TJPA - 0833837-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833837-50.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: ALINE SOUZA SARDINHA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 581, Rua do Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Nome: VANIA SOUZA SARDINHA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 581, Rua do Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Nome: ALEX SOUZA SARDINHA Endereço: Rua José Leite Prado, 0096, Atalaia, ARACAJU - SE - CEP: 49037-380 Nome: JANIA COSTA DA SILVA Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 135, Condomínio Villa Firenze, Rua Monza n 2209, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: TEREZA RODRIGUES DA COSTA *06.***.*96-68 Endereço: Rua União, 175, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Nome: L D CAVALCANTE COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Rua Monza, 2209, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação aos réus Lucineia da Silva Cavalcante, Tereza Rodrigues da Costa e Davi Antônio Campos Silva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos com relação aos réus L D Cavalcante Comércio de Vidros, Teresa Cristina da Costa *06.***.*96-68 e Jania Costa da Silva para condenar a restituir à autora o montante de R$ 20.000,00 e pagar reparação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00.
Iniciado o cumprimento de sentença, os réus foram intimados para efetuarem o pagamento voluntário da condenação, mas não o fizeram, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, as quais, todavia, se revelaram infrutíferas.
A parte exequente foi intimada em 21/1/2025 para indicar bens penhoráveis (ID 144824068), mas manteve-se inerte.
Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decido.
Considerando a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida, e não tendo o exequente indicado ativos contristáveis da executada, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c arts. 925 e 485, III, do Código de Processo Civil).
Revogo a ordem de bloqueio/penhora nas contas dos executados.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em benefício da parte certidão de crédito referente ao débito exequente, caso haja petição neste sentido (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032819510615700000053015080 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição 22032819510633400000053015088 Procuração Vania Sardinha Instrumento de Procuração 22032819510677300000053015089 Procuração Alex Sardinha Instrumento de Procuração 22032819510724500000053015090 Procuração Aline Sardinha Instrumento de Procuração 22032819510763000000053015091 05 - Documento de identificação Aline S.
Sardinha Documento de Identificação 22032819510800100000053015092 05.1 - Documento de identificação Vania S.
Sardinha Documento de Identificação 22032819510943100000053015094 06-Documento de identificação Alex Souza Sardinha Documento de Identificação 22032819510992900000053015095 07-Comprovante de residencia Aline e Vania Sardinha.
Documento de Comprovação 22032819511038600000053015096 08-Comprovante de Residencia Alex S.
Sardinha Documento de Comprovação 22032819511070200000053015097 09-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 01 Documento de Comprovação 22032819511138700000053015098 10-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 02 Documento de Comprovação 22032819511169500000053015099 11-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 03 Documento de Comprovação 22032819511201600000053015100 12-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 04 Documento de Comprovação 22032819511254300000053015109 Provas.
Orçamento Documento de Comprovação 22032819511287500000053015101 Provas.
Orçamentos.
Documento de Comprovação 22032819511322300000053015102 Provas.
