dez de junho de dois mil e dezoito), mantendo no local atividade empresarial de venda de combustíveis, com todas as licenças e alvarás necessários, sendo esta sua principal fonte de renda e de seus funcionários.
Sustentam, outrossim, a nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal, ao fundamento de que foram surpreendidos com ordem de desocupação do imóvel, sem prévia integração à relação processual e, por conseguinte, sem que lhes fosse assegurada a ampla defesa e o contraditório, invocando violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao artigo 506 do Código de Processo Civil, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada.
Requerem, em preliminar, o reconhecimento da legitimidade recursal como terceiros interessados e, no mérito, a anulação da sentença em relação a si, com afastamento das disposições que lhes importem em imissão de posse e paralisação das atividades empresariais.
Conforme assentado em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, no âmbito do pedido de efeito suspensivo à apelação (Processo nº 0818152-96.2023.8.14.0000), não se vislumbrou qualquer probabilidade de provimento do recurso interposto por terceiros, eis que o contrato celebrado não é oponível ao proprietário, que restou reconhecido como legítimo detentor do domínio sobre o imóvel.
Assentou-se, ainda, que o apelante celebrou o contrato de arrendamento mercantil com pessoa absolutamente alheia à lide, não restando demonstrada qualquer relação jurídica com o verdadeiro proprietário, Wilson de Sena Gomes, razão pela qual eventuais prejuízos decorrentes da perda da posse ou da paralisação das obras devem ser objeto de demanda autônoma contra o arrendador. É importante destacar que a ordem judicial de embargo de obras e de imissão na posse foi condicionada à regularização contratual entre as partes, a qual, conforme evidenciado nos autos, efetivamente se realizou (ID nº 18129281), não subsistindo, portanto, qualquer prejuízo material ou cerceamento ao exercício da atividade empresarial dos recorrentes.
Por conseguinte, ausente lesão ou ameaça de lesão a direito, inexiste interesse recursal, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.
Por fim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal é medida que se impõe para prestigiar a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a efetividade das decisões judiciais, não cabendo, nesta via recursal, ampliar os limites subjetivos da coisa julgada em favor de terceiros que não participaram da relação processual originária e cujos direitos foram, de toda sorte, posteriormente salvaguardados pela celebração de nova avença com o real proprietário.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
16/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO LOPES FREIRE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-38 (APELANTE)
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31/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 11:15
Suscitado Conflito de Competência
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07/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:11
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DEUSIRENE DE SENA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de HARLEY RAIMUNDO SILVA DINIZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 11:17
Conclusos ao relator
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01/02/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 10:43
Declarada incompetência
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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