TJPA - 0730695-40.2016.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se o Apelado, por meio de seu Procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, ao Tribunal de Justiça.
Belém, 24 de novembro de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
30/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:46
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc… HENRIQUE CARDOSO ALCOLUMBRE e EDELSON SOUZA COSTA, qualificados nos autos, vêm perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Declarou que com advento da Lei Federal nº 8.630/1993 se estabeleceu ao trabalhador avulso o direito a uma indenização através do inc.
I, do art. 59, do Diploma.
Que a lei exigia que o trabalhador cancelasse sua matrícula junto ao sindicato para assim habilitar-se a indenização.
Que a indenização era referente a valores recolhidos pelo Ministério dos Transportes e eram depositados no Banco requerido e a quem competia a gestão do fundo e o respectivo adimplemento.
Que os autores tomaram conhecimento que o valor da mencionada indenização pecuniária foi pago a menor.
Que cada autor recebeu o valor de R$20.688,90 (vinte mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
Que o valor devido seria de R$40.954,15 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos).
Que a diferença atualizada importa em R$242.020,92 (duzentos e quarenta e dois mil, vinte reais e noventa e dois centavos).
Que a lei federal nº 8.630/1998 elenca um rol de direitos dos trabalhadores avulsos que cancelaram o registro profissional.
Requereram que o requerido seja condenado a pagar as diferenças em face do pagamento a menor.
A audiência designada não obteve êxito pela falta de proposta.
O Requerido, apresentou contestação, momento em que, preliminarmente arguiu a existência de carência do direito de ação pela impossibilidade jurídica do pedido ante o término de vigência da lei; da responsabilidade do órgão gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO; a prescrição quinquenal e trienal.
Ao mérito.
Que a indenização objeto foi assegurada aos trabalhadores até 31.12.1994.
Que há ausência de responsabilidade do requerido a qualquer pagamento à parte autora.
Que há impossibilidade de realização de saque do citado fundo.
Que contestou todos os pedidos da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id 53896983 – pág. 2, consta a réplica.
No id 793244426, consta a decisão que outorgou as partes sobre acerca de provas a produzir ou dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado da lide.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O cerne do pedido inicial é de receber as diferenças devidas relativamente à indenização que lhes foram pagas a menor por culpa exclusiva e de responsabilidade da parte Requerida.
O direito de indenização objeto da parte autora foi devidamente instituído através do art. 61, da Lei nº 8.630/93, cuja vigência foi de 04 (quatro) anos, conforme parágrafo único do artigo, ou seja, foi criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos da indenização objeto, cujo fundo seria gerido pelo Banco do Brasil, ex vi do §3º, do art. 67.
Assim sendo, pela ordem, cumpre-nos analisar as preliminares arguidas pela parte Requerida.
Da prescrição quinquenal e trienal O requerido fundamenta a prescrição nos termos da alínea “a”, do inc.
XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, com base nos direitos trabalhistas que institui o prazo de 05 (cinco) anos até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, bem como por previsão específica do inc.
V, do §3º, do art. 206, do Código Civil c/c com a regra de transição insculpida no art. 2.028, ambos do Código Civil.
A parte autora por sua vez, refuta a preliminar, afirmando que a matéria em julgamento não trata de reparação civil, mas de cobrança de diferenças devidas em face da indenização pecuniária prevista na Lei Federal nº 6.830/93, a qual foi paga a menor aos autores, sendo tais diferenças de responsabilidade do réu, porquanto este era o gestor dos valores nele depositados para esta finalidade, tendo ele aplicado os índices de atualização monetárias prejudiciais aos autores.
Por conseguinte, a parte autora concluiu que o prazo prescricional do direito autoral está contido no art. 177, do Código Civil de 1916, por ser um direito pessoal, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento a apelação Cível interposto pelos autores – Acórdão 78.169/2009 – trânsito em julgado na data de 03/08/2009.
Por tudo que dos autos consta, constata-se que a ação foi ajuizada em 05/12/2016; que os valores pertinentes as indenizações, foram pagos no ano de 1994 e que o prazo prescricional se reiniciou em 04/08/2009.
Vale ressaltar que a parte autora ratificou, que a busca da presente demanda, é tão somente a cobrança das diferenças devidas em face da indenização pecuniária prevista na Lei Federal nº 6.830/93 e não busca direito trabalhista.
Ressaltou a parte autora, que a Lei Federal nº 8.630/1993, também chamada de lei de modernização dos portos (que passou a reger regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias), criou o Órgão Gestor de Mão de Obra, sendo uma agência para cada Estado da Federação Brasileira onde houver porto organizado.
Ressaltou ainda, que a lei exigiu que o trabalhador cancelasse a sua matrícula junto ao sindicato de sua categoria, para assim habilitar-se ao recebimento dar referida indenização.
No item V.
Do pedido inicial, requereu a condenação do réu a pagar a diferenças devidas em face do pagamento da indenização pecuniária prevista na Lei Federal 8.630/93.
