TJPA - 0826505-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:20
Evoluída a classe de (Arrolamento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:48
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 14/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endere�o: desconhecido REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES INTERESSADO: MARIA TAINA LOBATO MENDES Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MARIA TAINA LOBATO MENDES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 740, ENT DIOGO MOIA E OL B, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DE RAIMUNDA NORONHA SALES, ajuizado (a) por JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES.
Através da decisão de ID 79292622, em 17/10/2022, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
O AUTOR emendou a inicial parcialmente; sendo que no despacho de ID 111899333, este Juízo oportunizou mais uma vez ao autor que emendasse a inicial; No ID 134539340 o MP, requereu que: “… REQUERER a intimação do inventariante para que cumpra integralmente o teor do DESPACHO de ID n.º 111899333, apresentando as certidões negativas de débitos emitidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, em nome da falecida RAIMUNDA NORONHA SALES…”, o que foi deferido por este Juízo no ID 139186968.
O AUTOR através da petição de ID 141228129, requereu dilação de prazo para cumprir o determinado no despacho de ID 139186968, sendo deferido por este Juízo no despacho de ID 141355718.
Através da certidão de ID 146199688, em 12/06/2025, a UPJ informa que: “... decorreu o prazo determinado no despacho retro sem manifestação do autor…”, estando os autos paralisados ate a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
CUSTA pelo autor, eventualmente pendentes de pagamento.
Revogo eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:58
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endere�o: desconhecido REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES INTERESSADO: MARIA TAINA LOBATO MENDES Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MARIA TAINA LOBATO MENDES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 740, ENT DIOGO MOIA E OL B, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – DEFIRO em parte o requerido pelo autor na petição de ID 141228129, para que cumpra o determinado no ID 138961309, ou seja “...JUNTE as certidões negativas de débitos emitidas pelos fiscos FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ...” no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endere�o: desconhecido REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES INTERESSADO: MARIA TAINA LOBATO MENDES Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MARIA TAINA LOBATO MENDES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 740, ENT DIOGO MOIA E OL B, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Defiro o requerido pelo MP no ID 134539340; neste sentido INTIME-SE o autor para que JUNTE as certidões negativas de débitos emitidas pelos fiscos FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, em nome da falecida RAIMUNDA NORONHA SALES, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2 – APÓS, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; 3 - Em seguida, retornem conclusos para DECISÃO / SENTENÇA.
Belém – PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de Debora Sales Lobato em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:39
Decorrido prazo de CAMILA LOBATO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAROLINA LOBATO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MORAES RABELO MENDES em 18/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA TAINA LOBATO MENDES em 18/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 03:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
05/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endere�o: desconhecido REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES INTERESSADO: MARIA TAINA LOBATO MENDES Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MARIA TAINA LOBATO MENDES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 740, ENT DIOGO MOIA E OL B, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
II – CUMPRA-SE a UPJ na integra o DESPACHO de ID 111899333, item II.
III - Int. e Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0826505-66.2021.8.14.0301 Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos (ID 111899333), sob pena de extinção do processo.
Belém, 29 de junho de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
29/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:16
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de Elza Sales Lobato em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES INTERESSADO: MARIA TAINA LOBATO MENDES Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MARIA TAINA LOBATO MENDES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 740, ENT DIOGO MOIA E OL B, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – ITIME-SE o AUTOR, para no prazo improrrogável de 15 (quinze), cumpra na integra o determinado por este Juízo no ID 79292622, ou seja: “...b) certidões negativas de débitos emitida pelo Fisco; c) certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC quanto a inexistência de testamento deixado pela falecida, conforme determinação contida no Provimento 56/2016 – CNJ...”.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos, vistas ao MP.
III – Após conclusos.
