TJPA - 0818428-25.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:46
Processo Desarquivado
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26/07/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
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26/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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24/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818428-25.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTÔNIO MAGNO DOS SANTOS COSTA Vítima: O.E.
Imputação: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 09 de novembro de 2022, em desfavor de ANTÔNIO MAGNO DOS SANTOS COSTA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta na Denúncia que no dia 26/09/2022, por volta das 10h30min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, após ter sido encontrado com 82 (oitenta e duas) “trouxinhas” de pasta base de cocaína.
Narra a inicial que policiais militares estavam em ronda ostensiva pela Rua Esperantista, próximo à Invasão da Portelinha, Parque Verde/Cabanagem, CEP 66635-237, quando avistaram o denunciado saindo da Passagem União, na invasão Portelinha, carregando uma sacola plástica e, ao ver a viatura, começou a correr, tentando fugir da guarnição, pulando um muro, porém foi alcançado e detido nos fundos de uma Igreja.
Durante a revista dentro da sacola que o acusado trazia consigo, foram encontradas 82 (oitenta e duas) frações de substância semelhante à pasta base de cocaína, sendo 42 (quarenta e duas) embaladas em plástico transparente e grampeadas com grampo de metal e 40 (quarenta) também embaladas em plástico transparente e amarradas em plástico.
Consta na peça ministerial que os policiais ressaltaram que na área da invasão da “Portelinha” são comuns as prisões por tráfico de drogas e que o denunciado apresentou dois arranhões nos ombros, possivelmente por ter pulado o muro durante a tentativa de fuga.
Dessa forma, o acusado foi conduzido à Delegacia da Cabanagem e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado teria se reservado ao direito de permanecer calado, porém teria afirmado que sofreu arranhões nos ombros em razão de ter pulado o muro durante a fuga e que não foi agredido.
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas na peça acusatória, ID 81340665.
A defesa do acusado apresentou defesa prévia, sem arrolar testemunhas, ID 81498476.
A Denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2022, ID 82273878.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de três testemunhas de acusação; ausente o acusado, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, ID 92150316.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do acusado, ID 93295762.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a absolvição do denunciado consoante o art. 386, VII do CPP, ID 94204701.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 92312431. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo à análise do caso, conforme o que fora colhido durante a instrução processual.
A testemunha de acusação Humberto Augusto Cardoso Matos, policial militar, alegou que no momento da ocorrência, atuava como comandante da viatura.
Disse que os policiais estavam em patrulhamento pela área do 24º Batalhão e, pelo fato de a Rua Esperantista, no Conjunto Sideral, ser conhecida pelo alto índice de criminalidade, precisam realizar as rondas na localização.
Assim, quando estavam passando pela Portelinha, avistaram um homem saindo do local, o qual, ao perceber a viatura, empreendeu fuga, de forma que os agentes desembarcaram do veículo e seguiram em perseguição a este com ajuda de populares que passavam pelo lugar e os informavam por onde o imputado passava.
Comunicou que o Cabo Gustavo, que permaneceu na viatura, deu um balão com o automóvel e, alguns minutos depois, os acionou, narrando que havia capturado o acusado na igreja.
Então, quando chegou no local, o outro policial já havia feito a detenção do réu e apreendido uma quantidade significativa de entorpecentes com este.
Indagado acerca da droga, o denunciado relatou que estava em plantão para a comercialização do material.
A testemunha de acusação José Gustavo Da Silva, policial militar, informou que os agentes estavam em rondas na área do Conjunto Sideral, próximo da Invasão Portelinha, onde o tráfico de drogas é intenso, visto que recebem diversas denúncias acerca da prática do crime no local, por parte de moradores incomodados com a situação.
Disse que, quando a guarnição entrava por uma das ruas que dão acesso à invasão, observaram o denunciado saindo do local, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga.
Dessa forma, os demais agentes saíram da viatura para perseguir ele, enquanto a testemunha permaneceu dentro do veículo e, ao dar a volta com o automóvel e entrar na rua seguinte, avistou o réu pulando o muro atrás de uma igreja.
Assim, acionou o comandante, informando-o que havia realizado a captura do denunciado e, mediante revista, identificou grande quantidade de “petecas” de droga dentro de uma sacola plástica guardada no bolso das vestes do denunciado.
Comunicou que, após conversarem com o imputado, este comunico que aquele era o dia do seu plantão de vendas de entorpecentes.
A testemunha de acusação Marcos Raphael Tobias Leal, policial militar, alegou que os policiais estavam em rondas ela Rua Esperantista, quando observaram o réu saindo da Invasão Portelinha e, assim que este avistou a viatura, correu em fuga.
A testemunha relatou que, juntamente com o Sargento Humberto, saiu do automóvel e o seguiu, realizando um cerco, enquanto o Cabo Gustavo permaneceu em sua condição de motorista, dando a volta com a viatura.
Assim, ao ver o denunciado pulando um muro, pulou em seguida para capturá-lo, mas logo avistou o Cabo Gustavo realizando a detenção dele.
No que diz respeito ao material apreendido, disse que a droga estava fracionada em cerca de 150 (cento e cinquenta) “petecas” dentro de uma sacola plástica, sendo substância semelhante à pasta base de cocaína, informando que o réu confessou que a droga lhe pertencia e que estava em plantão para vendê-la.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Quanto ao acusado ANTÔNIO MAGNO DOS SANTOS COSTA, fora decretada sua revelia, motivo pelo qual não foi possível coletar seu depoimento em juízo.