Orçamentos Documento de Comprovação 22032819511364000000053015103 Provas.Orçamentos.1 Documento de Comprovação 22032819511404700000053015104 Provas.Orçamentos Documento de Comprovação 22032819511446700000053015105 RRT exe hidro Documento de Comprovação 22032819511482800000053015106 rrt exe hidro ultima Documento de Comprovação 22032819511519800000053015107 art estrutura e fundação Documento de Comprovação 22032819511560700000053015108 Citação Citação 22060609503452800000061363161 Intimação Intimação 22060609503518300000061363162 Citação Citação 22060609503551200000061363163 AR Identificação de AR 22062706244559900000064401345 AR Identificação de AR 22062706244566000000064401346 AR Identificação de AR 22062706244672400000064401347 AR Identificação de AR 22062706244677600000064401348 AR Identificação de AR 22063006313579600000064970494 AR Identificação de AR 22063006313586400000064970495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070613503167700000065442229 Petição de manifestação Petição 22070715582955500000065672990 Decisão Decisão 22071514061191300000066813016 Petição Petição 22072612595707100000068884036 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20220804_114055-Gravação de Reunião-1_002 Mídia de audiência 22080512084689300000070127655 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20220804_114055-Gravação de Reunião-1_001 Mídia de audiência 22080512084845900000070127654 Decisão Decisão 22080512085060400000070125790 Decisão Decisão 22080512085060400000070125790 Citação Citação 22081013123157100000070637406 Citação Citação 22081013123197600000070637407 Intimação Intimação 22081013123252300000070637408 AR Identificação de AR 22082906152393400000072286053 AR Identificação de AR 22082906152400900000072286054 AR Identificação de AR 22082906152507300000072286055 AR Identificação de AR 22082906152513500000072286056 AR Identificação de AR 22082906152612100000072286057 AR Identificação de AR 22082906152619100000072286058 AR Identificação de AR 22082906152731700000072286059 AR Identificação de AR 22082906152737900000072286060 AR Identificação de AR 22082906152830600000072286061 AR Identificação de AR 22082906152836400000072286062 AR Identificação de AR 22083106235962900000072510465 AR Identificação de AR 22083106235968600000072510466 Habilitação nos autos Petição 22110900434976400000077372279 Procuração Davi Instrumento de Procuração 22110900434989500000077372280 Procuração LD Cavalcante Instrumento de Procuração 22110900435045500000077372281 Procuração Lucineia Instrumento de Procuração 22110900435079600000077372282 Procuração Tereza Instrumento de Procuração 22110900435118000000077372283 Contestação Contestação 22110900474900600000077372284 Contestação Contestação 22110900481506500000077372285 Habilitação nos autos Petição 22110909061272800000077384436 Atestado Medico - Tereza Petição 22110909245188900000077384471 Ato Constitutivo e Carta de preposição Petição 22110909535653600000077391198 Contrato social Petição 22110909535715500000077391203 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20221109 091255-Gravação De Reunião_003 Mídia de audiência 22110914351756600000077410478 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20221109 091255-Gravação De Reunião_002 Mídia de audiência 22110914351855800000077410475 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20221109 091255-Gravação De Reunião_001 Mídia de audiência 22110914352056200000077410473 Despacho Despacho 22110914352220600000077410466 Despacho Despacho 22110914352220600000077410466 Manifestação de juntada do atestado médico Petição 22111411465239000000077693675 Atestado Lucineia.jpeg Documento de Comprovação 22111411465282000000077693677 Habilitação nos autos Petição 22111616074781200000077819863 Procurção Jania Instrumento de Procuração 22111616074832800000077819866 Atestado Jania.jpeg Documento de Comprovação 22111616074917400000077819869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011109364902700000070624475 Intimação Intimação 23011109364902700000070624475 ATESTADO MEDICO - TEREZA Documento de Comprovação 23031410444455500000084195028 Atestado Medico - Tereza Costa Documento de Comprovação 23031410444500900000084198330 Contestação - JANIA COSTA DA SILVA Contestação 23031410543341700000084198361 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20230314 121756-Gravação De Reunião_002 Mídia de audiência 23031509163017800000084227132 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20230314 121756-Gravação De Reunião_001 Mídia de audiência 23031509163140200000084227130 Despacho Despacho 23031509163336800000084225178 Despacho Despacho 23031509163336800000084225178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031512425735600000084304866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031512425735600000084304866 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20230404 092303-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23040414304140100000085584472 Despacho Despacho 23040414304239000000085583674 Despacho Despacho 23040414304239000000085583674 Sentença Sentença 23042516263782900000086717674 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23060611252081800000089247278 Petição de desarquivamento / EXECUÇÃO Pedido de