IV - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050511171371700000024741539 21OAB JOSE Documento de Identificação 21050511171382900000024741566 22 Raimunda noronha sales Documento de Identificação 21050511171451200000024741568 23Procuração Jamil (1) Procuração 21050511171467400000024741570 24Procuração Jamil (2) Procuração 21050511171481300000024741572 25Doc Jamil Documento de Identificação 21050511171492600000024741574 26Elza sales Lobato Documento de Identificação 21050511171511500000024743504 27 latife sales Documento de Identificação 21050511171523800000024743507 28 Jair moreno sales Documento de Identificação 21050511171538800000024743511 29 documentos_casa para_o_inventário Documento de Comprovação 21050511171555300000024743513 Decisão Decisão 21050709091545700000024823151 Petição Petição 21091010245653000000032105322 Irene identificação Documento de Identificação 21091010245661500000032107236 Casamento registro civil Documento de Comprovação 21091010245674000000032107238 certidão de óbito Documento de Comprovação 21091010245685400000032107239 Paulo C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245699100000032107242 Jose C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245712500000032107244 Jamil C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245726700000032107253 Lucia C nascimento Documento de Comprovação 21091010245740200000032107254 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Petição Petição 21112216560990600000040007695 CASA VOVO1 Documento de Comprovação 21112216561006800000040007697 CASA VOVO 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112216561092600000040007698 OBITO IRENE Documento de Comprovação 21112216561177500000040007700 Petição Petição 22012809501673100000046011483 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22012809501688700000046011486 Comprovante InventarioBB - 2022-01-22-135111 Documento de Comprovação 22012809501754600000046011487 Petição Petição 22030216231178600000049756032 Boleto Inventario Documento de Comprovação 22030216231444300000049756035 Despacho Despacho 22060610264017900000050038259 Petição Petição 22061711542312800000063170079 Casamento Socorro Documento de Comprovação 22061711542524000000063170080 Camila Documento de Identificação 22061711542565200000063170081 Carolina Documento de Identificação 22061711542605700000063170082 Jose carlos Documento de Identificação 22061711542649200000063170083 Socorro Documento de Comprovação 22061711542690300000063170084 Despacho Despacho 22060610264017900000050038259 Certidão Certidão 22061818582302000000063241951 Despacho Despacho 22062814193592300000064598992 Despacho Despacho 22062814193592300000064598992 Petição Petição 22071810382775100000067374227 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071810394568400000067376090 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22071810394598700000067376093 Certidão Certidão 22071919130868600000067712819 Decisão Decisão 22072813424420400000069210158 Petição Petição 22081110304061900000070708598 Certidão casa da Vovó Documento de Comprovação 22081110304078500000070708602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081112352006000000070734021 Decisão Decisão 22072813424420400000069210158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081112352006000000070734021 Petição Petição 22081510462377600000071036173 boleto_é_o_correto Documento de Comprovação 22081510462393300000071036174 Recibo Vovó Documento de Comprovação 22081510462438300000071036175 Certidão Certidão 22100513451626100000075126103 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22100513451642500000075126106 Decisão Decisão 22101712504216500000075501181 Petição Petição 22102812022594600000076676559 Petição Petição 22112113042574800000078123171 Petição Petição 23021313194246000000082231072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030111214454000000083079377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030111214454000000083079377 Primeiras declarações Petição 23031716495989200000084509082 primeiras declarações Petição 23031716500008300000084509085 Rg Lia do Rosário Documento de Identificação 23031716500054000000084509086 Débitos de IPTU Documento de Comprovação 23031716500097400000084509087 Documento 1 Documento de Comprovação 23031716500142800000084509088 Documento 2 Documento de Comprovação 23031716500195200000084509089 Documento 3 Documento de Comprovação 23031716500322600000084509090 Documento 4 Documento de Comprovação 23031716500428100000084509091 Documento 5 