Assim sendo, conclui-se que o pagamento da diferença da indenização objeto, é também a busca de uma parte da indenização devida, ou seja, um direito trabalhista.
Assim sendo, para a análise do direito em questão, teríamos que acionar o órgão gestor do quais os autores estavam vinculados, ou seja, o réu e o gestor responsável pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), que também possuía natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (Art. 67).
Assim sendo, restou comprovada que a presente demanda, também busca a consagração definitiva de um direito do trabalho através de uma complementação de diferença de valores não pagos.
Valores estes, dos quais os autores fazem jus.
Colaborando com este entendimento, destaco a seguinte jurisprudência: “TRT-12- Recurso Ordinatório Trabalhista: RO XXXXX20175120035 SC.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA.
Com fulcro no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, é do autor o ônus da prova em relação à existência de diferenças salariais, porquanto é fato constitutivo do seu direito.
O não apontamento de diferenças por parte do autor impõe o desprovimento do seu recurso. (TRT12 – ROT – XXXXX-31.2017.5.12.0035.
Rel.
QUEZIA DE ARAÚJO DUARTE NIEVES GONZALES. 3ª Câmara, 17/08/2020).” Nos termos do art. 202 do Código Civil, a prescrição é interrompida apenas uma única vez.
Assim, reinicia-se a contagem do prazo prescricional, a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o primeiro arquivamento dos autos.
Como visto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 05/12/2016 e o trânsito em julgado do Acórdão 78.169/2009 ocorreu na data de 03/08/2009.
Assim sendo, conclui-se que o término da prescrição seria a data de 03/08/2016.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, nos termos da fundamentação e em conformidade do inc.
XXIX, do art. 7º da Constituição Federal, acolho a preliminar de prescrição, por observar que o ajuizamento da presente demanda, ocorrera fora do prazo prescricional.
Prejudicada as demais preliminares.
Ante o exposto, diante do acolhimento da preliminar de prescrição suscitada, nos termos do art. 487, II do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Na oportunidade, defiro a gratuidade processual da parte autora, motivo pelo qual, os valores arbitrados ficarão sob condição de suspensão de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 20 de setembro de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital em exercício -
02/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:54
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:53
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
1- Intimem-se a partes, por meio de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na conciliação ou mediação; 2- Devem as partes, no prazo do item anterior, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 358, do CPC; 3- Caso as partes não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos. 4- Intime-se.
Belém/PA, 13 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:37
Decorrido prazo de EDELSON SOUZA DA COSTA em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO ALCOLUMBRE em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:56
Processo migrado do sistema Libra
-
14/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 12:47
REMESSA INTERNA
-
11/08/2021 08:43
Remessa
-
09/08/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 10:56
Mero expediente - Mero expediente
-
09/08/2021 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2021 17:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2021 19:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
02/10/2020 09:33
OUTROS
-
22/01/2020 07:56
CONCLUSOS
-
19/12/2019 11:47
OUTROS
-
19/12/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2019 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2019 13:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2019 11:13
Remessa
-
18/12/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 12:00
VISTAS AO ADVOGADO - Retirada pela Dra. Maria Elisa B.de Castro, OAB/PA Nº 5326, END: Rua Senador lemos, nº 901, sl. 407, bairro Uamrizal. TEL: 9168-00-11. Proc. 01 vol. e com 146 fls.
-
27/11/2019 09:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/11/2019 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (27147288), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4623996) no processo 07306954020168140301.
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26/11/2019 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (27164118), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4623996) no processo 07306954020168140301.
-
25/11/2019 07:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/11/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 14:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/12/2018 11:24
CONCLUSOS
-
07/12/2018 11:23
CONCLUSOS
-
11/04/2018 08:24
CONCLUSOS
-
11/04/2018 08:24
CONCLUSOS
-
27/06/2017 09:52
CONCLUSOS
-
27/06/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2017 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2017 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2017 09:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/06/2017 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHUR CALANDRINI DA SILVA NETO (23875647), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4623996) no processo 07306954020168140301.
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21/06/2017 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2017 10:37
Remessa
-
21/06/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2017 10:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/06/2017 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2017 08:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/06/2017 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2017 08:31
OUTROS
-
17/02/2017 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.02).
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03/02/2017 09:17
REMESSA AOS CORREIOS - js613748270br - BANCO DO BRASIL - 66010000
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03/02/2017 07:10
SETOR CORRESPONDENCIA
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02/02/2017 09:23
AGUARD. RETORNO DE AR
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27/01/2017 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2017 10:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
16/01/2017 08:49
OUTROS
-
13/01/2017 11:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/01/2017 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2017 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2017 12:25
Mero expediente - Mero expediente
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11/01/2017 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2017 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 11:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2017 09:53
OUTROS
-
19/12/2016 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/12/2016 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/12/2016 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2016 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
06/12/2016 15:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/12/2016 15:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PETIÇÃO INICIAL
-
06/12/2016 15:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/12/2016 12:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/12/2016 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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