Desarquivamento 24020621101375300000102036060 CORREÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO Documento de Comprovação 24020621101408800000102036061 CORREÇÃO DANO MORAL Documento de Comprovação 24020621101443000000102036062 Sentença Documento de Comprovação 24020621101468800000102036063 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24020621101499000000102036064 Despacho Despacho 24020712144021000000102098537 Despacho Despacho 24020712144021000000102098537 Certidão Certidão 24070309171354400000111688704 Intimação Intimação 24100717231935000000120546119 Intimação Intimação 24100717231935000000120546119 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111110061253400000122629238 Conciliação - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20241107 122551-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24111110061273100000122629245 0833837-50.2022.8.14.0301 - Certidão Impossibilidade TEREZA RODRIGUES Certidão 24111412234835900000122917423 0833837-50.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24111412234887300000122917422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111412234928500000122917415 0833837-50.2022.8.14.0301 - Sisbajud Irrisório Documento de Comprovação 25011014030245900000125573019 0833837-50.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo PF Documento de Comprovação 25011014030278300000125573018 0833837-50.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo PJ Documento de Comprovação 25011014030311800000125573017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011014030347100000125573016 Certidão Certidão 25052610111137900000133964286 -
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:02
Decorrido prazo de ALINE SOUZA SARDINHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Decorrido prazo de VANIA SOUZA SARDINHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Decorrido prazo de ALEX SOUZA SARDINHA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:06
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de L D CAVALCANTE COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DA COSTA *06.***.*96-68 em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JANIA COSTA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 11:14
Processo Reativado
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09/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833837-50.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: ALINE SOUZA SARDINHA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 581, Rua do Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Nome: VANIA SOUZA SARDINHA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 581, Rua do Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Nome: ALEX SOUZA SARDINHA Endereço: Rua José Leite Prado, 0096, Atalaia, ARACAJU - SE - CEP: 49037-380 Nome: JANIA COSTA DA SILVA Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 135, Condomínio Villa Firenze, Rua Monza n 2209, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: TEREZA RODRIGUES DA COSTA *06.***.*96-68 Endereço: Rua União, 175, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Nome: L D CAVALCANTE COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Rua Monza, 2209, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado da condenação é de R$ 29.176,01 (R$ 25.530,01 – restituição + R$ 3.646,00 – dano moral), conforme planilhas abaixo.
Intime-se a parte executada Jania Costa Da Silva (CPF nº *70.***.*22-15); L D Cavalcante Comércio de Vidros Ltda – ME (CNPJ nº 23.***.***/0001-95); e Tereza Rodrigues da Costa (CNPJ nº 34.***.***/0001-80) (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 29.176,01, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 32.093,61.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032819510615700000053015080 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição 22032819510633400000053015088 Procuração Vania Sardinha Procuração 22032819510677300000053015089 Procuração Alex Sardinha Procuração 22032819510724500000053015090 Procuração Aline Sardinha Procuração 22032819510763000000053015091 05 - Documento de identificação Aline S.
Sardinha Documento de Identificação 22032819510800100000053015092 05.1 - Documento de identificação Vania S.
Sardinha Documento de Identificação 22032819510943100000053015094 06-Documento de identificação Alex Souza Sardinha Documento de Identificação 22032819510992900000053015095 07-Comprovante de residencia Aline e Vania Sardinha.
Documento de Comprovação 22032819511038600000053015096 08-Comprovante de Residencia Alex S.
Sardinha Documento de Comprovação 22032819511070200000053015097 09-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 01 Documento de Comprovação 22032819511138700000053015098 10-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 02 Documento de Comprovação 22032819511169500000053015099 11-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 03 Documento de Comprovação 22032819511201600000053015100 12-COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA BANCÁRIA 04 Documento de Comprovação 22032819511254300000053015109 Provas.
Orçamento Documento de Comprovação 22032819511287500000053015101 Provas.
Orçamentos.
Documento de Comprovação 22032819511322300000053015102 Provas.
