TJPA - 0803986-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:51
Determinação de arquivamento
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11/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 13:35
Extinto o processo por desistência
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07/03/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:18
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação à exceção de pré-executividade oposto pela executada ORION INCORPORADORA LTDA no id29644424.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 29/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803986-97.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
No presente caso, tratando-se de alegação de ilegitimidade passiva ad causam, recebo a exceção oposta, passando à sua análise.
Preliminarmente, aduz a excipiente ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente execução, uma vez que afirma ser responsabilidade da construtora Leal Moreira o pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária em questão.
Todavia, não possui razão à excipiente, uma vez que, sendo sócia da empresa incorporadora ORION INCORPORADORA LTDA., possui responsabilidade solidária junto à construtora no pagamento das taxas condominiais ainda não entregues a eventuais compradores, em se tratando de condomínio novo, posto que responsável também pela entrega das unidades imobiliárias.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA/INCORPORADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
CLÁUSULA DA CONVENÇÃO QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE 30% DAS DESPESAS CONDOMINIAIS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM SUA POSSE.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da parte relativamente à pretensão no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
Despesas condominiais caracterizam-se como obrigação propter rem, derivada do direito real de propriedade.
Assim, em se tratando de imóvel novo, responde a construtora/incorporadora pelas despesas condominiais até a imissão na posse do bem pelo adquirente, por ocasião da entrega das chaves. 3.
Em que pesem as alegações de alienação da propriedade, não há, nos autos, qualquer demonstração da parte apelante de que houve entrega do imóvel a possíveis compradores ou de que informou a parte recorrida de qualquer transferência a terceiros. 4.
Esta Corte tem já pacificado o entendimento de que despesas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega efetiva do bem ao consumidor, que se dá com o recebimento das chaves pelo promissário comprador. 5. É abusiva a cláusula imposta de maneira unilateral pela ré/apelante, que limita sua responsabilidade ao pagamento de 30% das taxas condominiais das unidades imobiliárias em sua posse, porquanto estipulada em benefício próprio da construtora, prejudicando o patrimônio comum e onerando excessivamente os demais condôminos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (GRIFEI) (TJ-DF 07048417220178070020 DF 0704841-72.2017.8.07.0020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/04/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, alega a excipiente que a responsabilidade para adimplemento das taxas condominiais da unidade em debate é do adquirente, afirmando, para tanto, que a referida unidade já foi entregue ao seu comprador.
Todavia, a despeito das alegações expendidas, a excipiente sequer junta aos autos qualquer comprovação de que a unidade foi vendida e entregue a terceiros, remanescendo, portanto, sua responsabilidade solidária junto à construtora do empreendimento.
Desta feita, REJEITO a presente exceção, pelos motivos e fundamentos ao norte apontados.
Assim, considerando que não houve o pagamento espontâneo do débito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens das executadas à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da presente execução.
Belém, data registrada no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 07:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:16
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação à exceção de pré-executividade oposto pela executada AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A no id26312321.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 10:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/04/2021 12:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/01/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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