Documento de Comprovação 23031716500515900000084509092 Documento 6 Documento de Comprovação 23031716500650700000084509093 Documento 7 Documento de Comprovação 23031716500736700000084509095 Documento 8 Documento de Comprovação 23031716500835900000084509096 Documento 9 Documento de Comprovação 23031716500901600000084509097 Documento 10 Documento de Comprovação 23031716500973500000084509098 Documento 11 Documento de Comprovação 23031716501085600000084509101 Documento 12 Documento de Comprovação 23031716501150100000084509103 Documento 13 Documento de Comprovação 23031716501230700000084509104 Documento 14 Documento de Comprovação 23031716501309000000084509105 Documento 15 Documento de Comprovação 23031716501354300000084509106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033100001323600000085336434 Intimação Intimação 23033100001323600000085336434 Petição Petição 23040315424809000000085538450 boleto- Documento de Comprovação 23040315424822100000085538466 Boleto Inventário Documento de Comprovação 23040315424851300000085538467 Citação Citação 23050909295065400000087494652 Citação Citação 23050909295096600000087494653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050909414445700000087496267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050909414445700000087496267 DILIGÊNCIA Diligência 23052414541667700000088492404 Petição Petição 23060514451892600000089194229 Proc Rita Debora Procuração 23060514451907100000089194237 Procuração Carol Camila Procuração 23060514451956800000089194238 Procuração Taina Sergio Procuração 23060514452026900000089194239 Indentidade Rita Documento de Identificação 23060514452066500000089194240 Taina Frente Documento de Identificação 23060514452114400000089194241 Tainá Verso Iden Documento de Identificação 23060514452190700000089194242 Tainá CPF Documento de Comprovação 23060514452256600000089194243 Sergio Frente Documento de Identificação 23060514452343100000089194245 Sergio Verso Documento de Identificação 23060514452411000000089194247 DILIGÊNCIA Diligência 23061319484950500000089585267 RITA DE CÁSSIA SALES LOBATO Devolução de Mandado 23061319484985000000089585268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101014513573400000096270667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101014513573400000096270667 Petição Petição 23101113451616100000096337937 Certidão Certidão 24012914405465200000101415623 -
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0826505-66.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça de Id 93517544, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 10 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Rita de Cássia Sales Lobato em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 04:52
Decorrido prazo de Raimunda NOronha Sales em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:13
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 04:59
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO DECISÃO
VISTOS.
Conforme se infere do sistema processual, a parte autora efetuou o parcelamento das custas processuais, da seguinte forma: - 1ª parcela venceu em 28/11/2021: NUNCA PAGA - 2ª parcela venceu em 28/12/2021: PAGA - 3ª parcela venceu em 27/01/2022: NUNCA PAGA - 4ª parcela venceu em 26/02/2022: PAGA Da mesma forma, a partir da leitura dos autos, constata-se que, apesar de o feito ter iniciado em 2021, até a presente data, não foi possível dar prosseguimento à lide, considerando a necessidade de DIVERSAS EMENDAS À INICIAL, a qual, até a presente data, não foi satisfeita.
Dito isto, através da petição de id.
Num. 70649589, a parte não apenas requer deferimento do prazo para juntar a certidão atualizada do bem que pretende inventariar, já determinada desde 28/10/2021, conforme decisão de id.
Num. 39262202, como também, requer dilação do prazo para pagamento das custas.
Desta forma, observado o disposto no art. 7º do Provimento Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI[1] e tendo em vista o não recolhimento REITERADO das parcelas atinentes as custas processuais, demonstrando o DESCASO da parte autora quanto ao cumprimento de dever processual, beneficiando-se do Poder Judiciário de forma gratuita, sem que tenha demonstrado ser merecedora da justiça gratuita, IMPONHO O VENCIMENTO ANTECIPADO das parcelas em aberto, atinente às custas processuais, conforme legislação alhures mencionada.
Assim, INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas, adotando as providências que lhe compete, a fim de viabilizar o escorreito andamento processual.