Orçamentos Documento de Comprovação 22032819511364000000053015103 Provas.Orçamentos.1 Documento de Comprovação 22032819511404700000053015104 Provas.Orçamentos Documento de Comprovação 22032819511446700000053015105 RRT exe hidro Documento de Comprovação 22032819511482800000053015106 rrt exe hidro ultima Documento de Comprovação 22032819511519800000053015107 art estrutura e fundação Documento de Comprovação 22032819511560700000053015108 Citação Citação 22060609503452800000061363161 Intimação Intimação 22060609503518300000061363162 Citação Citação 22060609503551200000061363163 AR Identificação de AR 22062706244559900000064401345 AR Identificação de AR 22062706244566000000064401346 AR Identificação de AR 22062706244672400000064401347 AR Identificação de AR 22062706244677600000064401348 AR Identificação de AR 22063006313579600000064970494 AR Identificação de AR 22063006313586400000064970495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070613503167700000065442229 Petição de manifestação Petição 22070715582955500000065672990 Decisão Decisão 22071514061191300000066813016 Petição Petição 22072612595707100000068884036 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20220804_114055-Gravação de Reunião-1_002 Mídia de audiência 22080512084689300000070127655 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20220804_114055-Gravação de Reunião-1_001 Mídia de audiência 22080512084845900000070127654 Decisão Decisão 22080512085060400000070125790 Decisão Decisão 22080512085060400000070125790 Citação Citação 22081013123157100000070637406 Citação Citação 22081013123197600000070637407 Intimação Intimação 22081013123252300000070637408 AR Identificação de AR 22082906152393400000072286053 AR Identificação de AR 22082906152400900000072286054 AR Identificação de AR 22082906152507300000072286055 AR Identificação de AR 22082906152513500000072286056 AR Identificação de AR 22082906152612100000072286057 AR Identificação de AR 22082906152619100000072286058 AR Identificação de AR 22082906152731700000072286059 AR Identificação de AR 22082906152737900000072286060 AR Identificação de AR 22082906152830600000072286061 AR Identificação de AR 22082906152836400000072286062 AR Identificação de AR 22083106235962900000072510465 AR Identificação de AR 22083106235968600000072510466 Habilitação nos autos Petição 22110900434976400000077372279 Procuração Davi Procuração 22110900434989500000077372280 Procuração LD Cavalcante Procuração 22110900435045500000077372281 Procuração Lucineia Procuração 22110900435079600000077372282 Procuração Tereza Procuração 22110900435118000000077372283 Contestação Contestação 22110900474900600000077372284 Contestação Contestação 22110900481506500000077372285 Habilitação nos autos Petição 22110909061272800000077384436 Atestado Medico - Tereza Petição 22110909245188900000077384471 Ato Constitutivo e Carta de preposição Petição 22110909535653600000077391198 Contrato social Petição 22110909535715500000077391203 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20221109 091255-Gravação De Reunião_003 Mídia de audiência 22110914351756600000077410478 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20221109 091255-Gravação De Reunião_002 Mídia de audiência 22110914351855800000077410475 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20221109 091255-Gravação De Reunião_001 Mídia de audiência 22110914352056200000077410473 Despacho Despacho 22110914352220600000077410466 Despacho Despacho 22110914352220600000077410466 Manifestação de juntada do atestado médico Petição 22111411465239000000077693675 Atestado Lucineia.jpeg Documento de Comprovação 22111411465282000000077693677 Habilitação nos autos Petição 22111616074781200000077819863 Procurção Jania Procuração 22111616074832800000077819866 Atestado Jania.jpeg Documento de Comprovação 22111616074917400000077819869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011109364902700000070624475 Intimação Intimação 23011109364902700000070624475 ATESTADO MEDICO - TEREZA Documento de Comprovação 23031410444455500000084195028 Atestado Medico - Tereza Costa Documento de Comprovação 23031410444500900000084198330 Contestação - JANIA COSTA DA SILVA Contestação 23031410543341700000084198361 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20230314 121756-Gravação De Reunião_002 Mídia de audiência 23031509163017800000084227132 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20230314 121756-Gravação De Reunião_001 Mídia de audiência 23031509163140200000084227130 Despacho Despacho 23031509163336800000084225178 