TJPA - 0804715-81.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (5916/)
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22/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 10:01
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR *53.***.*87-34 em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804715-81.2022.8.14.0045 REQUERENTE: KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR *53.***.*87-34 E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c com Dano Moral e Tutela de Urgência, ajuizada por Katia Pereira Araújo Gaspar em face do Estado do Pará.
Alega que é microempresária individual do ramo alimentício desde o ano de 2014, tendo optado pelo Simples nacional, regime compartilhado de arrecadação aplicado à espécie.
Afirma que recebeu notificação de inscrição de débito em dívida ativa, no valor de R$ 2.741,29, sendo este decorrente de ICMS não recolhido de uma operação de venda de gado em 2014.
Todavia, informa que não possui imóvel rural, tampouco rebanho.
Requer, pois, a anulação do lançamento e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a intimação do Requerido, este apresentou manifestação informando que, em consulta ao sistema da SEFA, não houve retorno de resultados para o CNPJ da Requerente, apresentando relatório de inexistência de débitos relativos ao ICMS na base (ID 82319824 – pág. 2-5).
Informa, ainda, que, analisadas as declarações no sistema PGDAS-D, do Simples Nacional, verifica-se o não pagamento de valores declarados somente em 06/2014 a 01/2015, tributos os quais se referem exclusivamente ao INSS/CPP.
Requereu, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 41, da Lei Complementar 123/06, os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional devem ser ajuizados em face da União, que será representada pela PGFN.
Não obstante, excetuam-se as situações dispostas no § 5ª, inc.
V, do dispositivo supracitado, as quais não se enquadram na situação em discussão.
No caso dos autos, a parte autora aduz que o débito que ensejou sua inscrição em dívida ativa é relativo a ICMS, atribuindo-o a uma nota fiscal que relata cria/reprodução de gado.
Todavia, conforme se observa, da referida Nota Fiscal (ID 77001825), a operação relatada menciona como remetente a Requerente na condição de pessoa física, constando seu CPF, enquanto a informação de inscrição em dívida ativa (ID 77001829) relata como devedor principal a pessoa jurídica, de CNPJ nº 203151460001-33.
Ademais, evidenciando que a dívida inscrita não possui relação com ICMS, o Requerido apresentou detalhamento de débito, demonstrando a inexistência de valores a serem pagos pela Requerente, bem como informação de que o débito é relativo a INSS/CPP (ID 82319824).
Logo, é evidente a ilegitimidade do Requerido para figurar no polo passivo da demanda, de modo que, qualquer discussão acerca do débito tributário em questão deve ser proposta em face da União no Juízo competente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo de validade, isto é, ilegitimidade do Requerido, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
18/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 02:07
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:07
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR *53.***.*87-34 em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:52
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804715-81.2022.8.14.0045 Nome: KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR *53.***.*87-34 Endereço: Rua Trinta e Um, 13, Ademar Guimarães, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-570 Nome: KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR Endereço: Rua Trinta e Um, 13, Ademar Guimarães, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-570 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS Nº 2531, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR em face do ESTADO DO PARÁ.
Custas parceladas, ID 78697938.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a natureza do pleito, voltada, ab initio, para a anulação de lançamento de tributos, necessária a oitiva prévia do réu, até mesmo para formar substrato acerca da pretensão reclamada em sede de cognição sumária, ainda que os argumentos venham em contraponto aos anseios da parte autora.
Assim sendo, INTIME-SE o réu para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tutela pretendida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE ARAUJO GASPAR *53.***.*87-34 em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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