TJPA - 0801043-61.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONY DA LUZ em 11/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:46
Decorrido prazo de EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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08/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:24
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801043-61.2022.8.14.0111 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUZA e FRANCISCO DIONY DA LUZ, conforme os termos entabulados no id. num. 87483449.
As partes informam que compuseram amigavelmente e requerem a homologação de acordo extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Observo que as partes litigantes possuem capacidade para transacionar, bem como que: 1) foi observado a forma prevista em lei; 2) o objeto da transação é lícito e disponível; e, 3) que não há vício do consentimento comprovado, razão pela qual a homologação do acordo se faz impositiva.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 316, do CPC.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, via DJE.
Sem custas.
Considerando a preclusão lógica, a presente sentença transita imediatamente em julgado.
Ipixuna do Pará, 01 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
01/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:11
Homologada a Transação
-
01/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 06:47
Decorrido prazo de EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONY DA LUZ em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 03:14
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801043-61.2022.8.14.0111 DESPACHO Recebi hoje.
DETERMINO a remessa dos presentes autos à UNAJ para verificação do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Havendo custas em aberto, INTIME-SE a parte autora, para recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do artigo 284, CPC e cancelamento da distribuição.
Intime-se, através de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico.
Após, conclusos.
P.I.C.
Ipixuna do Pará - PA, 10 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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