Despacho Despacho 23031509163336800000084225178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031512425735600000084304866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031512425735600000084304866 Audiência Una - Processo 0833837-50.2022.8.14.0301-20230404 092303-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23040414304140100000085584472 Despacho Despacho 23040414304239000000085583674 Despacho Despacho 23040414304239000000085583674 Sentença Sentença 23042516263782900000086717674 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23060611252081800000089247278 Petição de desarquivamento / EXECUÇÃO Petição de desarquivamento 24020621101375300000102036060 CORREÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO Documento de Comprovação 24020621101408800000102036061 CORREÇÃO DANO MORAL Documento de Comprovação 24020621101443000000102036062 Sentença Documento de Comprovação 24020621101468800000102036063 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24020621101499000000102036064 -
07/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 03:18
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833837-50.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: ALINE SOUZA SARDINHA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 581, Rua do Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Nome: VANIA SOUZA SARDINHA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 581, Rua do Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 Nome: ALEX SOUZA SARDINHA Endereço: Rua José Leite Prado, 0096, Atalaia, ARACAJU - SE - CEP: 49037-380 Reclamado: Nome: JANIA COSTA DA SILVA Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 135, Condomínio Villa Firenze, Rua Monza n 2209, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: TEREZA RODRIGUES DA COSTA *06.***.*96-68 Endereço: Rua União, 175, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Nome: L D CAVALCANTE COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Rua Monza, 2209, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCINEIA DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Rua União, 175, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Nome: DAVI ANTONIO CAMPOS DA SILVA Endereço: Rua União, 175, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Nome: TEREZA RODRIGUES DA COSTA Endereço: Rua União, 175, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar, uma vez que, nas ações em que se pretende reparação de dano de qualquer natureza, é competente para as causas previstas na Lei nº 9.099/95 o foro do domicílio do autor, do local do ato ou fato, ou do réu, sendo que, no caso, as duas primeiras autoras têm domicílio em Belém/PA.
Preliminar de ilegitimidade passiva Ultrapasso a preliminar, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, embora a alegação de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunda com o mérito, observo que em relação às rés pessoas jurídicas Tereza Rodrigues da Costa – CNPJ nº 34.***.***/0001-80 e L D Cavalcante Comércio de Vidros Ltda – ME – CNPJ nº 23.***.***/0001-95, foi reconhecido o contrato a que se refere a petição inicial por ocasião das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nas defesas.
Além disso, os valores acordados foram transferidos diretamente para as pessoas jurídicas Tereza Rodrigues da Costa (ID 55756436 e 55758549) e L D Cavalcante Comércio de Vidros Ltda. – ME (ID 55756437) e para a pessoa física Jania Costa da Silva (ID 55758538).
Donde a legitimidade passiva das pessoas jurídicas Tereza Rodrigues da Costa (ID 55756436 e 55758549) e L D Cavalcante Comércio de Vidros Ltda. – ME, bem como da pessoa física Jania Costa da Silva.
Por outro lado, observo que as pessoas físicas Lucineia da Silva Cavalcante, Tereza Rodrigues da Costa e Davi Antônio Campos Silva não reconheceram ter firmado o contrato verbal mencionado na petição inicial, nem receberam qualquer valor relacionado a esse pacto, de maneira que não há reconhecer a sua legitimidade passiva.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a Lucineia da Silva Cavalcante, Tereza Rodrigues da Costa e Davi Antônio Campos Silva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Preliminar inépcia da petição inicial Afasto a preliminar, dado que a petição inicial satisfaz os respectivos requisitos legais (art. 316 do Código de Processo Civil), havendo harmonia lógica entre a narração dos fatos e os pedidos.
Ademais, a pretensão da parte autora foi exposta de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa.
