TJPA - 0819472-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 23:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0819472-25.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EDILSON MIRANDA LOBATO em face de ODILÃO VIEIRA ARAUJO e MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO, referente a um Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Analisando mais detidamente os autos, verifico a existência de dois processos cujas partes e o objeto têm identidade: Embargos de Terceiro nº 0846167-45.2023.8.14.0301, distribuídos em 23/05/2023, que tramita na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém; e, Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar e/ou tutela de urgência e/ou interdito proibitório nº 0020244-60.2017.8.14.0301, distribuída em 07/04/2017, que tramita na 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A ação em trâmite na 4ª Vara Cível e Empresarial versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente execução, sendo que a presente ação de execução foi distribuída em 12/03/2021, sendo posterior à ação que tramita na 4ª Vara Cível e Empresarial.
A identidade de objeto entre as duas ações caracteriza a conexão entre as causas, tornando imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos da legislação processual civil vigente.
Considerando que a ação nº 0020244-60.2017.8.14.0301 foi ajuizada primeiramente, o juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém torna-se prevento para processar e julgar ambas as demandas.
Isto posto, DECLARO a conexão entre a presente Ação de Execução (nº 0819472-25.2021.8.14.0301) e a ação de nº 0020244-60.2017.8.14.0301.
DECLINO da competência deste juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial em favor do juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por ser este o prevento.
Consequentemente, os Embargos de Terceiros opostos sob o nº 0846167-45.2023.8.14.0301 e que estão apensos ao presente processo, também deve ser remetido para a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém pelos mesmos motivos expostos.
Proceda-se a remessa dos presentes autos ao juízo competente, com as devidas anotações e homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 21 de julho de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:53
Decorrido prazo de KARINA ARAUJO AIRES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:53
Decorrido prazo de KALENA FERREIRA ARAUJO PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. -
08/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:01
Juntada de intimação
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11/08/2024 01:43
Decorrido prazo de KALENA FERREIRA ARAUJO PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:43
Decorrido prazo de KARINA ARAUJO AIRES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:54
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:54
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 03:55
Decorrido prazo de KALENA FERREIRA ARAUJO PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:53
Decorrido prazo de KARINA ARAUJO AIRES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de KARINA ARAUJO AIRES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de KALENA FERREIRA ARAUJO PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:00
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 03:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Deixo de receber os Embargos de Terceiro de ID. 93039676, uma vez que não fora observado o teor do art. 676 do CPC.
Em que pese a informação de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID. 85162127, mantenho-a em todos os seus termos, uma vez que os agravantes não suscitaram qualquer novo argumento que pudesse alterar as convicções do Juízo sobre a matéria enfrentada na decisão agravada.
Defiro o pedido de ID. 95156685.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 85162127.
Intime-se.
Belém, 04 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:57
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora de ID. 86129824, em que os executados/impugnantes alegam, em síntese, a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado nos presentes autos, por se tratar supostamente de bem de família.
Termo de penhora de ID. 87246466.
Manifestação do exequente/impugnado de ID. 89354999. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 1º da Lei nº. 8.009/1990 estabelece que: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Por conseguinte, o art. 3º do mesmo diploma legal supracitado elenca as exceções à regra da impenhorabilidade, senão vejamos: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (...) III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Pois bem.
Os impugnantes alegam a impenhorabilidade do bem imóvel de ID. 87246466, uma vez que se trataria de bem de família e, portanto, incidiria a regra geral prevista no art. 1º da Lei nº. 8.009/1990.
Não obstante as razões invocadas pelos impugnantes, entendo que não assiste razão aos mesmos.
Explico.
A presente ação foi ajuizada em razão do alegado descumprimento pelos impugnantes/executados dos termos do contrato particular de compra e venda do imóvel penhorado nos autos, eis que não entregaram o objeto em favor do impugnado/exequente e tão pouco devolveram os valores recebidos em razão do negócio jurídico.
Nesse sentido, entendo que, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial em que a penhora tenha recaído sobre o bem que era objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, não deve incidir a proteção legal prevista na Lei nº. 8.009/1.990, conforme inteligência do § 1º do art. 833 do CPC.
Destarte, ainda que se trate de imóvel residencial único da parte executada, o bem deve responder pela dívida ora cobrada, pois "a impenhorabilidade do bem de família não é oponível nas situações postas nos arts. 833, § 1º, CPC, e 3º, Lei 8.009. de 1.990" (Marinoni, Luiz Guilherme.
Arenhart, Sérgio Cruz.
Mitidiero, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, p. 899).
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre o tema em questão e, para tanto, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324462 – DF (2018/0170536-9), de lavra do eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ: “Conforme entendimento desta Corte, na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família.
Confiram-se: ‘PROCESSO CIVIL E CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
CABIMENTO.
EXEGESE SISTEMÁTICA DA LEI Nº 8.009/90.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º E 3º, II, DA LEI Nº 8.009/90. 1.
Agravo de instrumento interposto em 12.03.2012.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute se: (i) é possível afastar a impenhorabilidade sobre bem de família de elevado valor, de cuja alienação judicial resulte saldo suficiente para aquisição de novo imóvel pela executada; e se (ii) na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser beneficiado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. 3.
Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família pela Lei nº 8.009/90.
Precedentes. 4.
