TJPA - 0803817-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA PENHA em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 09:20
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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17/06/2021 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA PENHA em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803817-43.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA PACIENTE: LEONARDO SANTOS DA PENHA IMPETRANTE: HAROLDO FERNANDES – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Haroldo Fernandes, em favor do nacional LEONARDO SANTOS DA PENHA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto envolvimento no delito capitulado no art. 33, da Lei de nº 11.343/2006, autos do processo crime de nº 0800863-24.2021.8.14.0000.
Alega que o paciente foi preso em um veículo na companhia de outra pessoa, que logo após foi liberada, desconhecendo o fato de que havia droga no interior do automotor.
Sustenta nulidade em sua prisão e que ele é apenas usuário e não traficante, ostentando condições pessoais favoráveis, requerendo, ao final, a concessão da medida liminar mediante imposição de medidas cautelares diversas, confirmando-se no mérito.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Analisando-se a impetração constata-se, de plano, sua deficiente formação, eis que inexiste qualquer comprovação quanto a prisão cautelar do paciente, pois não foi juntado aos autos a decisão que decretou a custódia cautelar, tornando inviável a análise deste habeas corpus.
Ora, "Em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Processo RHC 92246/RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0307991-1 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018”.
No mesmo sentido, invoca-se, também, que “A jurisprudência uníssona entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, ou seja, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame do alegado constrangimento ilegal, ônus do impetrante, que não foi atendido no caso concreto.” (Processo AgRg no HC 435894/SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0026541-7 Relator Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 10 de maio de 2021. Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
11/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:10
Não conhecido o Habeas Corpus de LEONARDO SANTOS DA PENHA - CPF: *51.***.*75-96 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA UNICA DE SANTO ANTONIO DO TAUA (AUTORIDADE COATORA)
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06/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/05/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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