TJPA - 0859477-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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26/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0859477-55.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte requerente visa cobrança de valores inerentes à conversão de licença especial de militar estadual não gozada em pecúnia.
O réu apresentou contestação, sustentando a improcedência da demanda por ausência de previsão legal para a conversão pleiteada, dada a impossibilidade de aplicação da lei estadual nº 5810/94 em razão da anulação do Decreto Estadual nº 2.397/94 que estendia aos militares as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis (id 84722940).
Réplica em id 101622876.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, tendo pugnado pela procedência da demanda (id 113306187).
O juízo anunciou o julgamento antecipado do feito.
Decido.
Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que o deslinde da matéria depende tão somente da análise dos documentos acostados aos autos (CPC, art. 355, I).
A controvérsia posta cinge-se a verificar se o autor possui direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, e tampouco computada em dobro para fins de inatividade.
O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: “Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” Outrossim, a anulação do Decreto Estadual n. 2397/94, que prevê a extensão de direitos de servidores civis previstos no RJU aos militares, não afasta a pretensão do autor, visto que assegurada pela Lei supracitada.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09).
Para corroborar os argumentos acima, foi fixada tese em sede de recurso repetitivo, Tema n° 516, no julgamento do REsp. n° 1254456/PE, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal também possui tema de repercussão geral reconhecida a respeito do tema: ‘‘Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES; Leading Case: ARE 721001 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa’’.
Por fim, sobre a desnecessidade de comprovação de que a não fruição da licença-prêmio ocorreu por interesse da administração, destaca-se que, em 22.06.2022, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, fixou a seguinte tese: ‘‘Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço’’ (grifou-se).
Nessa ordem de ideias, não conceder à parte autora o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a parte autora faz jus, sendo imperioso o reconhecimento a conversão da licença especial adquirida no período de 01/03/2001 a 01/03/2011 em pecúnia, conforme declaração de veteranos e pensionistas da polícia militar (id 73099091).
DISPOSITIVO Destarte, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a conversão de licença especial não gozada em pecúnia, referente ao decênio 01/03/2001 a 01/03/2011, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do servidor quando em atividade.
No tocante aos juros de mora e incidência da correção monetária, devem ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente edificado como Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 905 referentes a condenações administrativas.
A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em razão de que proferida em conformidade com o tema de repercussão geral nº 635, do STF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
20/03/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859477-55.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém - 
                                            
06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:33
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0859477-55.2022.8.14.0301 AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, a tempestividade da réplica de ID 101622876.
Neste ato ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, conforme despacho 99118569.
O referido é verdade e dou fé.
Belém - PA, 25 de janeiro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
25/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:18
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:51
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859477-55.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO 1- Intime-se a autora a fim de que apresente réplica a contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 2.
Em seguida, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 3 - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC. 4 - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. 5 – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 01:11
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859477-55.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO I- Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
II - Cite-se ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - 
                                            
15/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *01.***.*53-15 (AUTOR).
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29/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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