Da exegese sistemática da Lei nº 8.009/90 desponta nítida preocupação do legislador de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, propiciando o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel em detrimento de terceiros de boa-fé. 5.
A regra do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1440786/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014 – grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90. 1.
A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016.)’" Assim sendo, com base nos fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID. 86129824.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado nos autos a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a avaliação do imóvel.
Somente após, conclusos para as decisões necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:41
Juntada de Ofício
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24/02/2023 15:44
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
24/02/2023 09:05
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:33
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 05:25
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 08:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Analisando mais detidamente os autos, verifico que o exequente já havia juntado aos autos o recibo de quitação de ID. 24341523 - Pág. 2, assinado pela COHAB/PA, dando plena, geral e irrevogável quitação em relação ao valor do imóvel em favor dos executados.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para dar por prejudicada a diligência determinada mediante o despacho de ID. 85010988 - Pág. 1.
Por via de consequência, defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na petição de ID. 84512044, que deverá ser tomada por termo nos presentes autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC.
A 2ª UPJ para as providências necessárias, devendo fazer constar no termo de penhora como fiel depositário o executado ODILAO VIEIRA ARAUJO.
Após, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, via diário de justiça, para querendo, apresentarem impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, conclusos.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que, em que pese constar na petição inicial o pedido de citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida (devolução dos valores pagos pelo exequente em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel), ou, ainda, para entregarem o imóvel, o despacho inicial de ID. 28091870 determinou a citação dos executados para pagarem a dívida no prazo legal e, desse modo, o processo tem tramitado apenas quanto à execução de valores.
Nesse ponto, portanto, não há que se falar em imissão de posse relativamente ao imóvel indicado na exordial, devendo-se observar o procedimento constante nos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Por outro lado, conforme já mencionado na decisão de ID. 82112963, "não consta na certidão em comento que o imóvel vendido ao exequente era de propriedade dos executados, havendo tão somente o registro de uma promessa de compra e venda em seu favor." Assim sendo, antes de apreciar o pedido de ID. 84512044, baixo o feito em diligência para determinar a expedição de ofício à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – COHAB/PA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ao Juízo a atual situação do contrato de promessa de compra e venda do bem indicado na certidão de ID. 84512048, firmado com os executados em 05.01.1979.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora de valores via SISBAJUD apresentada pelos executados, alegando, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de pensão do INSS e, ainda, de pensão por morte em favor de MARCO ANTÔNIO DIAS DA SILVA, interditado judicialmente, uma vez que a executada é sua curadora.
Requereram o desbloqueio dos valores em razão da impenhorabilidade. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” são IMPENHORÁVEIS.
A exceção à regra encontra-se prevista no § 2º do art. 833 do CPC, o qual autoriza a penhora de salário em duas situações: 1.
Quando se tratar de dívida alimentar: não importa o valor do salário, desde que se respeite 50% (cinquenta por cento) do montante líquido percebido pelo executado; 2.
Quando a origem da dívida não for alimentar, o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar os 50 (cinquenta) salários mínimos, ou seja, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em valores de março de 2016.
No caso dos autos, verifico que os impugnantes lograram êxito em comprovar a natureza dos valores penhorados pelo Juízo, conforme documentos anexados à petição de impugnação.
Isto posto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, para determinar o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD de veículos, conforme despacho de ID. 82112963.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:02
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição do exequente de ID. 78074505, requerendo tutela de urgência para que seja determinada a penhora e a consequente imissão da posse do imóvel que foi objeto do contrato de compra e venda em execução nos presentes autos.
Analisando o teor da certidão de ID. 78074507, verifico que consta como proprietário do imóvel que foi objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB/PA, constando, ainda, hipoteca em favor do BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH.
Não consta na certidão em comento que o imóvel vendido ao exequente era de propriedade do executado, havendo tão somente o registro de uma promessa de compra e venda em seu favor.
Assim sendo, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente.
Por outro lado, determino a renovação da tentativa de penhora online via SISBAJUD, no modo teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, a tentativa de penhora online via RENAJUD de veículos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015, sob pena de invalidação do ato.
Havendo a indisponibilidade de valores, intimem-se os devedores, na pessoa de seus advogados, via diário de justiça, para querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo penhora de veículo, intimem-se os devedores, nos termos do art. 841, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:40
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:20
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 00:51
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado negativo da penhora online via SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:14
Juntada de Informações
-
28/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 03:52
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:50
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 01:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que os executados opuseram Embargos à Execução nestes autos da Ação de Execução, em inobservância ao art. 914, § 1º do CPC.
Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os executados autuem em apartado a petição e documentos referentes aos Embargos à Execução, sob pena de rejeição.
Defiro o pedido de ID. 33525755.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015.
Após, proceda-se à tentativa de penhora online via SISBAJUD de valores, bem como à emissão de certidão premonitória.
Cumpra-se.
Belém, 06 de outubro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:41
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 00:34
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 07/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO D E S P A C H O/M A N D A D O 01- Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC); 03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC); 04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC); 05- Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas; 06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Regio Metropolitana de Belém.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 14:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de EDILSON MIRANDA LOBATO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de ODILAO VIEIRA ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0819472-25.2021.8.14.0301 AUTOR: EDILSON MIRANDA LOBATO EXECUTADO: ODILAO VIEIRA ARAUJO, MARIA RAIMUNDA FERREIRA ARAUJO D E S P A C H O
Vistos. Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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