TJPA - 0059798-07.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:54
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS em 05/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:36
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS em 24/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 04:30
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMANUEL FORTUNATO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO em face de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS, todos devidamente identificadas nos autos.
Relata a parte requerente que no dia 16/11/2013 se dirigiu ao endereço da parte ré a fim de efetivar a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado Super Life Coqueiro.
Que pagou a ré o valor de R$2.500,00 referente ao pagamento de ato mínimo.
Que o autor nunca recebeu o contrato referente ao negócio entabulado entre as partes, apesar de insistentes tentativas de recebê-lo.
Diante disso e passado mais de 05(cinco) meses sem ter recebido o contrato, requereu junto à empresa ré a desistência do negócio e o ressarcimento do valor pago, tendo esta se negado a ressarcir.
Postula pela rescisão contratual do imóvel, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, e a condenação da ré pelos danos morais sofridos.
Em decisão ID nº 68449022 – p. 22 o Juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e foi designada audiência.
Não houve possibilidade conciliação em audiência preliminar (ID nº 68449022 – p. 31).
A ré apresentou contestação em ID nº 68449022 – p. 33, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica em ID nº 68449022 – p. 45.
Digitalização dos autos (ID nº 68449024 – p. 21).
Decisão de saneamento (ID nº 81213568), do qual somente a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, verifico que o presente processo se encontra apto para julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia se limita à questão exclusivamente de direito, não havendo assim necessidade de produção de outras provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I do CPC.
In casu, rechaço o pedido de sobrestamento do feito.
Além disso, cumpre pontuar que a hipótese dos autos é de desistência do negócio jurídico pelo comprador, razão pela qual não há que se sobrestar o feito com base no RESP nº 1551956/SP.
Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos da lide, impende fixar que a presente demanda deverá ser examinada sob o manto das regras e princípios que regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora, vez que destinatária final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pelas requeridas, fornecedoras de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC).
Neste sentido, o feito em apreço deve estar jungido às regras próprias da relação consumerista, com especial destaque à aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados ao consumidor, nos moldes previstos no art. 14 do CDC, que dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, consigno que o exame da lide passará ao largo da discussão de eventual culpa da requerida, porquanto se cuida de condição desinfluente para definir a responsabilidade da fornecedora.
De início, faz-se necessário registrar que o entendimento prevalecente em nossos tribunais é de que o direito a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente de imóvel é medida que se impõe quando restar comprovado que a construtora foi responsável por alguma falta contratual.
De outra banda, caso o desfazimento do negócio jurídico ocorra a pedido do consumidor, sem responsabilidade da fornecedora, é válida a cláusula contratual que estabelece limitação aos valores a serem restituídos.
Este, inclusive, é o entendimento sumulado do STJ: SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso em apreço, verifico nos autos que a parte autora, cumpriu com o pagamento do valor de R$ 2.500,00 constante no recibo ID nº 68449022 – p. 18, referente a ato mínimo estipulado pela paerte ré.
De outro lado, a parte ré argumenta que tal pagamento refere-se a comissão de corretagem, razão pela qual não merece ser acolhida a restituição.
Ocorre que no referido recibo não consta a destinação do referido pagamento.
Ademais, não se mostra razoável o prazo de 05(cinco) meses para entrega de contrato de compra e venda ao consumidor.
Desta forma, restou caracterizada o inadimplemento contratual da parte ré, ao não entregar o contrato à parte autora, devendo responder o devedor pelo inadimplemento contratual.
Comprovada a mora do réu, impõe-se a condenação para que o réu proceda à restituição do valor integral à parte autora.
Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor a prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Cediço, o dever de indenizar impõe-se pela ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Com efeito, não há como ser afastada a responsabilidade da ré pelo ocorrido, cumprindo aferir sobre os danos alegados.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a restituir á parte autora, em uma única parcela, a integralidade da quantia paga, devidamente corrigida e atualizada, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a indenizar os danos morais causados, fixando-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde a presente fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser revertido ao FUNDEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, CNPJ nº 34.***.***/0001-38, através de depósito no Banco 037 (BANPARÁ), C/C 182900-9, Ag. 015.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJPA, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:17
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:08
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0059798-07.2014.8.14.0301 - DESPACHO - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) má prestação do serviço prestado pela requerida; b) devolução integral e em dobro do valor pago pelo autor; c) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido, em tese, sofrido pelo requerente; d) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para fins de indenização.
Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidade.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:47
Juntada de
-
05/07/2022 12:10
Processo migrado do sistema Libra
-
30/05/2022 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2106-94
-
30/05/2022 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2106-94
-
30/05/2022 11:18
Remessa
-
30/05/2022 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2022 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2022 13:06
REMESSA INTERNA
-
18/05/2022 10:49
Remessa
-
17/05/2022 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2022 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2022 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2022 09:03
OUTROS
-
11/05/2022 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0935-67
-
11/05/2022 09:46
Remessa
-
11/05/2022 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2022 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 11:58
CONCLUSOS
-
31/05/2021 11:56
CONCLUSOS
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
01/09/2017 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/11/2016 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2016 11:14
OUTROS
-
22/11/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2016 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2016 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 11:42
Remessa
-
21/11/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2016 07:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2016 15:20
AGUARDANDO REMESSA
-
30/08/2016 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2016 10:15
OUTROS
-
02/05/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 13:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/05/2016 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL LACERDA FARIAS (4064502), que representa a parte AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS (4755569) no processo 00597980720148140301.
-
02/05/2016 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2016 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2016 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2016 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/04/2016 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2016 09:46
Remessa
-
28/04/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2016 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2016 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/04/2016 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/04/2016 11:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/04/2016 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/04/2016 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2016 09:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/03/2016 09:28
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/03/2016 10:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 08:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/02/2016 08:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/02/2016 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : SERGIO AUGUSTO LOPES MAGALHAES
-
03/02/2016 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/02/2016 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ALDO SANTOS
-
03/02/2016 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/02/2016 10:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/02/2016 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/02/2016 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/01/2016 08:16
Citação CITACAO
-
28/01/2016 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 08:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/04/2015 13:48
OUTROS
-
08/04/2015 08:53
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2015 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2015 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2015 10:03
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/03/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2015 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2015 09:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/03/2015 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2015 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/11/2014 11:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/11/2014 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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