TJPA - 0880745-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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07/12/2023 16:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2023 11:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ENDY BRENDA DE CASTRO COUTINHO *84.***.*56-49 em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0880745-68.2022.8.14.0301 Requerente(s): Sin – Sistema de Implante Nacional S/A Requerido(s): Endy Brenda de Castro Coutinho SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
De um lado, SIN – SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S/A e de outro ENDY BRENDA DE CASTRO COUTINHO, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 90238709 e ratificado em Id 92099661.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes de Id 90238709 e Id 92099661, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de julho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
25/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:58
Homologada a Transação
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25/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:31
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ENDY BRENDA DE CASTRO COUTINHO *84.***.*56-49 em 29/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 07:22
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0880745-68.2022.8.14.0301 AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Nome: ENDY BRENDA DE CASTRO COUTINHO *84.***.*56-49 Endereço: Estrada Yamada, lt 16, Quadra I, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Vistos, etc.
No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(a) requerido(a) o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) requerido(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o(s) requerido(s) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o(s) requerido(s) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o(a) requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 06/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0880745-68.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 21 de novembro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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