TJPA - 0809656-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0809656-53.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO Endereço: Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, 265, SALA 32, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-030 Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA COSTA MAGALHAES, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL REQUERIDO: GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS, JOSINEI MOREIRA AMANAJAS, LUCIANO MOTA MACIEL MARBA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, ED T SQUARE 1301 B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: JOSINEI MOREIRA AMANAJAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, ED T SQUARE 1301 B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: Luciano Mota Maciel Marba Silva Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, Apto 1301-B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 VALOR DA CAUSA: 461.534,22 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o advogado da parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias juntando aos Autos a qualificação de Luciano Mota Maciel Marba Silva, conforme Art. 319, II, CPC. 18 de julho de 2025 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021411375312600000014851098 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20021411375327900000014852954 2 - CNH VILMA Documento de Identificação 20021411375341800000014851115 2 - Boleto Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20021411375398200000014851119 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 20021411375418600000014851124 9 - Escritura de compra e venda da casa - Geise Documento de Comprovação 20021411375440800000014851585 4 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CEF Documento de Comprovação 20021411375454400000014851595 5 - REGISTRO DE IMÓVEL - APARTAMENTO Documento de Comprovação 20021411375654700000014851625 6 - Custo para a emissão da escritura I Documento de Comprovação 20021411375688600000014851833 8 - Certidões Documento de Comprovação 20021411375711300000014851836 11 - Procuração outorgada à Vilma Documento de Comprovação 20021411375733900000014851838 10 - CONTRATO DE PERMUTA - 11 de maio de 2017 Documento de Comprovação 20021411375778400000014851846 16 - SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS - GEISE - 24 JANEIRO 2018 Documento de Comprovação 20021411375828500000014851852 12 - ITBI - RECOLHIDO Documento de Comprovação 20021411375881600000014851854 13 - Custas de Cartório Documento de Comprovação 20021411375897400000014851858 14 - REGISTRO ATUAL DA CASA Documento de Comprovação 20021411375946900000014851863 15 - Inicial dos Embargos de Terceiros - Geise Documento de Comprovação 20021411380006100000014851866 23 - Recibo - R LUSTOSA - ME - legalização de imóvel Documento de Comprovação 20021411380013400000014851874 17 - SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS - VILMA Documento de Comprovação 20021411380048800000014851878 18 - COMUNICAÇÃO DE RESULTADO DOS EMBARGOS Documento de Comprovação 20021411380168500000014852380 21 - JURISPRUDÊNCIA - FORO Documento de Comprovação 20021411380180700000014852403 20 - ACÓRDÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - VILMA Documento de Comprovação 20021411380211900000014852382 22 - RECIBOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 20021411380219900000014853584 19 - Recurso ao TRT Documento de Comprovação 20021411380247900000014852389 7 - IPTU 2020 - VALOR VENAL DO APARTAMENTO Documento de Comprovação 20021411380264100000014852393 0 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO Petição 20021411380287700000014852396 Decisão Decisão 20021811553173200000014919167 Decisão Decisão 20021811553173200000014919167 Petição Petição 20022817541720000000015107740 Embargos de Declaração - decisão interlocutória Petição 20022817541723000000015107741 Certidão Certidão 20052511311256700000016526683 Despacho Despacho 20060114054062800000016632170 Certidão Certidão 20121010391358400000020576298 Decisão Decisão 21050709091854200000024780644 Decisão Decisão 21050709091854200000024780644 Certidão Certidão 21081022242160800000029323952 Certidão Certidão 21081022252096300000029323955 Petição Petição 22020713522046900000047109346 Manifestação sobre certidão Petição 22020713522064800000047109350 SENTENÇA ET 1309-80.2017 GEISE Documento de Comprovação 22020713522107700000047109351 Petição Petição 22050315510882400000057039073 aditando a petição inicial Petição 22050315510901000000057039075 Certidão Certidão 22081813042761800000071407467 Decisão Decisão 22082213434815100000071684234 Decisão Decisão 22082213434815100000071684234 Ofício Ofício 22100512355121700000075095236 DILIGÊNCIA Diligência 22100609034510600000075166729 DILIGÊNCIA Diligência 22100609050781900000075167525 DILIGÊNCIA Diligência 22100609054666600000075167527 Ofício Ofício 22112913502455200000078632930 comprovante envio cartório Documento de Comprovação 22112913502476500000078632933 Petição Petição 22112914565490600000078637702 Certidão Certidão 22121510225883500000079607011 Email Documento de Comprovação 22121510225898900000079607013 Matricula_68554_cod69642 Documento de Comprovação 22121510225932300000079607015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121510232861000000079607019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121510232861000000079607019 Petição Petição 23020115155513700000081567163 Petição Petição 23020116105977600000081572240 Despacho Despacho 23071814012910100000091614673 Petição Petição 23072522472740900000092047145 planilha 0809656-53-2020-8-14-0301-vilma-lucia-estima-tavares-pinheiro Documento de Comprovação 23072522472780600000092047151 Boleto de Custa Documento de Comprovação 23072522472810600000092047152 Comprovante_25-07-2023_141257 Documento de Comprovação 23072522472837800000092047153 Certidão Certidão 23083122054416000000094175304 PETIÇÃO SOLICITANDO VALORAÇÃO DE LIMINAR E ADITAMENTO DA EXORDIAL Petição 24012318581502400000101115271 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24012318581538600000101115273 LAUDO CORRETOR IMÓVEIS - VALORES DE ALUGUERES Documento de Comprovação 24012318581585700000101115272 COMPROVAÇÃO REITERADAS SIMULAÇÕES 01 Documento de Comprovação 24012318581631500000101115274 COMPROVAÇÃO REITERADAS SIMULAÇÕES 02 Documento de Comprovação 24012318581680800000101115275 COMPROVAÇÃO REITERADAS SIMULAÇÕES 03 Documento de Comprovação 24012318581709400000101115276 COMPROVAÇÃO REITERADAS SIMULAÇÕES 04 Documento de Comprovação 24012318581758100000101115277 CERTIDÃO ATUALIZADA DO CRI Documento de Comprovação 24012319130258400000101116125 Despacho Despacho 24020713390771500000102062991 PETIÇÃO JUNTADA COMPROVANTE RECOLHIMENTO CONDUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Petição 24020718022839700000102133718 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24020718022879400000102133719 BOLETO Documento de Comprovação 24020718022910300000102133720 COMPROVANTE PAGAMENTO DO BOLETO Documento de Comprovação 24020718022963300000102133721 Petição Petição 24021616575621900000102505433 Ofício Ofício 24061009420142500000108777532 decisão magistrado Documento de Comprovação 24061009420159200000109841766 matrícula do imóvel Documento de Comprovação 24061009420193300000109841767 Informação Informação 24061009500385700000109844560 Ofício Ofício 24061009420142500000108777532 Certidão Certidão 24061909164017700000110555887 Of. 1348-2024 - Prot. 180912 - 8ª Vaca Civel e Empr. de Belém Documento de Comprovação 24061909164036000000110555892 PETIÇÃO VILMA LÚCIA COM REQUERIMENTOS Petição 24081422282945000000115415145 Certidão Certidão 24122407534298800000125167936 Decisão Decisão 25050714011775000000132730148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051310132884500000133074148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051310132884500000133074148 PETIÇÃO INFORMANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 25053020321295900000134394744 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 0810863-44.2025.8.14.0000 Documento de Comprovação 25053020321327400000134394745 PETIÇÃO COMPROVANDO RECOLHIMENTO CITAÇÃO POSTAL Petição 25060518262279800000134779423 CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060518262307900000134779426 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25060518262332700000134779428 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Luciano Mota Maciel Marba Silva em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Luciano Mota Maciel Marba Silva em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:36