Preliminar de impugnação ao valor da causa Ultrapasso a preliminar, pois o valor da causa nas ações em que há cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC e enunciado 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), como se deu no caso, na medida em que foi atribuído à causa o valor de R$ 32.561,36, que corresponde à soma do pleito de indenização por danos materiais (R$ 22.561,36) com o de reparação por danos morais (R$ 10.000,00).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços para instalação de vidros e esquadrias em imóvel dos autores, os quais pagaram R$ 25.000,00, tendo a parte ré colocado apenas cinco janelas no pavimento superior do imóvel, avaliadas em R$ 5.000,00, o que foi abatido do total da dívida.
A parte autora, então, requereu a restituição do saldo atualizado, no montante de R$ 22.561,36, além de reparação por danos morais de R$ 10.000,00.
Não há controvérsia quanto ao fato de que as partes firmaram contrato que tinha como objeto a instalação de vidros e esquadrias no imóvel dos autores.
Também é incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 25.000,00 por meio de transferências eletrônicas (ID 55756436, ID 55756437, ID 55758538 e ID 55758549), sendo abatido desse montante o valor de R$ 5.000,00, correspondente a cinco janelas instaladas em pavimento superior do imóvel dos autores.
Diversamente do alegado na defesa da parte ré, não há prova de cumprimento integral do contrato.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor pago pelo serviço não prestado pela parte ré, no montante de R$ 20.000,00.
Além disso, as circunstâncias do caso também revelam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré e a sua recusa em devolver o montante recebido pelo serviço não prestado, compelindo a parte autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se do dano que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo em resolução do mérito em relação a Lucineia da Silva Cavalcante, Tereza Rodrigues da Costa e Davi Antônio Campos Silva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demais réu solidariamente a (1) restituir à parte autora o valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) pagar à parte autora reparação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
No que se refere à relação jurídica mantida entre os autores e os réus condenados, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
25/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 01:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:25
Audiência Una realizada para 04/04/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0833837-50.2022.8.14.0301 Parte autora: ALINE SOUZA SARDINHA Identidade: 3339448 SSP/PA CPF: *16.***.*99-87 Advogado(a): LUÃ LIMA VILAS BOAS OAB/PA: 27.992 Parte autora: VÂNIA SOUZA SARDINHA Identidade: 4139863 SSP/PA CPF: *25.***.*00-78 Advogado(a): LUÃ LIMA VILAS BOAS OAB/PA: 27.992 Parte autora: ALEX SOUZA SARDINHA Identidade: 2598082 SSP/PA CPF: *69.***.*45-87 Advogado(a): LUÃ LIMA VILAS BOAS OAB/PA: 27.992 Parte ré: JÂNIA COSTA DA SILVA Identidade: 1591464 – SSP/PA CPF: *70.***.*22-15 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: TEREZA RODRIGUES DA COSTA *06.***.*96-68 CNPJ: 34.***.***/0001-80 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: L D CAVALCANTE COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME CNPJ: 23.***.***/0001-95 Preposto(a): DAVI ANTÔNIO CAMPOS DA SILVA Identidade: 1591464 PC/PA CPF: *31.***.*62-20 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: LUCINEIA DA SILVA CAVALCANTE Identidade: 1621416 PC/PA CPF: *89.***.*89-91 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: DAVI ANTÔNIO CAMPOS DA SILVA Identidade: 1591464 PC/PA CPF: *31.***.*62-20 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: TEREZA RODRIGUES DA COSTA Identidade: 1786491 PC/PA CPF: *06.***.*96-68 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze dias do mês de março do ano de 2023, às 11h50, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença dos autores e das rés, com exceção da ré pessoa física Tereza Rodrigues da Costa e da ré pessoa jurídica Tereza Rodrigues da Costa, que apresentaram atestado de ID 88742415.
A parte ré Tereza Rodrigues da Costa apresentou defesa (ID 81303525).
A parte ré Lucineia da Silva Cavalcante apresentou defesa (ID 81303524).
