TJPA - 0814687-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 07:44
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Secretária Estadual de Educação, ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:55
Juntada de
-
21/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DEBORA MENDES MATTOS DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DEBORA MENDES MATTOS DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO PARA TER ACESSO A FICHA FUNCIONAL DA IMPETRANTE PARA VIABILIZAR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A documentação acostada nestes autos eletrônicos permitiu visualizar com inarredável certeza a existência de um pedido de acesso à ficha funcional (Protocolo nº 2022/0000220514) tramitando desde 22/02/2022 em descompasso com prazo legalmente previsto pelo Lei nº 12.527/2011. 2.
Nenhuma justificativa minimamente plausível para demora na disponibilização da informação solicitada foi apresentada tornando evidente o direito líquido e certo da impetrante. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em Sessão Virtual, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto da eminente Relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:50
Concedida a Segurança a DEBORA MENDES MATTOS DOS SANTOS - CPF: *78.***.*92-53 (AUTORIDADE)
-
04/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:30
Juntada de
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de DEBORA MENDES MATTOS DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de DEBORA MENDES MATTOS DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de Secretária Estadual de Educação, ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA N° 0814687-16.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: DEBORA MENDES MATTOS DOS SANTOS ADVOGADO: FREDY ALEXEY SANTOS (OAB/PA 12.865) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo alegadamente ilegal consistente na ausência de disponibilização de acesso à Ficha Funcional da impetrante para viabilizar requerimento de aposentadoria.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, assim como a concessão de medida liminar para determinar à autoridade dita coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize acesso à Ficha Funcional do período vinculado a SEDUC/PA.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar com a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
DECIDO.
A documentação acostada nestes autos eletrônicos permite verificar ainda que em juízo de prelibação haver um pedido de acesso à ficha funcional (Protocolo nº 2022/0000220514) tramitando desde 22/02/2022 em descompasso com prazo legalmente previsto pelo Lei nº 12.527/2011, senão vejamos: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Mostra-se, a priori, injustificada a demora na disponibilização da informação solicitada.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, no sentido de determinar à autoridade impetrada que disponibilize à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, acesso a Ficha Funcional do período vinculado a SEDUC/PA Concedo a impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 23:05
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 07:19
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 18:32
Declarada incompetência
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17/10/2022 13:22
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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