No mesmo prazo, deverá colacionar aos autos a certidão atualizada do imóvel, conforme também reiteradamente determinado por este Juízo, sob pena de imediata extinção do feito, sem resolução do mérito.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BATOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 7° Cabe ao magistrado, Diretor de Secretaria e ao Secretário do segundo grau, sem prejuízo da atuação dos Fiscais de Arrecadação, observarem a regularidade do pagamento das parcelas pendentes, certificando sobre a inadimplência de qualquer parcela. § 1°.
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente, mediante despacho do magistrado, o qual poderá conceder novo prazo para pagamento da parcela pendente ou impor o vencimento antecipado de todas as parcelas. (grifou-se) § 2°.
Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo de envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050511171371700000024741539 21OAB JOSE Documento de Identificação 21050511171382900000024741566 22 Raimunda noronha sales Documento de Identificação 21050511171451200000024741568 23Procuração Jamil (1) Procuração 21050511171467400000024741570 24Procuração Jamil (2) Procuração 21050511171481300000024741572 25Doc Jamil Documento de Identificação 21050511171492600000024741574 26Elza sales Lobato Documento de Identificação 21050511171511500000024743504 27 latife sales Documento de Identificação 21050511171523800000024743507 28 Jair moreno sales Documento de Identificação 21050511171538800000024743511 29 documentos_casa para_o_inventário Documento de Comprovação 21050511171555300000024743513 Decisão Decisão 21050709091545700000024823151 Petição Petição 21091010245653000000032105322 Irene identificação Documento de Identificação 21091010245661500000032107236 Casamento registro civil Documento de Comprovação 21091010245674000000032107238 certidão de óbito Documento de Comprovação 21091010245685400000032107239 Paulo C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245699100000032107242 Jose C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245712500000032107244 Jamil C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245726700000032107253 Lucia C nascimento Documento de Comprovação 21091010245740200000032107254 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Petição Petição 21112216560990600000040007695 CASA VOVO1 Documento de Comprovação 21112216561006800000040007697 CASA VOVO 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112216561092600000040007698 OBITO IRENE Documento de Comprovação 21112216561177500000040007700 Petição Petição 22012809501673100000046011483 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22012809501688700000046011486 Comprovante InventarioBB - 2022-01-22-135111 Documento de Comprovação 22012809501754600000046011487 Petição Petição 22030216231178600000049756032 Boleto Inventario Documento de Comprovação 22030216231444300000049756035 Despacho Despacho 22060610264017900000050038259 Petição Petição 22061711542312800000063170079 Casamento Socorro Documento de Comprovação 22061711542524000000063170080 Camila Documento de Identificação 22061711542565200000063170081 Carolina Documento de Identificação 22061711542605700000063170082 Jose carlos Documento de Identificação 22061711542649200000063170083 Socorro Documento de Comprovação 22061711542690300000063170084 Despacho Despacho 22060610264017900000050038259 Certidão Certidão 22061818582302000000063241951 Despacho Despacho 22062814193592300000064598992 Despacho Despacho 22062814193592300000064598992 Petição Petição 22071810382775100000067374227 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071810394568400000067376090 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22071810394598700000067376093 Certidão Certidão 22071919130868600000067712819 -
15/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826505-66.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES REQUERIDO: RAIMUNDA NORONHA SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO VISTOS: 1.
Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo conferido no despacho retro e a parte autora deixou de cumprir o item( C ) do despacho de ID- 39262202; INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, §1º do CPC, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso afirmativo, dar cumprimento em sua integralidade ao despacho retro,sendo ineficaz o documento apresentado no ID-42295323. 2.