Nesse contexto, apesar de restar demonstrada a materialidade do delito, diante do arcabouço probatório colhido durante a investigação policial, bem como no decorrer da instrução processual, constato que não restou provada a autoria da prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Não obstante, como bem apontado pelo representante da Defensoria Pública em sede de memoriais, a abordagem ao acusado se deu em virtude do suposto nervosismo apresentado pelo mesmo ao visualizar a viatura, o qual empreendeu fuga do local.
Ressalte-se ainda que os policiais inquiridos não explicaram o motivo pelo qual procederam com a abordagem do acusado em via pública, alegando apenas frases genéricas que em hipótese alguma justificariam o procedimento de revista adotado.
Ademais, preconizam os arts. 240, §2º, e 244 do CPP. [...] “§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” No caso em tela, constata-se que a revista pessoal do acusado ocorreu sem que houvesse a efetiva demonstração da suspeita levantada nos agentes públicos que justificasse a referida abordagem por parte dos policiais, tendo os mesmos alegado que decidiram abordar o acusado apenas porque este correu a ver a viatura, sem mencionar a suposta sacola que trazia em sua mão.
De fato, ao ver desta magistrada, a abordagem dos policiais deve ser realizada mediante efetiva demonstração de justificativa para a revista pessoal, sob pena de ilicitude das provas obtidas, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
Ademais, segundo os autos, os agentes não visualizaram o denunciado comercializando drogas, muito menos restou comprovada, como já ressaltado, a existência de indícios mínimos que ensejassem a abordagem, sendo que adotaram tal conduta por mera liberalidade, não sendo exposto qualquer motivo durante a instrução processual.
Destaque-se ainda o fato de que não foram apreendidos nenhum outro instrumento relacionado à fabricação e/ou preparação para o delito de tráfico de drogas, como cadernos, baldes, dentre outros, fato este que não fora rechaçado pelo Ministério Público.
Portanto, entendo que merece prosperar a versão dos fatos apresentada pela defesa do acusado, haja vista que o ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Portanto, em que pese o entendimento do Parquet, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta ao acusado, não se podendo ter por base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, sendo hipótese de absolvição por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do que estabelece o art. 386, VII do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Em situações semelhantes, assim vem decidindo nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. 1- Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06), imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 161537420158090158, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2530 de 22/06/2018) “APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. - Se não subsistirem elementos probantes (orais e documentais) seguros a embasar o édito condenatório, a Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal (Princípio do In Dubio pro Reo), é medida de rigor. (TJ-MG - APR: 10042150021626001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2017) Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado ANTÔNIO MAGNO DOS SANTOS COSTA, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 20 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
20/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 01:51
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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03/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:51
Entrega de Documento
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30/01/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:13
Entrega de Documento
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23/01/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:15
Juntada de Informações
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16/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:55
Decorrido prazo de LAISE ARAUJO LOPES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818428-25.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua São Domingos, Q- 183, 28, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-680 ID: DECISÃO / ALVARÁ R.H.
O acusado ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA fora denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/2006.
O acusado fora notificado e já há nos autos defesa prévia, ID 81908864 e 81498476.
Quanto ao requerimento de revogação de prisão preventiva realizado por ocasião da apresentação da defesa escrita, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao requerimento, conforme ID 81896601.
Em que pese a manifestação do ilustre representante do órgão ministerial, verifico que o acusado não responde a nenhum outro processo criminal, conforme certidão de antecedentes juntada no ID 80863030 e não há informação de que, em liberdade, venha o réu a comprometer a instrução processual ou a eventual aplicação da lei penal.
Assim, este Juízo, em que pese o entendimento do parquet, REVOGA a prisão preventiva do denunciado ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA, mediante a aplicação da medida cautelar constante do art. 319, IX do CPP, devendo o MONITORAMENTO ELETRÔNICO perdurar por 30 (trinta) dias, a partir de sua efetiva implementação, valendo esta decisão como alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se baixa no BNMP.
Quanto às demais alegações contidas na defesa prévia, entendo que a apuração do delito e esclarecimento completo dos fatos demanda instrução criminal, não sendo este o momento oportuno para análise aprofundada do feito.
Nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez apresentada a Defesa Preliminar, RECEBO a Denúncia contra o acusado ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Designo o dia 04 de maio de 2023, às 09:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado e as testemunhas de acusação e defesa arroladas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 23 de novembro de 2022 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
23/11/2022 14:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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23/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:33
Juntada de Alvará de Soltura
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23/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:28
Recebida a denúncia contra ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA - CPF: *80.***.*49-73 (REU)
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21/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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17/11/2022 23:54
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:48
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818428-25.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua São Domingos, Q- 183, 28, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-680 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉU PRESO Através de defesa habilitada, o acusado ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA apresentou Defesa Preliminar, requerendo a revogação de sua prisão preventiva, ID 81498476.
Assim, com a máxima brevidade, dar vista ao Ministério Público, acerca do requerimento formulado.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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11/11/2022 06:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818428-25.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ANTONIO MAGNO DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua São Domingos, Q- 183, 28, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-680 ID: R.H.
Notifique-se o acusado ANTÔNIO MAGNO DOS SANTOS COSTA, EXPEDINDO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/11/2022 11:14
Juntada de Petição de denúncia
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03/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/11/2022 09:28
Entrega de Documento
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01/11/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 15:40
Declarada incompetência
-
27/10/2022 06:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 21:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2022 14:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/10/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 02:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 14:08
Audiência Custódia realizada para 29/09/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
29/09/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:23
Audiência Custódia designada para 29/09/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/09/2022 13:18
Juntada de Informações
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:46
Juntada de Mandado de prisão
-
27/09/2022 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 21:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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