TJPA - 0817616-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/08/2025 13:15
Declarada suspeição por GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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09/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ERVINO GUTZEIT em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de dezembro de 2022 -
13/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0817616-22.2022.8.14.0000 APELANTE: ERVINO GUTZEIT ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA APELADO: ROBERTO CARLOS ZORTEA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível formulado por ERVINO GUTZEIT, no qual pleiteia a “(...) concessão de liminar de urgência para que seja concedido o EFEITO ATIVO RECURSAL ao presente determinando o desbloqueio do imóvel R.11.M.031-A, de 13/12/2013, do imóvel rural de sua propriedade Matricula nº. 5.013, do Livro 2-Z, Folhas 213, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruará, tendo em vista que todos os atos praticados foram declarados nulos quando do julgamento do AI 0806397-17.2019.8.14.0000 (...)”, nos autos da Ação de Restauração de Autos Cível, proposta pelo ora apelado, que foi julgada procedente através da sentença proferida na Comarca de Uruará, instância a quo, donde se extrai a anulação de todos os atos posteriores à decisão meritória em virtude de vício na comunicação processual das partes, conforme julgamento da lavra desta Relatoria citado pelo pleiteante.
O apelante historia que após a edição do decisum em questão, teve contra si deferidas medidas judiciais de cunho expropriatórias, notadamente o bloqueio da matrícula do bem imóvel de sua propriedade mencionado, em função da estabilização da Sentença judicial a qual não lhe fora oportunizado o direito de recurso.
Alega que mesmo após reconhecimento da nulidade e competente anulação judicial de todos os atos posteriores no processo, a fim que o feito fosse retomado a partir da prolatação da decisão terminativa em primeira instância, persistiria inalterado o bloqueio judicial de imóvel rural determinado posteriormente à ocorrência da nulidade de verniz processual, não adotando providências o Juízo singular após a regularização do vício e a interposição de apelação com efeito suspensivo.
Juntou documentos e comprovou a interposição de recurso de apelação na origem.
Por força de conexão com o Agravo de Instrumento nº 0806397-17.2019.8.14.0000, o processo me foi redistribuído por prevenção nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA. É o breve relato.
Decido: As decisões judiciais, via de regra, surtirão seus efeitos próprios e imediatos, mas a eficácia das decisões poderá ser inibida de acordo com a conclusão do Relator do recurso, na hipótese em que se fizerem presentes, de maneira conjugada, os requisitos autorizadores da medida.
Esta é a disciplina concebida pelos arts. 995 e 1.012 do CPC, que autorizam a atribuição de efeito suspensivo e o deferimento de tutelas urgentes aos recursos interpostos no Tribunal, naqueles casos especificados em que seriam naturalmente desprovidas do referido efeito Além do mais, o art. 282, caput, do RITJPA preceitua a quem deverá ser dirigida o presente pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de Apelação, confira-se: “Art. 282.
Na hipótese da apelação não possuir efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se evidenciar, a partir de fundamentos relevantes, risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da eficácia da sentença” Portanto, não restam dúvidas não quanto ao cabimento do presente pedido de efeito suspensivo com tutela de urgência em Apelação, pelo que passo à análise da presença de suas condições autorizadoras.
Uma leitura conjugada dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC aponta como requisitos para a concessão da tutela provisória recursal a demonstração da "(...) probabilidade de provimento do recurso ou relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, redação idêntica quanto aos seus requisitos no que toca a tutela provisória de urgência ou evidência no curso do processo de primeiro grau.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Analisando os autos em um juízo de estrita delibação, próprio das tutelas provisórias em sede recursal, colho do acervo probatório, até então, que está minimamente demonstrada a relevância da fundamentação da parte apelante.
Como se denota, após a prolatação da Sentença em questão, a Ação de Restauração de Autos foi convertida em Ação de Execução e o imóvel rural foi penhorado e teve sua matrícula bloqueada, tudo isto à revelia da parte que não havia sido intimada da decisão judicial.
Portanto, a determinação de penhora do bem imóvel e o respectivo bloqueio na matrícula se deram como consequência lógica da estabilização de decisão terminativa da qual não fora devidamente notificado o apelante, estando então o expediente constritivo enquadrado no rol de atos posteriores à Sentença, anulados em decisão colegiada proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806397-17.2019.8.14.0000, cujo recorte da parte dispositiva é pertinente: “Assim, cediço é que o juízo a quo deixou de observar as normas processuais que regem a hipótese vertente quanto à intimação dos Advogados das partes, o que constitui irregularidade insanável, acarretando a anulação dos atos derivados e posteriores da decisão que não foi regularmente disponibilizada a uma das partes, em franco prejuízo, não cabendo presumir a ciência inequívoca do conteúdo decisório em desfavor da parte agravante quando as particularidades do caso tornam duvidosa tal conclusão. À vista do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade de intimação contida na notificação da agravante da decisão de fls. 177/179 (Págs. 50/52 do Id 2031140), tornando-a insubsistente, determinando, ainda, a anulação dos atos posteriores a partir da notificação viciada que não sejam aproveitáveis e devolvendo os autos à origem para que proceda à devida publicação dirigida às partes da decisão de fls. 177/179 (Págs. 50/52 do Id 2031140), a fim de prosseguir com o processamento do feito, como entender de direito.” Portanto, a prima facie, milita em favor do apelante a plausibilidade das alegações, que se traduz nessa quadra que atravessa o processo em probabilidade de provimento do recurso.
Além do mais, o risco de dano é agravado pelo fato de que o apelante, de acordo com o que consta nos autos, teve bem rural de sua propriedade constrito em expediente eivado de vício insanável, cuja nulidade já restou inclusive reconhecida, sendo determinado o desfazimento dos atos, de modo que se encontra injustamente impossibilitado de fruir integralmente do seu direito de propriedade até o eventual processamento e julgamento do recurso de Apelação.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico que a parte apelante obteve êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão de Tutela Recursal em sede de Apelação, sendo cabível o levantamento do bloqueio da matrícula tornado sem efeito por decisão judicial colegiada.
Ante o exposto, defiro a Tutela Recursal pelos motivos já expostos, determinando a SUSPENSÃO do bloqueio judicial constante na Av.2M.5.031 do R.11.M.031-A, de 13/12/2013, do imóvel rural de sua propriedade Matricula nº. 5.013, Livro 2-Z, Folhas 213, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruará, determinado por meio de ato expropriatório de penhora integralmente anulado e tornado insubsistente no bojo do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0806397-17.2019.8.14.0000, como medida acautelatória, até o julgamento do recurso de Apelação, devendo tal ordem ser dirigida ao CARTÓRIO DO ÚNICO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE URUARÁ para cumprimento imediato sob pena de multa.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, __ de _____ de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 13:02
Conclusos ao relator
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16/11/2022 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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