A parte ré Jânia Costa da Silva apresentou defesa (ID 88746152).
Em seguida, foi exarado o seguinte DESPACHO: considerando o atestado médico de ID 88742415, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2023, às 9h.
Saem os autores e os réus intimados.
As reclamadas Tereza Rodrigues da Costa (pessoa física e pessoa jurídica) saem intimadas por meio de seu advogado, Gustavo Rodrigues Barros Barbosa (OAB/PA 25722).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200833837-50.2022.8.14.0301-20230314_121756-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
15/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:41
Audiência Una designada para 04/04/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:52
Audiência Una realizada para 14/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:54
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0833837-50.2022.8.14.0301 Parte autora: ALINE SOUZA SARDINHA Identidade: 3339448 SSP/PA CPF: *16.***.*99-87 Advogado(a): LUÃ LIMA VILAS BOAS OAB/PA: 27.992 Parte autora: VÂNIA SOUZA SARDINHA Identidade: 4139863 SSP/PA CPF: *25.***.*00-78 Advogado(a): LUÃ LIMA VILAS BOAS OAB/PA: 27.992 Parte autora: ALEX SOUZA SARDINHA Identidade: 2598082 SSP/PA CPF: *69.***.*45-87 Advogado(a): LUÃ LIMA VILAS BOAS OAB/PA: 27.992 Parte ré: JÂNIA COSTA DA SILVA Parte ré: TEREZA RODRIGUES DA COSTA *06.***.*96-68 CNPJ: 34.***.***/0001-80 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: L D CAVALCANTE COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME CNPJ: 23.***.***/0001-95 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: LUCINEIA DA SILVA CAVALCANTE Identidade: 1621416 PC/PA CPF: *89.***.*89-91 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: DAVI ANTÔNIO CAMPOS DA SILVA Identidade: 1591464 PC/PA CPF: *31.***.*62-20 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 Parte ré: TEREZA RODRIGUES DA COSTA Identidade: 1786491 PC/PA CPF: *06.***.*96-68 Advogado(a): GUSTAVO RODRIGUES BARROS BARBOSA OAB/PA: 25.722 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (09) dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e dos réus Davi Antônio Campos Cavalcante e LD Cavalcante Comércio de Vidros Ltda. (ID 81324487 e ID 81326050), as quais não chegaram a um acordo.
Tereza Rodrigues da Costa (pessoa física), Davi Antônio Campos da Silva e Lucineia da Silva Cavalcante apresentaram contestação ID 81303524.
As pessoas jurídicas Tereza Rodrigues da Costa e LD Cavalcante Comércio de Vidros Ltda. apresentaram contestação ID 81303525.
Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: Jânia Costa da Silva foi citada (ID 67565955 - enunciado 5 do Fonaje), mas não compareceu à audiência, tendo-se mudado (ID 75809963) sem informar ao Juízo seu novo endereço, razão pela qual reputo eficaz a sua intimação para o ato (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995).
Lucineia da Silva Cavalcante também não compareceu à audiência.
Por essas razões, decreto a revelia das pessoas físicas Jânia Costa da Silva e Lucineia da Silva Cavalcante (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Considerando o atestado médico juntado neste ato, relativo à pessoa física Tereza Rodrigues da Costa e à pessoa jurídica Tereza Rodrigues da Costa (ID 81319055), redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2023, às 11h50.
Saem intimados os autores e os réus Davi Antônio Campos da Silva e LD Cavalcante Comércio de Vidros Ltda., bem como seus advogados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se Jânia Costa da Silva no seu endereço de citação (ID 67565955).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1667997310022?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200833837-50.2022.8.14.0301-20221109_091255-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
09/11/2022 15:41
Audiência Una designada para 14/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:43
Audiência Una realizada para 09/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:04
Audiência Una designada para 09/11/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:43
Audiência Una realizada para 04/08/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:49
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 19:52
Audiência Una designada para 04/08/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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