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052838 [email protected] Número do Processo Digital: 0809656-53.2020.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Perdas e Danos (7698) AUTOR: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL - PA24688-B, REGINA CELIA COSTA MAGALHAES - AP2390-B REQUERIDO: GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:21
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que em face da petição de ID. retro, torno os autos conclusos para análise do magistrado.
Dou fé.
Conclusos. -
24/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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24/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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24/12/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:50
Expedição de Informações.
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10/06/2024 09:42
Juntada de Ofício
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16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:18
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:45
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Luciano Mota Maciel Marba Silva em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809656-53.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO Endereço: Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, 265, SALA 32, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-030 RÉU: Nome: GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, ED T SQUARE 1301 B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: JOSINEI MOREIRA AMANAJAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, ED T SQUARE 1301 B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: Luciano Mota Maciel Marba Silva Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, Apto 1301-B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Defiro o pedido de ID. retro, no entanto, verifica-se que para a efetivação da pesquisa pelo INFOJUD/SISBAJUD e outros do requerido é necessário o pagamento das custas judiciais para a prática do referido ato, nos termos do § 8º da Lei nº 8328/2015, in verbis: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Proceda à Secretaria a intimação da parte para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o referido pagamento bem como junte a planilha atualizada do débito sob pena de indeferimento do pedido, caso não apresente a planilha atualizada, será levado em consideração a última apresentada.
Cumpridas as determinações voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 18 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de Luciano Mota Maciel Marba Silva em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício do JUDICIAL - 2° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM/PA no prazo comum de 15(quinze) dias. -
15/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 05:26
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:27
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:27
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 03:52
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 00:53
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809656-53.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO Endereço: Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, 265, SALA 32, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-030 RÉU: Nome: GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, ED T SQUARE 1301 B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: JOSINEI MOREIRA AMANAJAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, ED T SQUARE 1301 B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material Sustenta o embargante que a decisão não foi clara, havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Alega que o juízo fixou a competência em razão do foro não se atentando para o objeto da demanda que clama pela matéria de ordem pública que é o foro do local do imóvel.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo da embargante face a decisão que determinou a remessa dos autos ao Município de Macapá/AP.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
A presente ação tem objeto anulação de negócio jurídico fundada em permuta de imóvel, ação esta que tem como objeto a transferência de bem imóvel, cuja competência resta ditada pelo art. 95 do CPC, cujos termos reproduzo: Art. 95.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Sobre o assunto colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -DESPEJO - AJUIZAMENTO NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O ART. 58, INCISO II DA LEI N.º 8.245/91 CRIOU UMA HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
O MAGISTRADO NÃO PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA À ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES OPTARAM POR FORO DE ELEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 102 E SEGUINTES DO CPC, BEM COMO DA SÚMULA 33 DO STJ. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-DF - CC: 20.***.***/1101-31 DF, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 30/10/2006, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 05/12/2006 Pág. : 73) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento desconstituindo decisão embargada e fixando este Juízo como o competente para analisar a demanda.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA Nestes termos, estando o feito ainda na fase inicial, sem a citação do requerido e, analisando o pedido de tutela na exordial, passo a decidir neste sentido: O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia restrições na matrícula do imóvel (matrícula 3905IU), perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio em Belém-PA, o que depende da oitiva da outra parte para esclarecer mais sobre os fatos narrados.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida, reservando-me a análise do mesmo após estabelecido o contraditório.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual. Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, ainda mais tendo em conta a situação excepcional de Pandemia de COVID-19 que assola o mundo e o Estado, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 6 de maio de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 04:11
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:11
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:11
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSINEI MOREIRA AMANAJAS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:20
Decorrido prazo de GEISE HUANA JUCA AZEVEDO AMANAJAS em 16/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:55
Outras Decisões
-
17/02/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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