Vencido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Penezi Povóa JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050511171371700000024741539 21OAB JOSE Documento de Identificação 21050511171382900000024741566 22 Raimunda noronha sales Documento de Identificação 21050511171451200000024741568 23Procuração Jamil (1) Procuração 21050511171467400000024741570 24Procuração Jamil (2) Procuração 21050511171481300000024741572 25Doc Jamil Documento de Identificação 21050511171492600000024741574 26Elza sales Lobato Documento de Identificação 21050511171511500000024743504 27 latife sales Documento de Identificação 21050511171523800000024743507 28 Jair moreno sales Documento de Identificação 21050511171538800000024743511 29 documentos_casa para_o_inventário Documento de Comprovação 21050511171555300000024743513 Decisão Decisão 21050709091545700000024823151 Petição Petição 21091010245653000000032105322 Irene identificação Documento de Identificação 21091010245661500000032107236 Casamento registro civil Documento de Comprovação 21091010245674000000032107238 certidão de óbito Documento de Comprovação 21091010245685400000032107239 Paulo C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245699100000032107242 Jose C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245712500000032107244 Jamil C Nascimento Documento de Comprovação 21091010245726700000032107253 Lucia C nascimento Documento de Comprovação 21091010245740200000032107254 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Despacho Despacho 21102810440348000000037068982 Petição Petição 21112216560990600000040007695 CASA VOVO1 Documento de Comprovação 21112216561006800000040007697 CASA VOVO 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112216561092600000040007698 OBITO IRENE Documento de Comprovação 21112216561177500000040007700 Petição Petição 22012809501673100000046011483 Inventário Raimunda Documento de Comprovação 22012809501688700000046011486 Comprovante InventarioBB - 2022-01-22-135111 Documento de Comprovação 22012809501754600000046011487 Petição Petição 22030216231178600000049756032 Boleto Inventario Documento de Comprovação 22030216231444300000049756035 -
18/06/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:59
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0826505-66.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) JOSE LUIZ MESSIAS SALES Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 c/c 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, no seguinte sentido: a) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (declaração de imposto de renda; extrato bancário; etc), haja vista que são vários herdeiros e a possibilidade de rateio das custas e, ainda, de parcelamento destas, especialmente considerando, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ressaltando-se que é INCABÍVEL a concessão de gratuidade somente para alguns herdeiros, conforme art. 99, §2º do CPC; b) ESCLARECER e QUALIFICAR os herdeiros e meeiros de LATIFE, JAIR e ELZA, juntando toda a documentação correspondente, igualmente como qualificados os herdeiros e a meeira de JAMIL (no Id Nº 34223467); c) APRESENTAR certidão integral e atualizada da matrícula do registro de imóveis do bem a ser inventariado, visto que no Id Nº 26374063 consta apenas a última página do registro; 2.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/11/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826505-66.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: JOSE LUIZ MESSIAS SALES Endereço: QUATORZE DE MARCO, 713, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 RÉU: Nome: Raimunda NOronha Sales Endereço: desconhecido Compulsando os autos, verifica-se que há na demanda interesse de interdito, o senhor JAMIL MORENO SALES e possivelmente tutelado sob os auspícios da Promotoria de Órfãos, Interditos e Incapazes.
Assim sendo, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis e empresariais competentes para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, uma vez que pende fato que atrai a competência dos juízos da 1ª, 2ª ou 3ª varas cíveis e empresariais de Belém, nos termos do art. 105, inciso I, da Lei n. 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), abaixo transcrito: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos” (grifos nossos). Intime-se e cumpra-se. Belém, 6 de maio de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:09
Declarada incompetência
-
05/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803986-97.2021.8.14.0301
Condominio Torres Trivento
Orion Incorporadora LTDA
Advogado: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 16:35
Processo nº 0800188-06.2021.8.14.0083
Angelica Cardoso de Assis
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 11:54
Processo nº 0803817-43.2021.8.14.0000
Leonardo Santos da Penha
Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Advogado: Haroldo Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 10:11
Processo nº 0819472-25.2021.8.14.0301
Edilson Miranda Lobato
Odilao Vieira Araujo
Advogado: Elson Jose Soares Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 22:01
Processo nº 0819404-75.2021.8.14.0301
Carla Lorena do Rego da Silva
Jose Carlos Costa do Rego
Advogado: Silas Dutra Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 15:56